LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.488, DE 29.08.2024
Dispõe sobre a afixação de cartazes nas unidades de saúde pública e conveniadas informando sobre o disposto nas Leis nº 4102, de 05 de maio de 2003 e nº 9.410, de 21 de setembro de 2021.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a afixação de cartazes, nas dependências das unidades do e conveniadas, informando sobre o direito garantido por lei às mulheres mastectomizadas para realização de cirurgia plástica de reconstrução e micropigmentação dos mamilos, e fisioterapia de reabilitação.
Art. 2º - O cartaz de que trata esta Lei deve reproduzir o conteúdo das Leis nº 4.102, de 05 de maio de 2003, que determina procedimentos para a realização de cirurgia plástica reparadora da mama, e nº 9.410, de 21 de setembro de 2021, que dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O cartaz deve conter o seguinte texto:
“É direito de toda mulher que tenha realizado mastectomia em unidade de saúde pública ou conveniada a realização de cirurgia plástica de reconstrução e micropigmentação dos mamilos, e de fisioterapia de reabilitação.
Tais direitos são garantidos pelas Leis nº 4.102, de 05 de maio de 2003, e nº 9.410, de 21 de setembro de 2021, do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
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Projeto de Lei nº 5592/2022}
Autoria da Deputada: Tia Ju
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 30.08.2024 – págs. 2 e 3)