Buscar:

LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.263 DE 26.12.2023

Imprimir PDF
Voltar

LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.263 DE 26.12.2023

Institui o Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer de Cólon e Reto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer de Cólon e Reto, também chamado de Câncer Colorretal.

Art. 2º - O Programa de que trata o caput tem como objetivo conscientizar a população e garantir o tratamento adequado para o câncer de cólon e reto, que, embora seja o terceiro mais frequente no país, pode não apresentar qualquer manifestação clínica.

Art. 3º - São diretrizes do Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer de Cólon e Reto:

I - promover campanhas informativas e de conscientização sobre a importância da prevenção da doença;

II - ampliar os serviços de atendimento público de saúde com oferta de exames clínicos, laboratoriais, endoscópicos ou radiológicos para pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença (diagnóstico precoce) ou de pessoas sem sinais ou sintomas (rastreamento), mas pertencentes a grupos com maior chance de ter a doença;

III - garantir a realização da colonoscopia - exame endoscópico do intestino grosso e do reto - para pessoas com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, ou 10 (dez) anos antes do primeiro caso familiar diagnosticado;

IV - propiciar a participação das entidades da sociedade civil e da população em geral na formulação e atualização das políticas públicas voltadas para as pessoas com câncer colorretal, bem como o controle social nesse processo;

V - estimular a pesquisa científica e a produção de dados estatísticos que contribuam para nortear as políticas públicas de saúde destinadas ao tema.

Parágrafo Único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá realizar parceria com os municípios, além de contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 4º - São direitos do paciente com suspeita ou já diagnosticado com câncer de cólon e reto:

I - receber atendimento qualitativo nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) ou conveniadas;

II - ter acesso, em curto prazo, aos exames que garantam o rastreamento e o diagnóstico precoce;

III - em caso de diagnóstico da doença, o paciente será imediatamente encaminhado para acompanhamento psicológico e multiprofissional, contribuindo para um melhor resultado do tratamento.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo Único - A Secretaria Estadual de Saúde poderá utilizar recursos do Fundo Estadual de Saúde- FES, para fins de cumprimento desta lei.

Art. 6º - O Poder Executivo promoverá, sempre que possível, a capacitação contínua dos profissionais de saúde que atuam no diagnóstico e tratamento do câncer colorretal, visando à melhoria da qualidade dos serviços oferecidos.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 7.704, de 02 de outubro de 2017.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Projeto de Lei nº 5691-A/2022
Autoria dos Deputados: Tia Ju, Rodrigo Amorim, Renata Souza, Jari Oliveira, Carlos Minc, Dani Monteiro, Flavio Serafini, Dionísio Lins, Filippe Poubel, Brazão, Carlos Macedo, Valdecy da Saúde, Lucinha, Val Ceasa, Martha Rocha, Luiz Paulo, Célia Jordão e Samuel Malafaia. Id: 2535596

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 27.12.2023 - pág. 1)