LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.186, DE 23.11.2023
Altera a Lei 9.425 de 29 de setembro de 2021, para ampliar o direito ao laudo médico por tempo indeterminado a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e vedar a exigência de renovação do laudo médico que atesta sua condição por tempo indeterminado.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Altera a Ementa da Lei 9.425/2021, de 29 de setembro de 2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
“EMENTA:
DISPÕE SOBRE O LAUDO MÉDICO ATESTA DEFICIÊNCIAS IRREVERSÍVEIS OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA"
Art. 2º - Altera o art. 1º da Lei 9.425/2021, de 29 de setembro de 2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O laudo médico que ateste deficiências físicas, sensoriais, mentais e ou intelectuais de carácter irreversível ou transtorno do espectro autista - TEA, terão validade por tempo indeterminado”.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - Altera-se o art. 2º da Lei 9.425/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Caberá o médico especialista, da rede pública ou privada, a emissão do laudo de que trata a presente Lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10 ou CID-11), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade da deficiência ou do transtorno do espectro autista.
§ 1° - Para os casos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou com Síndrome de Down fica proibida a exigência da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF).
§2° - Para a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em caso de mudança do grau do autismo, o laudo poderá ser revisto”.
Art. 5º - Altera-se o art. 3º da Lei 9.425/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências irreversíveis ou do transtorno do espectro autista - TEA, que trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado”.
Art. 6º - Adicione-se o parágrafo único ao art. 3º da Lei 9.425/2021, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica vedada a exigência de renovação de requisições médicas, que atestem deficiências físicas, sensoriais, mentais e ou intelectuais de caráter irreversível ou transtorno do espectro autista (TEA)”.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 499/2023
Autoria do Deputado: Guilherme Delaroli
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 24.11.2023 – pág. 1)