Buscar:

LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.368, DE 08.05.2024

Imprimir PDF
Voltar

LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.368, DE 08.05.2024

Institui a “Lei Moreno Moura”, que proíbe a contratação de médico generalista e do residente médico, como médico especialista, em unidades de saúde e hospitais públicos no Estado do Rio de Janeiro.

O  Governador  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro

Faço  saber  que  a  Assembleia  Legislativa  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro decreta  e  eu  sanciono  a  seguinte  Lei:

Art.  1º -  Fica  proibida  a  contratação  de  médico  generalista  e  do  residente  médico,  como  médico  especialista,  em  unidades  de  saúde  e  hospitais  públicos  no  Estado  do  Rio  de  Janeiro  -  “LEI  MORENO  MOURA”.

Art.  2º -  Para  os  fins  dispostos  nesta  lei,  considera-se:

I  - médico  generalista  é  o  médico  sem  especialização  em  determinada área  médica;

II  - médico  residente  é  o  admitido  em  programa  de  residência,  na  modalidade  de  ensino  de  pós-graduação,  sob  a  forma  de  especialização,  caracterizada  por  treinamento  em  serviço,  sob  a  orientação  de  profissionais  médicos,  nos  termos  da  Lei  Federal  nº  6.932,  de  07  de  julho  de  1981.

Art.  3º -  Os  médicos  generalistas  ou  residentes,  que  atuam  em  unidades  de  saúde  e  hospitais  públicos  estaduais,  não  podem  se  identificar  como  o  médico  especialista  da  área,  objetivando  assim  a  clareza  e  transparência  na  prestação  do  serviço  público.

Art.  4º - Os  editais  de  contratação  de  médicos  para  as  unidades  de saúde  e  hospitais  públicos  estaduais  deverão  requerer  a  titulação  específica,  em  caso  de  contratação  de  médico  especialista.

§1º - Em  caso  de  denúncia,  em  que  médico  generalista  ou  residente se  apresenta  como  especialista,  sem  o  devido  RQE  -  Registro  de Qualificação  de  Especialidade,  estará  sujeito  à  processo  ético-profissional  perante  o  Conselho,  sem  prejuízo  de  outras  medidas  administrativas  e  criminais.

§ 2º- VETADO.

Art.  5º - VETADO.

Art.  6º -  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

Rio  de  Janeiro,  08  de  maio  de  2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 09.05.2024 -pág. 1)