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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (RJ) Nº 280, DE 27.05.2025

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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (RJ) Nº 280, DE 27.05.2025

Cria a atividade econômica autoarmazenamento (self storage) para fins de regulamentação no Município e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Esta Lei cria e regula no Município a atividade econômica de autoarmazenamento - self storage.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se autoarmazenamento a atividade corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa denominada “espaço-box” (de dimensões variadas), destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário.

Art. 3° O funcionamento da atividade de autoarmazenamento obedecerá a regulamentação local de dimensões imobiliárias, respeitando também as regras de acessibilidade a pessoas com necessidades especiais.

Art. 4° Para a liberação da atividade de autoarmazenamento, é facultada a possibilidade de realização de estudo de impacto de trânsito pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-Rio.

Parágrafo único. Os empreendimentos de autoarmazenamento poderão celebrar convênios com estacionamentos localizados nas proximidades para suprir eventuais exigências de vagas feitas pelo Poder Executivo, ficando isentos de terem um número mínimo de vagas no imóvel onde é exercida a atividade de autoarmazenamento.

Art. 5° O Poder Executivo irá criar um Código de Atividade Econômica (CAE) específico para a atividade de autoarmazenamento, que será equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) adotada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) para a atividade de autoarmazenamento.

Parágrafo único. Para fins de regulamentação da Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021, a atividade de autoarmazenamento será classificada como atividade de baixo risco até a expedição de decreto regulamentador classificando a atividade.

Art. 6° A atividade de autoarmazenamento será permitida em todo o Município, com exceção das zonas de conservação ambiental.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
Prefeito

(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 28.05.2025 – pág. 1)

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Autores: Vereadores Pedro Duarte, Rafael Aloisio Freitas, Dr. Rogerio Amorim, Eliseu Kessler, Vera Lins, Matheus Gabriel, Carlos Bolsonaro e as Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Transportes e Trânsito, de Assuntos Urbanos e de Meio Ambiente.