LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.676, DE 27.02.2025
Altera a Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”, para estabelecer procedimentos para a disponibilização do prontuário ao paciente.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Inclua-se o Art. 2º-B à Lei n.º 3.613, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 2º-B. Os hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados, desde que solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, a fornecer, após alta ou liberação do paciente, seu miniprontuário.
§1º Os profissionais e os estabelecimentos de saúde ficam obrigados, ainda, a fornecer, ao paciente ou ao seu representante legal, cópia do prontuário médico completo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.
§2º Quando se tratar de informação do paciente não elaborada em papel, tais como películas de radiografias, documento digital e outros, o prazo para entrega é de, no máximo, 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido.
§3º A entrega do pedido de cópia do prontuário deverá ser feita pelo próprio paciente ou seu responsável legal, mediante preenchimento de formulário específico, ou por e-mail destinado a esse fim pela instituição.
§4º As informações do prontuário médico poderão ser disponibilizadas a pessoa diversa do paciente ou seu representante legal, desde que autorizada, por escrito, pelo mesmo.
§5º O médico e o estabelecimento de saúde deverão fornecer os prontuários médicos do paciente, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro do paciente morto ou que esteja impossibilitado de expressar sua vontade e, de forma ordenada, pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem legítima de sucessão.
§ 6º É vedada a disponibilização do prontuário médico a pessoa diversa do paciente na hipótese de o paciente consignar em documento objeção expressa à divulgação das informações contidas em seu prontuário.
§7º O formulário de solicitação e as cópias dos documentos que comprovam a legitimidade do peticionário deverão ser guardados pelo mesmo prazo dos prontuários médicos.
§ 8º Em caso de paciente em internação, o acompanhante ou conjunge ou familiar responsável deverá ter acesso ao prontuário sempre que solicitado, podendo, inclusive, dispor da confecção de imagens ou digitalização do seu conteúdo a qualquer tempo, sem que seja necessário expor de motivações ou justificativas prévias. (NR)”
Art. 2º - Inclua-se o Art. 2º-C à Lei n.º 3.613, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 2º-C. É vedada a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do prontuário, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da realização de cópias dos documentos solicitados.
O estabelecimento de saúde deve sempre oferecer, como opção, o prontuário em meio digital, ao qual não poderá haver qualquer cobrança para o envio. (NR)”
Art. 3º - Inclua-se o art. 4º-A à Lei n.º 3.613, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Se, por algum motivo, os prazos previstos nesta lei não puderem ser cumpridos, deverá ser emitida justificativa, por escrito, à parte interessada, pelo Diretor ou médico responsável, ficando estabelecido um novo prazo que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo inicial. (NR)”
Art. 4º Inclua-se o art. 4º-B à Lei n.º 3.613, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 4º-B. Fica assegurada aos pacientes e seus representes legais a publicidade sobre o direito resguardado por esta Lei, a ser afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários dos hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde, a compreensão do seu significado, a partir do seguinte texto: “É Direito do paciente e seu representante legal receber o acesso ao seu prontuário durante todo o tempo de internação e atendimento, bem como receber cópia a qualquer tempo após a saída dentro do prazo máximo de 5 dias após a solicitação. (NR)”
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 06.03.2025 – págs. 1 e 2)