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LEI (DF) Nº 7.695, DE 09.06.2025

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LEI (DF) Nº 7.695, DE 09.06.2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A:

"Art. 2º-A Pode o Poder Executivo determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, considerando as necessidades públicas identificadas para o atendimento ao disposto no art. 1º.

§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição

privada, observadas as normas de direito público.

§ 2º Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo, em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.

§ 3º Dar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente."

Art. 2º O art. 3°, da Lei nº 4.761, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo-se a pigmentação de ambas as aréolas.

Parágrafo único. Pode o Poder Executivo, mediante convênio com entidades públicas e/ou privadas de ensino superior, no âmbito da medicina, enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como à divulgação dos resultados científicos e práticos alcançados pelo programa."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

(Diário Oficial do Distrito Federal, de 13.06.2025 – pág. 6)