Buscar:

INSTRUÇÃO SUSEP Nº 100, DE 21.05.2019

Imprimir PDF
Voltar

INSTRUÇÃO SUSEP Nº 100, DE 21.05.2019

Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito da Diretoria Técnica 3.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Regimento Interno de que trata a Portaria SUSEP nº 7361, de 21 de maio de 2019, resolve:

Art.1º A Diretoria Técnica 3 tem a seguinte estrutura:

1. Serviço

2. Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP

2.1. Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA

2.1.1. Divisão de Monitoramento de Provisões Técnicas 1 - DIMP1

2.1.2. Divisão de Monitoramento de Provisões Técnicas 2 - DIMP2

2.2. Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC

2.3. Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS

2.4. Coordenação de Regulação Prudencial - COREP

3. Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP

3.1 Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1

3.2 Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2

3.3 Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 - CFIP3

Art.2º Ao Serviço compete:

I - prover o apoio administrativo à Diretoria e às Coordenações Gerais a esta subordinadas; e

II - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências, e controlar os processos e outros documentos em trânsito na Diretoria e nas Coordenações Gerais a esta subordinadas.

Art.3º À Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP compete:

I - monitorar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas em relação à solvência, tanto sob o ponto de vista individual quanto do grupo ou conglomerado às quais pertençam;

II - planejar, elaborar, implementar e executar procedimentos e rotinas necessários para o monitoramento à distância da solvência, considerando a política de supervisão baseada em riscos, com vistas também a subsidiar a definição da priorização e do escopo da fiscalização prudencial nas sociedades e entidades supervisionadas;

III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo;

IV - acompanhar a constituição atuarial das provisões técnicas e autorizar a constituição de "Outras Provisões Técnicas";

V - monitorar outros passivos que não provisões técnicas;

VI - aferir a adequação da cobertura pelos ativos garantidores, além do tratamento dispensado aos demais ativos constantes das carteiras de investimento das sociedades e entidades supervisionadas;

VII - analisar a compatibilidade entre os fluxos financeiros projetados/estimados para os passivos e correspondentes ativos;

VIII - acompanhar a implementação e o desenvolvimento de ferramentas técnicas para avaliação de riscos pelas sociedades e entidades supervisionadas e sua efetiva utilização nos processos de gestão corporativa;

IX - analisar os impactos dos riscos incidentes sobre as operações das sociedades e entidades supervisionadas e seus reflexos na solvência de cada uma;

X - estabelecer e monitorar os níveis de capital requeridos das sociedades e entidades supervisionadas e propor ações correspondentes;

XI - monitorar as informações prestadas nos reportes financeiros XII - monitorar a estabilidade sistêmica e a solvência dos mercados supervisionados;

XIII - aprovar a liberação de vínculo de recursos depositados como garantia mínima por resseguradores admitidos e dos ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas;

XIV - acompanhar o limite de retenção das sociedades e entidades supervisionadas e autorizar a utilização de limites de retenção diferenciados;

XV - estabelecer critérios específicos para avaliação e monitoramento das sociedades e entidades supervisionadas consideradas sistemicamente relevantes;

XVI - estabelecer critérios e ferramentas para gestão de crises;

XVII - aprovar o critério de elaboração e atualização de tábuas biométricas referenciais; e

XVIII - aprovar transferências de carteiras das sociedades e entidades supervisionadas.

Art.4º À Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA compete supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à Divisão de Monitoramento de Provisões Técnicas 1 - DIMP1 e à Divisão de Monitoramento de Provisões Técnicas 2 - DIMP2.

§ 1º À Divisão de Monitoramento de Provisões Técnicas 1 - DIMP1 compete analisar as operações das sociedades e entidades supervisionadas indicadas pela Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA em relação aos seguintes aspectos:

I - monitorar a constituição das provisões técnicas;

II - fornecer informações sobre o comportamento das provisões técnicas, inclusive refletindo os efeitos dos/nos mercados, grupos e/ou conglomerados econômicos aos quais pertençam, com vistas a subsidiar o processo de monitoramento de solvência;

III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo;

IV - acompanhar os relatórios de auditoria atuarial independente;

V - acompanhar os limites de retenção informados pelas sociedades e entidades supervisionadas;

VI - monitorar os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores; e

VII - efetuar a reavaliação tarifária dos seguros com tarifas fixadas pelo CNSP ou SUSEP.

§ 2º À Divisão de Monitoramento de Provisões Técnicas 2 - DIMP2 compete analisar as operações das sociedades e entidades supervisionadas indicadas pela Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA em relação aos seguintes aspectos:

I - monitorar a constituição das provisões técnicas;

II - fornecer informações sobre o comportamento das provisões técnicas, inclusive refletindo os efeitos dos/nos mercados, grupos e/ou conglomerados econômicos aos quais pertençam, com vistas a subsidiar o processo de monitoramento de solvência;

III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo;

IV - acompanhar os relatórios de auditoria atuarial independente;

V - acompanhar os limites de retenção informados pelas sociedades e entidades supervisionadas;

VI - monitorar os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores; e

VII - efetuar a reavaliação tarifária dos seguros com tarifas fixadas pelo CNSP ou SUSEP.

Art.5º À Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC compete:

I - acompanhar os relatórios contábil-financeiros, regulatórios e de auditoria contábil das sociedades e entidades supervisionadas;

II - monitorar outros passivos que não provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas;

III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo;

IV - monitorar a situação econômico-financeira e de solvência das sociedades e entidades supervisionadas;

V - produzir relatórios periódicos de monitoramento das sociedades e entidades supervisionadas, inclusive refletindo os efeitos dos/nos grupos e/ou conglomerados econômicos aos quais pertençam;

VI - estabelecer e atualizar protocolo de classificação e de sinalização antecipada, objetivando também a definição da priorização e do escopo da fiscalização prudencial nas sociedades e entidades supervisionadas;

VII - demandar e monitorar as ações regulatórias em relação ao nível de capital requerido das sociedades e entidades supervisionadas;

VIII - propor normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas sociedades e entidades supervisionadas;

IX - propor normas e procedimentos de auditoria contábil a serem observados no âmbito do mercado supervisionado;

X - elaborar pareceres e documentos de orientação sobre assuntos contábeis e de auditoria contábil; e

XI - participar do desenvolvimento dos padrões internacionais de contabilidade.

Art.6º À Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS compete:

I - analisar modelos para avaliação do capital em função dos riscos das sociedades e entidades supervisionadas;

II - analisar e monitorar, sob enfoque dos riscos, a solvência das sociedades e entidades supervisionadas;

III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo;

IV - estabelecer os níveis de capital requerido das sociedades e entidades supervisionadas e respectivos grupos ou conglomerados;

V - acompanhar a política de gestão de riscos das sociedades e entidades supervisionadas;

VI - verificar a adequação da cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas;

VII - manter o controle e verificar a adequação dos investimentos das sociedades e entidades supervisionadas, incluídos os ativos livres, os garantidores das provisões técnicas e aqueles com destinação específica;

VIII - conceder autorização para a livre movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários das sociedades e entidades supervisionadas;

IX - registrar a vinculação dos bens garantidores das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja exigência de vinculação em função de destinação específica;

X - propor a liberação de vínculo de recursos depositados como garantia mínima por resseguradores admitidos e dos ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja exigência de vinculação em função de destinação específica; e

XI - analisar e monitorar os planos de regularização de liquidez (PRL) das sociedades e entidades supervisionadas, exigidos pelo não cumprimento das normas que regulamentam a aplicação dos investimentos.

Art.7º À Coordenação de Regulação Prudencial - COREP compete:

I - coordenar e elaborar estudos e ações voltados para a elaboração de propostas de legislação e regulamentação aplicáveis às sociedades e entidades supervisionadas relativas à regulação prudencial, inclusive no que se refere às regras de governança, gestão e controles internos;

II - prestar esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pela SUSEP, pelo CNSP ou pelo CMN relativos a assuntos de competência da CGMOP; e

III - elaborar estudos relativos aos assuntos de competência normativa da CGMOP, inclusive para a avaliação da eficiência das normas ou de potenciais impactos regulatórios.

Parágrafo único. As competências previstas no art. 7º poderão ser exercidas em caráter de colaboração com as demais Coordenações da CGMOP.

Art.8º À Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades de fiscalização prudencial presencial nas sociedades e entidades supervisionadas, verificando:

a) a higidez econômico-financeira dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas; e

b) o cumprimento da regulamentação aplicável quanto à adoção de princípios, regras e práticas de governança corporativa e controles internos.

II - deliberar sobre a concessão de prazo de até 90 (noventa) dias para a solução de deficiências dos sistemas de controles internos das sociedades e entidades supervisionadas;

III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo;

IV - planejar, coordenar e acompanhar os programas de trabalho relativos às empresas submetidas a plano de regularização de solvência, direção-fiscal ou intervenção;

e V - elaborar o cronograma de fiscalização com escopo contábil, econômicofinanceiro, de controles internos e governança nas sociedades e entidades supervisionadas.

Art.9º À Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1, à Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2 e à Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 - CFIP3 compete:

I - supervisionar e executar os trabalhos de fiscalização prudencial presencial com escopo contábil, em controles internos e de governança, objetivando a verificação da higidez econômico-financeira das sociedades e entidades supervisionadas;

II - planejar, coordenar e executar outros trabalhos de fiscalização, conforme indicação da CGFIP;

III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo;

IV - acompanhar os relatórios contábil-financeiros, regulatórios e de auditoria contábil das sociedades e entidades sob sua supervisão;

V - monitorar a situação econômico-financeira e de solvência das sociedades e entidades sob sua supervisão;

VI - produzir relatórios periódicos de monitoramento das sociedades e entidades sob sua supervisão, considerando os efeitos nos grupos e/ou conglomerados econômicos aos quais pertençam; e

VII - demandar e monitorar as ações regulatórias em relação ao nível de capital requerido das sociedades e entidades sob sua supervisão.

Art.10. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor.

Art.11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente

(DOU de 22.05.2019 - págs. 29 e 30 - Seção 1)