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LEI COMPLEMENTAR (POA) Nº 1.047, DE 01.08.2025

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LEI COMPLEMENTAR (POA) Nº 1.047, DE 01.08.2025

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Porto Alegre (RecuperaPOA 2025).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Porto Alegre (RecuperaPOA 2025).

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder redução da multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora para pagamento em parcela única ou parcelamento especial de créditos relativos a:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

III – Imposto sobre a Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI);

IV – Taxa de Coleta de Lixo (TCL);

V – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF);

VI – créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa; e

VII – Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV), exceto óleo diesel.

§ 1º A redução no valor da multa de mora, multa por infração e juros de mora obedecerá a gradação a seguir:

I – 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;

II – 85% (oitenta e cinco por cento) para parcelamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas;

III – 80% (oitenta por cento) para parcelamento em 7 (sete) a 12 (doze) parcelas; e

IV – 40% (quarenta por cento) para parcelamento em 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º A redução na multa por infração prevista nos incs. I a IV do § 1º deste artigo não é cumulativa com aquelas previstas no § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

§ 3º A redução prevista neste artigo não exime o contribuinte quanto ao pagamento do crédito tributário decorrente da conversão da obrigação acessória em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos contribuintes optantes do Simples Nacional, desde que tais valores tenham sido transferidos ao Município de Porto Alegre para inscrição em dívida ativa e cobrança, nos termos do convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme art. 41, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º Aplica-se o disposto no inc. VI do caput e no § 1º deste artigo aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa constituídos pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), na forma prevista em Decreto.

Art. 3º O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar obedecerá aos valores mínimos de cada parcela e ao regramento estabelecido no decreto regulamentador, podendo ser exigido débito em conta e, a depender do valor total dos débitos e da data limite prevista no § 2º do art. 11 desta Lei Complementar, definido quantidade máxima de parcelas.

Art. 4º A primeira parcela, a ser calculada pelo sistema, poderá ser diversa das demais e representará, no mínimo, 5% (cinco por cento) do saldo a ser parcelado no caso de parcelamento de créditos que já tenham sido parcelados anteriormente e que foram revogados por inadimplência.

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos créditos:

I – não tributários, inscritos em dívida ativa até a data final de adesão ao Programa RecuperaPOA 2025, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento;

II – tributários, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento, abaixo elencados:

a) as confissões de dívida de ISSQN recebidas até a data final de adesão ao Programa RecuperaPOA 2025;

b) os créditos de ITBI oriundos de operações de realização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica em que haja solicitação de emissão de guia para pagamento recebida até o dia 24 de outubro de 2025; e

c) os demais créditos tributários notificados até a data final de adesão ao Programa RecuperaPOA 2025.

Art. 6º VETADO

Art. 7º O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou será convertida em renda em caso de penhora em dinheiro, com a consequente amortização do valor parcelado, conforme regulamento.

Art. 8º A adesão ao Programa RecuperaPOA 2025 importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, não importando em novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito.

Art. 9º A adesão ao Programa RecuperaPOA 2025 implica a desistência das mediações tributárias, bem como das reclamações e recursos administrativos que contestem os débitos quitados por meio deste Programa, e das ações judiciais que tratem desses débitos, além da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas mediações tributárias, ações ou impugnações.

Parágrafo único. O sujeito passivo deverá protocolar petição de extinção com resolução do mérito, nos autos dos processos judiciais respectivos, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, desistindo de eventuais recursos, nos termos a serem estabelecidos em decreto.

Art. 10. O crédito será consolidado tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do termo de adesão ao Programa RecuperaPOA 2025.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor originário do tributo ou débito, das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais e processuais que forem devidos até a data da emissão do termo de adesão ao Programa, conforme o art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com a aplicação dos redutores previstos no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 11. Fica estabelecido o período de adesão ao Programa RecuperaPOA 2025, que deverá ocorrer entre os dias 1º de setembro de 2025 e 31 de outubro de 2025.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei Complementar, a adesão ao Programa deverá ser requerida junto à Receita Municipal até a data final prevista no caput deste artigo, na forma prevista em Decreto.

§ 2º A data de vencimento da guia para pagamento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após a adesão ao Programa, desde que dentro do respectivo mês, e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.

§ 3º O não recebimento da guia de pagamento não desobriga do pagamento da parcela, devendo o sujeito passivo solicitar a guia para a Receita Municipal, até o vencimento da parcela.

Art. 12. Os débitos com parcelamentos em vigor poderão ser parcelados nos termos do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1º A opção pelo parcelamento especial de débito já parcelado implicará:

I – a desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido;

II – a amortização dos valores pagos e o cálculo do saldo com encargos; e

III – a ciência do sujeito passivo optante como notificado da extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, por mais favorável que seja.

§ 2º O valor das parcelas resultantes da aplicação das condições previstas no art. 2º desta Lei Complementar não poderá ser inferior ao valor da parcela do parcelamento em vigor.

Art. 13. A adesão ao Programa RecuperaPOA 2025 somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral da parcela única ou da primeira parcela no seu prazo de vencimento.

Art. 14. O parcelamento especial será rescindido:

I – em caso de atraso no pagamento integral, até as datas dos seus vencimentos, de 2 (duas) parcelas intermediárias;

II – em caso de descumprimento das demais obrigações previstas nesta Lei Complementar ou no decreto regulamentador; ou

III – quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da última parcela desse parcelamento.

§ 1º A rescisão do parcelamento especial prevista nos incs. I a II do caput deste artigo implicará:

I – restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, desconsiderando-se as reduções previstas no art. 2º desta Lei Complementar;

II – exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado; e

III – continuidade da cobrança administrativa e judicial quando for o caso.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.

Art. 15. A decisão final sobre a adesão ao Programa RecuperaPOA 2025 em relação a créditos em fase de cobrança judicial compete ao Procurador-Geral do Município ou a quem este delegar, respeitadas também as seguintes condições:

I – o pagamento do crédito não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

II – o crédito exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Município.

§ 1º A verba honorária referida no inc. II deste artigo refere-se àquelas devidas nas ações de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos à execução fiscal e demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Município.

§ 2º O adimplemento dos honorários advocatícios previstos no inc. II deste artigo, bem como aqueles fixados judicialmente em embargos à execução fiscal, antes da adesão pelo contribuinte, deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito objeto do Programa RecuperaPOA 2025, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Município.

Art. 16. A adesão ao Programa RecuperaPOA 2025 não exime o contribuinte do pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes do protesto da Certidão da Dívida Ativa, nem das custas processuais para arquivamento da execução fiscal.

Art. 17. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto, a ser publicado em até 10 (dez) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de agosto de 2025.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.

(Diário Oficial Cidade Porto Alegre, de 04.08.2025)