LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.372, DE 13.05.2024
Altera a Lei nº 4.549, de 06 de maio de 2005, com a redação dada pela Lei 6.610, de 06 de dezembro de 2013, para proibir a cobrança ao consumidor de qualquer acréscimo pela emissão e envio de carnê ou boleto bancário, bem como pelo serviço de cobrança, administração ou processamento destas transações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se a Ementa da Lei nº 4.549, de 06 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“PROÍBE A COBRANÇA AO CONSUMIDOR DE QUALQUER ACRÉSCIMO PELA EMISSÃO E ENVIO DE CARNÊ OU BOLETO BANCÁRIO, BEM COMO PELO SERVIÇO DE COBRANÇA, ADMINISTRAÇÃO OU PROCESSAMENTO DESTAS TRANSAÇÕES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Art .2º - Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 4.549, de 06 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - É direito do consumidor pagar somente pelo que efetivamente comprou ou consumiu, ficando os fornecedores de produtos e serviços, inclusive instituições financeiras e bancárias, com atuação no Estado do Rio de Janeiro, proibidos de acrescer ao valor das prestações e financiamentos qualquer parcela, taxa ou tarifa destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio do carnê ou boleto bancário, bem como o custo do serviço de cobrança, administração do financiamento ou processamento bancário relativo a estas transações seja a que título for e independente da nomenclatura que receba, ainda que tal disposição conste objetivamente em contrato firmado entre as partes”.
Art. 3º- Modifique-se o § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.549, de 06 de maio de 2005, acrescido pela Lei nº 6.610, de 06 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º - O consumidor poderá exigir o desconto imediato dos valores acrescidos irregularmente na forma do caput deste artigo para fins de pagamento somente do valor devido, não podendo ser recusado pelo credor ou instituição bancária o pagamento somente do valor principal da parcela ou prestação”.
Art .4º - VETADO.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 14.05.2024 - pág. 1 – Edição Extra)
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Projeto de Lei nº 119/2023
Autoria do Deputado: Márcio Canella