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LEI (DF) Nº 7.684, DE 05.06.2025

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LEI (DF) Nº 7.684, DE 05.06.2025
(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e outros entes distritais, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da fazenda pública distrital, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

§ 1º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, são observados, entre outros, os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da duração razoável dos processos, da eficiência, da cooperação tributária e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, da publicidade.

§ 2º O Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e entes distritais exercem o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação que trata esta Lei.

§ 3º As transações celebradas nos termos desta Lei são publicadas em meio eletrônico, no site da Procuradoria-Geral e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, com a indicação dos termos, das partes, do valor total do débito, dos valores deferidos e dos valores reduzidos, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, aplicando-se a todas elas, inclusive por analogia aos créditos não tributários, o art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 4º A transação tem por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:

I - à dívida ativa do Distrito Federal, autarquias, fundações públicas e entes distritais, cuja inscrição, cobrança e gestão compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, concomitantemente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

§ 5º A transação de créditos de natureza tributária é realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

§ 6º A implementação da transação e dos incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deve obedecer, no que couber, ao estabelecido no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 e na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 7º A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento de seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica publicada antes da adesão, da observância dos princípios descritos no art. 1º, § 1º, e do juízo de conveniência e oportunidade exercido por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou

exclusivamente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta Lei.

§ 8º Para o cálculo do valor do crédito tributário e não tributário, devem ser considerados todos os consectários legais, salvo os encargos do art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, incidentes até a data da realização da transação.

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital;

II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Art. 3º A proposta de transação deve expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e está condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da fazenda pública do Distrito Federal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação e expressa concordância da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, inclusive alegações sobre prescrição ou decadência dos créditos;

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, da Lei Federal nº 13.105, de 16 e março de 2015 - Código de Processo Civil;

VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária sucumbencial devida e das despesas e custas processuais.

§ 1º A transação importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, em créditos de natureza tributária ou não tributária, aplica-se, para todos os fins, o disposto no art. 151, I e V, da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente são extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação.

§ 4º O regulamento pode fixar critérios para afastar o devedor contumaz dos benefícios previstos nesta Lei.

§ 5º A transação com o devedor contumaz fica condicionada à cessação das ações, conduta e métodos que os sócios ou empresa adotaram para a sua classificação como tal, bem como à sua regularidade fiscal, a qual pode ser objeto de acompanhamento especial pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.

§ 6º Adicionalmente às obrigações constantes no caput, podem ser previstas outras obrigações no termo de transação ou no edital, em razão das especificidades dos débitos, da situação das ações judiciais em que eles são discutidos ou das características do devedor.

Art. 4º O dinheiro depositado em juízo ou penhorado para garantia de crédito objeto de ações judiciais relativas aos débitos incluídos na transação deve ser obrigatoriamente ofertado no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito.

§ 1º Na ação antiexacional, na execução fiscal ou nos embargos à execução em que exista ordem judicial de conversão do depósito em renda, antes da formalização de proposta de transação ou da adesão ao edital, os respectivos valores não podem ser utilizados na forma do caput.

§ 2º A penhora de outros bens móveis ou imóveis efetivada para garantia de crédito objeto de ações judiciais relativas aos débitos incluídos na transação deve ser obrigatoriamente ofertada no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito, mas é admitida mediante juízo de conveniência e oportunidade exercido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º Na transação tributária, somente são objeto de levantamento pelo devedor quantias que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação, após a sua celebração.

§ 4º O levantamento de valores e penhoras remanescentes pelo devedor ocorre apenas caso não existam outros débitos para com a fazenda do Distrito Federal.

Art. 5º A proposta de transação ou sua eventual celebração não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados no art. 18-A, § 1º, e no art. 3º, I e II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.

Art. 7º É vedada a transação que:

I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II - tenha por objeto a redução de multa punitiva e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;

III - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do ICMS;

IV - envolva débito integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional, a execução fiscal ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à fazenda distrital;

V - envolva o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal - FECP previsto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008;

VI - importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que se

refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III do caput ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

§ 3º É facultado ao devedor, em qualquer caso, solicitar o imediato encaminhamento de débitos vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição em dívida ativa, objetivando a consolidação na transação, nas mesmas condições pactuadas para os débitos inscritos.

Art. 8º Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação pelo credor de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a prática de crimes contra a ordem tributária ou de crimes contra a administração pública;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;

VI - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei, do edital ou do termo de transação;

VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VIII - o questionamento judicial sobre a matéria transacionada;

IX - na hipótese de parcelamento, a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias.

§ 1º O devedor é notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e pode impugnar o ato, na forma da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, no prazo de 30 dias.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital ou no termo de transação.

§ 4º Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão prevista no inciso III do caput, caso em que a nova transação pode ser requerida antes desse prazo pela massa falida.

CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO DISTRITO FEDERAL, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E ENTES DISTRITAIS

Art. 9º A transação na cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, fundações públicas e entes distritais pode ser proposta:

I - por edital publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados;

II - por edital publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário;

III - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, observado o disposto no art. 12.

Art. 10. A transação pode contemplar os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente:

I - a concessão de descontos nas multas de ofício, moratórias e punitivas, estas na hipótese do art. 7º, parte final do inciso II, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos de natureza tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;

II - a concessão de descontos no valor principal, na multa, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos de natureza não tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;

III - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

IV - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

V - a utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS;

VI - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecido pelo Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, condicionada ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses a outras entidades públicas que não o Distrito Federal, limitados a 75% do valor total do débito transacionado, em caso de ICMS.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.

§ 2º Os débitos decorrentes de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos anteriores, desde que o devedor se encontre em situação regular no programa, podem ser considerados e consolidados para efeitos da transação, implicando a perda do direito aos benefícios anteriormente concedidos e no aproveitamento dos valores pagos, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

§ 3º É vedada a transação que:

I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido o valor da obrigação principal acrescido de correção monetária, salvo na hipótese inciso II do caput;

II - implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses.

§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 3º, II, é de até 70% do montante de multas e juros de mora, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais é observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se também:

I - às sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - às instituições de ensino;

III - ao microempreendedor individual.

§ 6º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto nos incisos I e II do caput, aqueles devidos por empresas em processo recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, é de até 70%, observado o prazo máximo de quitação de 145 meses.

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º, o devedor pode migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o credor.

§ 8º Na transação, podem ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Distrito Federal, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

§ 9º Para efeito do disposto no inciso V do caput, a transação pode compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

§ 10. As disposições deste artigo não se aplicam à transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica e à transação por adesão no crédito de pequeno valor.

Art. 11. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O termo de transação prevê, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo a que se refere o art. 313, II, da Lei federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 4º desta Lei, ou eventual rescisão.

§ 2º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 3º A assinatura do termo de transação pelo devedor interrompe a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, da Lei nº 5.172, de 1966.

Art. 12. Compete ao procurador-geral do Distrito Federal decidir sobre a transação decorrente de proposta individual e assinar os respectivos termos de transação a que se refere o art. 2º, II.

§ 1º Nos casos de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta individual é decidida e assinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

§ 2º O exercício dos poderes tratados no caput e no § 1º pode ser delegado.

Art. 13. A transação por adesão é realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 14. Ato conjunto do procurador-geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, para o caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, e ato do procurador geral do Distrito Federal, para as demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta lei, disciplinarão:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e manutenção das garantias já existentes, bem como à apresentação de informações bancárias e patrimoniais do devedor, ou quaisquer outras que se entenderem convenientes e necessárias à celebração da transação, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 1966;

III - as situações em que a transação somente pode ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que devem ser apresentados;

V - os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação.

§ 1º O disposto no inciso V do caput deve considerar também, respeitado o sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 1966:

I - as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 anos;

II - as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos;

III - a existência de inadimplemento sistemático por parte do sujeito passivo.

§ 2º A classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação observa os critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal.

CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 15. O Distrito Federal, suas autarquias, fundações e outros entes distritais, representados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, podem propor aos devedores transação resolutiva de litígios tributários, por adesão, decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do devedor não podem ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e são compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º A proposta de transação deve, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 16. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica será divulgado na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na Internet, especificando, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a fazenda do Distrito Federal propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei, no regulamento e no edital.

§ 1º O edital a que se refere o caput:

I - definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;

II - estabelecerá o prazo para adesão à transação;

III - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

b) os períodos de competência a que se refiram;

IV - poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, mediante termo de ajustamento de conduta.

§ 2º As reduções e concessões de que trata o § 1º, I, são limitadas ao desconto de 65% sobre o valor das multas, dos juros e dos demais acréscimos legais atualizados, com prazo máximo de quitação de 120 meses.

§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput, compete:

I - à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão com créditos tributários não judicializados;

II - à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão com créditos tributários judicializados.

Art. 17. A transação resolutiva de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica somente é celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou, no caso de lançamento ainda não concluído, de defesa ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

§ 1º Na hipótese do caput, caso ainda pendente a inscrição em dívida ativa do débito pertinente, deve ser observado, obrigatoriamente, o art. 7º, § 3º.

§ 2º A transação é rescindida quando contrarie decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

Art. 18. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor pode solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no art. 14.

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deve:

I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto no art. 515, II e III, da Lei nº 13.105, de 2015;

II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente nos termos do art. 927, I a IV, da Lei nº 13.105, de 2015.

§ 2º É indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.

§ 3º A solicitação de adesão deve abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

Art. 19. São vedadas:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO DE PEQUENO VALOR

Art. 20. Considera-se de pequeno valor o crédito de natureza tributária ou não tributária cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 21. A transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de pequeno valor somente pode ser realizada no caso de débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 anos na data de publicação do edital.

Art. 22. A transação de que trata este capítulo pode contemplar, isolada ou cumulativamente:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses;

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Art. 23. A proposta de transação pode ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto no art. 515, II e III, da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os atos complementares necessários à fiel execução do disposto nesta Lei serão fixados no regulamento, que poderá ser suplementado:

I - por ato conjunto da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, no caso de transação por adesão e proposta individual com créditos tributários não judicializados;

II - por portaria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta Lei.

Art. 25. Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não tributária ou de protesto de título, incidem os encargos do art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 1994, sobre o valor ao final homologado, aplicando-se a eles o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário ou não tributário.

Art. 26. Os agentes públicos que participem do processo de aprovação de enunciados, súmulas, pareceres, com o objetivo de reduzir a litigância, bem como de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, visando a celebração de transação nos termos desta Lei, somente podem ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 27. Para fins de acompanhamento dos indícios de bens ou atividade econômica dos sujeitos passivos, bem como para subsidiar a formulação das propostas de transação, a Secretaria de Economia do Distrito Federal deve manter banco de dados eletrônico com informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros, capaz de estimar a capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa pelos sujeitos passivos, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Os elementos de fato, de direito e outros que se façam necessários para a realização de transação podem ser requisitados por procurador do Distrito Federal que participe do setor interno responsável pela transação, requisição que tem tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado.

Art. 28. O Poder Executivo deve encaminhar, até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório das transações realizadas no período para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 29. Aplica-se à transação de que trata esta Lei o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 30. Fica homologado o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.”

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 05 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(Diário Oficial do Distrito Federal, de 06.06.2025 – págs. 1 a 4))