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INSTRUÇÃO SUSEP Nº 099, DE 21.05.2019

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INSTRUÇÃO SUSEP Nº 099, DE 21.05.2019

Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito da Diretoria Técnica 2.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 do Regimento Interno de que trata a Portaria SUSEP nº 7361, de 21 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º A Diretoria Técnica 2 tem a seguinte estrutura:

1. Serviço

2. Coordenação Geral de Fiscalização de Conduta - CGCOF

2.1. Coordenação de Fiscalização de Conduta 1 - CCOF1

2.1.1. Divisão de Fiscalização de Conduta no Distrito Federal 3 - DCOF3

2.2. Coordenação de Fiscalização de Conduta 2 - CCOF2

2.2.1. Divisão de Fiscalização de Conduta em São Paulo 1 - DCOF1

2.2.2. Divisão de Fiscalização de Conduta em São Paulo 2 - DCOF2

2.3. Coordenação de Fiscalização de Conduta de 3 - CCOF3

2.4. Coordenação de Atendimento ao Público - COATE

2.5 Coordenação de Análise de Práticas de Mercado - COAPM

3. Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta - CGCOM

3.1 Divisão de Resseguros - DIRES

3.2 Coordenação de Seguros de Responsabilidades, Rurais, Riscos Financeiros, Marítimos, Aeronáuticos, de Petróleo e Nucleares e de Títulos de Capitalização - COSET

3.3 Coordenação de Seguros Patrimoniais, Habitacionais, de Automóveis e de Transportes - COPAT

3.4 Coordenação de Seguros de Pessoas, Microsseguros e Planos de Previdência Complementar Aberta - COPEP

3.4.1 Divisão de Previdência Complementar Aberta - DIPEC

3.4.2 Divisão de Seguros de Pessoas e Microsseguros - DIPES

Art.2º Ao Serviço compete:

I - prover o apoio administrativo à Diretoria e às Coordenações Gerais a esta subordinadas; e

II - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências, e controlar os processos e outros documentos em trânsito na Diretoria e nas Coordenações Gerais a esta subordinadas.

Art.3º À Coordenação Geral de Fiscalização de Conduta - CGCOF compete:

I - realizar, por meio de suas Coordenações, a fiscalização de conduta, verificando o cumprimento das leis e normas disciplinadoras dos mercados supervisionados, relacionadas, diretamente, com os seguintes assuntos:

a) produtos e serviços de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização;

b) intermediação da comercialização de seguros, resseguros, previdência complementar aberta;

c) autorregulação da corretagem de seguros, resseguros, previdência complementar aberta;

d) relacionamento das sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar com seus clientes;

e) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

f) princípios, regras e práticas de governança, práticas de mercado, gestão e controles internos aplicáveis aos itens anteriores deste inciso.

II - deliberar sobre a concessão de prazo para solução de deficiências dos sistemas de controles internos das sociedades e entidades supervisionadas;

III - deliberar sobre a adoção de medidas alternativas à instauração de processo administrativo sancionador - PAS com vistas à correção de condutas irregulares;

IV - propor à Diretoria de Supervisão de Conduta a decretação de regime especial por questões relacionadas aos assuntos elencados no inciso I deste Artigo;

V - acompanhar os regimes especiais de direção-fiscal e de intervenção das sociedades e entidades supervisionadas motivados por questões relacionadas à conduta;

VI - coordenar a elaboração do planejamento das ações de fiscalização de conduta;

VII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, por meio de suas Coordenações; e

VIII - coordenar as atividades executadas pela Coordenação de Fiscalização de Conduta 1 - CCOF1, pela Coordenação de Fiscalização de Conduta 2 - CCOF2, pela Coordenação de Fiscalização de Conduta 3 - CCOF3, pela Coordenação de Atendimento ao Público - COATE e pela Coordenação de Análise de Práticas de Mercado - COAPM.

Art. 4º À Coordenação de Fiscalização de Conduta 1 - CCOF1 compete:

I - coordenar, controlar e executar ações de fiscalização de conduta em pessoas físicas e jurídicas sujeitas à supervisão da SUSEP, relativamente às atribuições definidas no inciso I do Art. 3º desta Instrução, conforme determinação da CGCOF;

II - coordenar, controlar e executar outros trabalhos inseridos no âmbito da fiscalização de conduta, não abrangidos pelo inciso anterior, conforme determinação da CGCOF e observado o disposto no Art. 3º desta Instrução;

III - coordenar as atividades executadas pela Divisão de Fiscalização de Conduta 1 - DCOF3; e

IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.

Parágrafo único. À Divisão de Fiscalização Conduta no Distrito Federal 3 - DCOF3 compete:

I - coordenar, controlar e executar ações de fiscalização de conduta em pessoas físicas e jurídicas sujeitas à supervisão da SUSEP, relativamente às atribuições definidas no inciso I do Art. 3º desta Instrução, conforme determinação da CCOF1;

II - coordenar, controlar e executar outros trabalhos inseridos no âmbito da fiscalização de conduta, não abrangidos pelo inciso anterior, conforme determinação da CCOF1 e observado o disposto no Art. 3º desta Instrução; e

III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.

Art. 5º À Coordenação de Fiscalização de Conduta 2 - CCOF2 compete:

I - coordenar, controlar e executar ações de fiscalização de conduta em pessoas físicas e jurídicas sujeitas à supervisão da SUSEP, relativamente às atribuições definidas no inciso I do Art. 3º desta Instrução, conforme determinação da CGCOF;

II - coordenar, controlar e executar outros trabalhos inseridos no âmbito da fiscalização de conduta, não abrangidos pelo inciso anterior, conforme determinação da CGCOF e observado o disposto no Art. 3º desta Instrução;

III - coordenar as atividades executadas pela Divisão de Fiscalização de Conduta em São Paulo 1 - DCOF1 e pela Divisão de Fiscalização de Conduta em São Paulo 2 - DCOF2; e

IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.

§ 1º À Divisão de Fiscalização Conduta em São Paulo 1 - DCOF1 compete:

I - coordenar, controlar e executar ações de fiscalização de conduta em pessoas físicas e jurídicas sujeitas à supervisão da SUSEP, relativamente às atribuições definidas no inciso I do Art. 3º desta Instrução, conforme determinação da CCOF2;

II - coordenar, controlar e executar outros trabalhos inseridos no âmbito da fiscalização de conduta, não abrangidos pelo inciso anterior, conforme determinação da CCOF2 e observado o disposto no Art. 3º desta Instrução; e

III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.

§ 2º À Divisão de Fiscalização Conduta em São Paulo 2 - DCOF2 compete:

I - coordenar, controlar e executar ações de fiscalização de conduta em pessoas físicas e jurídicas sujeitas à supervisão da SUSEP, relativamente às atribuições definidas no inciso I do Art. 3º desta Instrução, conforme determinação da CCOF2;

II - coordenar, controlar e executar outros trabalhos inseridos no âmbito da fiscalização de conduta, não abrangidos pelo inciso anterior, conforme determinação da CCOF2 e observado o disposto no Art. 3º desta Instrução; e

III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.

Art. 6º À Coordenação de Fiscalização de Conduta 3 - CCOF3 compete:

I - coordenar, controlar e executar ações de fiscalização de conduta em pessoas físicas e jurídicas sujeitas à supervisão da SUSEP, relativamente às atribuições definidas no inciso I do Art. 3º desta Instrução, conforme determinação da CGCOF;

II - coordenar, controlar e executar outros trabalhos inseridos no âmbito da fiscalização de conduta, não abrangidos pelo inciso anterior, conforme determinação da CGCOF e observado o disposto no Art. 3º desta Instrução; e

III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.

Art. 7º À Coordenação de Atendimento ao Público - COATE compete:

I - coordenar as atividades de atendimento ao público em geral, referente a denúncias, reclamações, consultas e pedidos de acesso a informações;

II - coordenar, controlar e executar os trabalhos de tratamento de denúncias relacionadas aos assuntos descritos no inciso I do Art. 3º desta Instrução;

III - coordenar, controlar e executar ações de fiscalização de conduta em pessoas físicas e jurídicas sujeitas à supervisão da SUSEP, relativamente às atribuições definidas no inciso I do Art. 3º desta Instrução, conforme determinação da CGCOF;

IV - coordenar, controlar e executar outros trabalhos inseridos no âmbito da fiscalização de conduta, não abrangidos pelos incisos anteriores, conforme determinação da CGCOF e observado o disposto no Art. 3º desta Instrução; e

V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.

§ 1º À Seção de Atendimento ao Público - SEATE compete:

I - prestar atendimento ao público e adotar procedimentos de apoio ao consumidor dos mercados supervisionados, seus beneficiários e representantes, incluindo os pleitos formulados por órgãos de classe e entidades de defesa do consumidor;

II - atender às consultas afetas ao âmbito de atuação da SUSEP;

III - atender aos pedidos de acesso a informações públicas.

§ 2º À Seção de Instrução de Processos de Denúncia - SEIDE compete instaurar e instruir os processos administrativos de denúncia de suposta infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente, corretagem de seguros e de autorregulação do mercado de corretagem.

Art. 8º À Coordenação de Análise de Práticas de Mercado - COAPM compete:

I - assessorar a CGCOF no planejamento das ações de fiscalização conduta, incluindo a manutenção e organização dos registros de informações relacionados;

II - desenvolver e manter atualizada sistemática de análise de dados para fins de planejamento das ações de fiscalização de conduta;

III - elaborar relatórios periódicos, ou sob demanda das demais Coordenações da CGCOF, a partir da sistemática citada no inciso II deste artigo;

IV - assessorar a CGCOF na definição e execução de ações junto aos mercados supervisionados, visando a correção ou a prevenção de condutas irregulares;

V - coordenar, controlar e executar outros trabalhos inseridos no âmbito da fiscalização de conduta, não abrangidos pelos incisos anteriores, conforme determinação da CGCOF e observado o disposto no Art. 3º desta Instrução; e

VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta - CGCOM compete:

I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

II - aprovar e indeferir produtos comercializados pelos mercados supervisionados;

III - propor à Diretoria 2 a suspensão de produtos comercializados pelos mercados supervisionados;

IV - monitorar a análise de produtos comercializados pelos mercados supervisionados;

V - monitorar a análise e o acompanhamento das operações de resseguro e de retrocessão;

VI - monitorar a análise e o acompanhamento das operações realizadas em moeda estrangeira e os seguros contratados no exterior;

VII - propor a alteração e a elaboração de normas no âmbito de sua competência;

VIII - prover apoio técnico para cadastramento de resseguradores admitidos e eventuais;

IX - planejar e monitorar ações que tenham como objetivo manter o seguro rural integrado à política agrícola do Governo Federal;

X - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, através de suas coordenações; e

XI - controlar e coordenar as atividades executadas pela Divisão de Resseguros - DIRES.

Parágrafo único. À Divisão de Resseguros - DIRES compete:

I - monitorar as operações de resseguro, de retrocessão, de seguro em moeda estrangeira, de seguros contratados no exterior e operações com não residentes para fins de balanço de pagamentos;

II - subsidiar propostas de normas relacionadas ao seu âmbito de competência;

III - prover apoio técnico para cadastramento de resseguradores admitidos e eventuais; e

IV - responder consultas sobre assuntos de sua competência.

Art.10. À Coordenação de Seguros de Responsabilidades, Rurais, Riscos Financeiros, Marítimos, Aeronáuticos, de Petróleo e Nucleares e de Títulos de Capitalização - COSET compete:

I - efetuar análise técnica dos produtos de seguros de responsabilidades, de animais, de petróleo, nucleares, marítimos, aeronáuticos, e de riscos financeiros, observados os critérios de priorização estabelecidos;

II - efetuar análise técnica e propor a aprovação ou indeferimento de planos de títulos de capitalização, submetendo-as à Coordenação-Geral, conforme o caso;

III - efetuar análise técnica e, quando for o caso, propor a aprovação ou o indeferimento de planos de seguro rural, submetendo-as à Coordenação-Geral, conforme o caso;

IV - propor a suspensão de produtos no âmbito de sua competência, submetendo-a à Coordenação-Geral, conforme o caso;

V - autorizar a liberação à consulta pública das Condições Contratuais dos produtos no âmbito de sua competência;

VI - autorizar o cancelamento dos produtos no âmbito de sua competência;

VII - coordenar e executar ações de acompanhamento da evolução dos seguros no âmbito de sua competência, conforme indicação da Coordenação-Geral;

VIII - elaborar ou subsidiar propostas de normas no âmbito de sua competência;

IX - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep;

X - responder consultas sobre assuntos no âmbito de sua competência;

XI - prover apoio técnico às análises dos Processos de Atendimento ao Consumidor - PAC, no sentido de elaborar os cálculos demandados em tais análises; e

XII - monitorar e analisar as operações de seguros no âmbito de sua competência e de planos de capitalização.

Art. 11. À Coordenação de Seguros Patrimoniais, Habitacionais, de Automóveis e de Transportes - COPAT compete:

I - efetuar análise técnica dos produtos de seguros patrimoniais, habitacionais, de automóveis e de transportes, observados os critérios de priorização estabelecidos;

II - propor a suspensão de produtos de seguro no âmbito de sua competência, submetendo-a à Coordenação-Geral, conforme o caso;

III - autorizar a liberação à consulta pública das Condições Contratuais dos produtos dos ramos de seguros no âmbito de sua competência;

IV - autorizar o cancelamento dos produtos no âmbito de sua competência;

V - elaborar ou subsidiar propostas de normas no âmbito de sua competência;

VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep;

VII - responder consultas sobre assuntos no âmbito de sua competência;

VIII - prover apoio técnico às análises dos Processos de Atendimento ao Consumidor - PAC, no sentido de elaborar os cálculos demandados em tais análises; e

IX - monitorar e analisar as operações de seguros no âmbito de sua competência.

Art. 12. À Coordenação de Seguros de Pessoas, Microsseguros e Planos de Previdência Complementar Aberta - COPEP compete:

I - coordenar e controlar as atividades executadas pela Divisão de Previdência Complementar Aberta - DIPEC e pela Divisão de Seguros de Pessoas e Microsseguros - DIPES;

II - avaliar as propostas de aprovação, indeferimento e suspensão de produtos no âmbito de sua competência, submetendo-as à Coordenação-Geral, conforme o caso;

III - aprovar os planos de previdência complementar aberta e os seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência estruturados nos moldes e termos aprovados por meio de planos padrões;

IV - autorizar a liberação à consulta pública ou o cancelamento dos produtos dos ramos no âmbito de sua competência;

V - autorizar o cancelamento dos produtos no âmbito de sua competência;

VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep;

VII - responder consultas sobre assuntos de sua competência; e

VIII - monitorar e analisar as operações de previdência complementar aberta e de seguros no âmbito de sua competência.

§ 1º À Divisão de Previdência Complementar Aberta - DIPEC compete:

I - efetuar análise técnica e propor a aprovação, indeferimento, cancelamento e suspensão de planos de previdência complementar aberta e de seguros de pessoas que possuam exclusivamente cobertura por sobrevivência;

II - elaborar ou subsidiar propostas de normas no âmbito de sua competência;

III - propor a liberação à consulta pública de planos de previdência complementar aberta e de seguros de pessoas sob sua competência;

IV - responder consultas sobre assuntos de sua competência; e

V - prover apoio técnico às análises dos Processos de Atendimento ao Consumidor - PAC, no sentido de elaborar os cálculos demandados em tais análises.

§ 2º À Divisão de Seguros de Pessoas e Microsseguros - DIPES compete:

I - efetuar análise técnica dos planos de seguros de pessoas com coberturas de risco, observados os critérios de priorização estabelecidos;

II - efetuar análise técnica e propor a aprovação ou indeferimento dos planos de seguros de pessoas que possuam, simultaneamente, cobertura por sobrevivência e coberturas de risco;

III - autorizar a liberação à consulta pública dos produtos registrados nos ramos no âmbito de sua competência;

IV - propor a suspensão de planos de seguros sob sua competência;

V - elaborar ou subsidiar propostas de normas no âmbito de sua competência;

VI - responder consultas sobre assuntos de sua competência; e

VII - prover apoio técnico às análises dos Processos de Atendimento ao Consumidor - PAC, no sentido de elaborar os cálculos demandados em tais análises.

Art. 13. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor.

Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente

(DOU de 22.05.2019 - págs. 28 e 29 - Seção 1)