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INSTRUÇÃO PREVIC Nº 017, DE 13.09.2019

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CONTEÚDO

INSTRUÇÃO PREVIC Nº 017, DE 13.09.2019

Cria a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc em substituição à Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem para atender ao disposto nas Leis nº 13.129, de 26 de maio de 2015 e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e aprova o seu regulamento.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 13 de setembro de 2019, em cumprimento ao disposto no art. 43 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e ao disposto no art. 1º da Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, e com fundamento no art. 2º incisos III e VIII, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 2º, inciso VIII e o art. 10, incisos XII e XV, ambos do Anexo I do Decreto nº 8.922, de 20 de fevereiro de 2017, e:

Considerando ser papel primordial do Estado a promoção da solução pacífica das controvérsias, de acordo com o preâmbulo da Constituição Federal, cabendo à Previc estimular toda forma de solução consensual de conflitos;

Considerando que cabe às partes interessadas, de forma autônoma, optar pela via judicial, extrajudicial ou arbitral para a resolução de eventual controvérsia e, no caso de opção pela via arbitral, escolher livremente o árbitro ou a instituição arbitral de sua mútua confiança para dirimir o litígio;

Considerando que a Previc possui competência legal para funcionar como instituição arbitral, ao lado dos árbitros e instituições arbitrais já existentes ou que venha a ser constituídas, sendo a autarquia, nesta matéria, mais uma opção à disposição do regime de previdência complementar fechada, decide:

Art. 1º Fica instalada a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc - CMCA, que funcionará de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem aprovado nos termos do Anexo a esta Instrução, em substituição à Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente

(DOU de 17.09.2019 - págs. 32 a 34 - Seção 1)

ANEXO I
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PREVIC

CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc (CMCA) tem a competência de promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

§ 1º O exercício das competências a que se refere o caput não constitui poder de polícia.

§ 2º A arbitragem de que trata este regulamento será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade, aplicando-se a legislação vigente, sem restrições, e somente poderá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

§ 3º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, segundo a vontade das partes.

Art. 2º A CMCA possui a seguinte composição:

I - o presidente, que será o procurador-chefe ou outro advogado público federal, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, que venha a ser designado pelo procurador-chefe;

II - o mediador, o qual, no desempenho de sua função, poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 13.140, de 2015;

III - o Comitê Conciliador, composto por servidores públicos escolhidos entre os servidores da Previc, indicados pelos respectivos Diretores e por conciliadores indicados pelas partes, na forma prevista neste regulamento;

IV - os experts, escolhidos entre os servidores em exercício nas Diretorias da Previc, indicados pelos respectivos Diretores, na forma prevista neste regulamento; e

V - o Tribunal Arbitral, composto por advogado público federal em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc e por especialistas indicados pelas partes, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º No exercício da competência de que trata este regulamento, a CMCA contará com o suporte logístico e administrativo da Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada da Previc, que funcionará como sua Secretaria-Executiva.

§ 2º Os serviços a que se refere este regulamento serão considerados serviços relevantes e não remunerados, exercidos sem prejuízo das atribuições do cargo.

§ 3º Os serviços a que se refere este regulamento devem ser computados na carga semanal de trabalho dos servidores.

§ 4º A relação com a composição atualizada dos árbitros, conciliadores e experts será aprovada semestralmente pelo Presidente da CMCA.

§ 5º A lista de conciliadores e árbitros selecionados pelo Presidente da CMCA, com profissionais com notório conhecimento em previdência complementar fechada interessados em atuar junto à CMCA, deve ser publicada na página eletrônica da Previc.

§ 6º Somente poderão integrar os quadros de mediadores, árbitros e peritos na Previc aqueles profissionais que forem submetidos previamente à análise quanto à sua competência e reputação ilibada.

§ 7º Verificada a ocorrência de qualquer fato ou ato que desabone a reputação de árbitro, conciliador ou expert, inclusive conflito de interesses, o presidente da CMCA poderá rever a relação em prazo inferior ao contido no § 4º.

§ 8º Aplicar-se-ão aos servidores constantes da relação, para os fins do §6º, no que couber, os deveres e proibições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e, para os membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, os mesmos requisitos exigidos pela legislação do regime de previdência complementar fechado.

§ 9º Da exclusão de árbitro, conciliador ou expert, caberá recurso ao Presidente da CMCA, em primeira instância, e à Dicol, em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de cada uma das decisões.

CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS

Art. 3º O procedimento de que trata este regulamento será orientado pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade dos integrantes da CMCA;

II - isonomia e paridade entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - simplicidade;

VI - autonomia da vontade das partes;

VII - busca do consenso;

VIII - confidencialidade;

IX - cooperação;

X - lealdade e boa-fé;

XI - moralidade; e

XII - celeridade.

Parágrafo único. Em caso de instituição de arbitragem, serão observados também os princípios do contraditório efetivo, da ampla defesa e do livre convencimento do árbitro, e demais disposições da legislação de arbitragem.

Art. 4º As partes que se submeterem à CMCA deverão:

I - observar este regulamento e proceder com lealdade e boa fé em todos os atos do procedimento;

II - expor os fatos conforme a verdade;

III - evitar formular pretensões ou alegar defesa cientes de que são destituídas de fundamento, bem como usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário;

IV - evitar produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.

§ 1º Poderá ser imposta multa à parte que violar o disposto neste artigo em montante a ser fixado pelo árbitro na sentença arbitral, de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte) por cento do valor envolvido na controvérsia, a qual reverterá em benefício da outra parte.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º Nos casos em que não se discutam valores líquidos, poderá o árbitro fixar, a título de multa, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quantia estimada a partir do direito que estiver sendo pleiteado.

CAPÍTULO III
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 5º O procedimento será iniciado por provocação da Previc ou por qualquer das pessoas indicadas no art. 1º, e parágrafos, mediante requerimento eletrônico ou físico protocolado na Secretaria-Executiva da CMCA.

§ 1º O requerimento será datado e assinado pelas partes envolvidas no litígio e contará com uma breve descrição dos fatos e do objeto controvertido, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - cópia da carteira de identidade e do CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica;

II - cópias do registro no CNPJ, do estatuto, da ata de eleição da diretoria e das procurações necessárias com poderes para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica;

III - cópia do contrato ou do documento onde conste a cláusula compromissória, quando for o caso;

IV - cópias dos documentos necessários ao completo entendimento da controvérsia;

V - estimativa do valor atribuído à causa pelo requerente.

§ 2º Somente poderão instaurar o procedimento em nome de seus representados, os sindicatos e associações de participantes e assistidos que comprovem sua representatividade, com poderes especiais para transacionar.

§ 3º O requerimento referido no caput deste artigo poderá definir, desde logo, se os interessados pretendem se submeter apenas ao procedimento de mediação e conciliação, ou também à arbitragem, resguardada a possibilidade de optarem pela arbitragem, de comum acordo, em qualquer etapa do procedimento.

§ 4º O requerimento poderá consistir em simples solicitação para que seja contatada a outra parte, a fim de averiguar a viabilidade ou interesse de se submeter ao procedimento disciplinado neste regulamento.

§ 5º A autenticação dos documentos relacionados no § 1º, quando necessária, poderá ser feita pelo servidor responsável pelo protocolo, à vista dos originais, nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, ou pelo próprio advogado da parte, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do art. 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como observado o disposto na Lei 12.813, de 16 de maio de 2013.

§ 6º O requerimento apresentado poderá solicitar, justificadamente, a declaração da natureza sigilosa do procedimento, a fim de resguardar a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas, bem como para a devida proteção da sociedade ou do Estado quando a divulgação prévia da controvérsia ou de documentos que instruem os autos puder acarretar relevante repercussão econômica, política, social ou de outra natureza.

§ 7º Constatada a insuficiência dos documentos apresentados, as partes serão comunicadas a fim de complementar a documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação pela Secretaria- Executiva, o procedimento será encaminhado ao Presidente da CMCA, que deverá proferir decisão sobre sua admissibilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos.

§ 1º Além das demais condições previstas neste regulamento, será levada em consideração, para a admissão do pedido, a relevância da matéria submetida à apreciação da CMCA, considerando sua possível repercussão e relevância para o regime de previdência complementar fechado.

§ 2º Antes de decidir sobre o prosseguimento do feito, o presidente deverá consultar as Diretorias da Previc sobre a existência de situação que recomende a não admissibilidade do pedido, concedendo-lhes o prazo comum de 15(quinze) dias, após o qual se presume que inexiste óbice à análise do feito.

§ 3º Quando cabível, a requerimento das partes, o Presidente da CMCA decretará o sigilo do procedimento.

§ 4º Quando o processo envolver a administração pública, o procedimento respeitará o princípio da publicidade.

§ 5º A admissão do procedimento implica suspensão de processo, que tenha o mesmo objeto, em trâmite no âmbito da PREVIC .

§ 6º A decisão de que trata este artigo é irrecorrível e será comunicada imediatamente aos interessados pela Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO IV
O MEDIADOR E O COMITÊ CONCILIADOR

Art. 7º A mediação e a conciliação serão conduzidas por mediador ou por Comitê Conciliador, quando requerido pelas partes, composto por três membros, designados pelo Presidente da CMCA.

§ 1º Quando a mediação se iniciar por intermédio de Comitê Conciliador, a sua composição se dará da seguinte forma:

I - um servidor público federal em exercício na Previc, escolhido pelo Presidente da CMCA, a partir de lista elaborada semestralmente; e

II - dois profissionais indicados individualmente pelas respectivas partes e, por consenso entre eles, quando houver três ou mais partes envolvidas.

§ 2º O Comitê Conciliador atuará sob a supervisão e a coordenação do Presidente da CMCA e será presidido pelo servidor designado na forma do § 1º, inciso I deste artigo.

§ 3º O Comitê Conciliador, bem como o mediador, poderá contar com o auxílio de experts, com conhecimento na área de finanças ou de atuária, selecionados a partir de lista elaborada semestralmente pelas Diretorias da Previc.

§ 4º Havendo necessidade de elucidação de dúvida ou questionamento jurídico, o Comitê Conciliador ou o mediador poderá solicitar manifestação jurídica da Procuradoria Federal junto à Previc.

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Art. 8º Sendo o pedido de autoria de apenas uma das partes, o mediador ou o Comitê Conciliador enviará convite às demais para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial.

§1º O convite poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.

§2º O convite formulado pela CMCA a qualquer das partes, bem como por uma parte à outra, considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento.

§3º Aceita a proposta de reunião de mediação, serão designados o dia, a hora e o local da audiência, providenciando-se a comunicação aos interessados, de preferência por via eletrônica.

Art. 9º Comparecendo as partes à audiência de conciliação, pessoalmente ou através de representante com poderes expressos para transigir, será tentada a solução consensual da controvérsia.

§ 1º A audiência deverá ser realizada a portas fechadas na hipótese de procedimento de natureza sigilosa, desde que requerido nos moldes do § 3º do art. 6º.

§ 2º A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

§ 3º É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.

§ 4º O mediador ou o Comitê Conciliador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias para informar-se sobre os pormenores do caso.

§ 5º A solução consensual que venha a ser obtida deverá respeitar os limites normativos vigentes acerca da matéria, devendo ser firmada por escrito e estabelecer claramente as obrigações de cada parte, os prazos para seu cumprimento, os responsáveis pelo monitoramento e as consequências do não cumprimento, sendo submetida ao Presidente da CMCA, para que seja homologada a autocomposição, com valor de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 20 e parágrafo único da Lei nº 13.140, de 2015.

§ 6º O Presidente da CMCA somente poderá deixar de homologar a solução consensual em caso de vício de consentimento ou de violação literal a disposição legal.

§ 7º Não se obtendo solução consensual, e não sendo possível a arbitragem, o procedimento será imediatamente arquivado, mediante despacho do Presidente da CMCA.

§ 8º Havendo interesse na convenção de arbitragem, e inexistindo cláusula arbitral prévia, será lavrado o Termo de Compromisso Arbitral, que definirá os aspectos sobre os quais verse a controvérsia.

Art. 10. Ausente à audiência qualquer dos interessados e estando os autos instruídos com o compromisso arbitral contendo a indicação expressa de que a arbitragem será realizada pela CMCA, terá prosseguimento o procedimento arbitral.

§ 1º Não havendo compromisso arbitral ou não tendo sido requerida a arbitragem, o procedimento poderá será arquivado mediante simples registro do ocorrido, ressalvada a possibilidade de contato telefônico informal ou por correio eletrônico com a parte ausente, com a finalidade de se averiguar a viabilidade de prosseguimento.

§ 2º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelo Presidente da CMCA, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento.

§ 3º A revelia não gera os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, assim como não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Os árbitros, conciliadores e experts que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida.

Art. 12 Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

§ 1º. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

§ 2º. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

§ 3º. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

CAPÍTULO VI
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

Art. 13. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, designados pelo Presidente da CMCA para a solução de caso específico da seguinte forma:

I - um advogado público federal, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, escolhido pelo Presidente da CMCA, a partir de lista elaborada semestralmente; e

II - dois profissionais com notório conhecimento da matéria e reputação ilibada, indicados de comum acordo pelas partes.

§ 1º O Tribunal Arbitral será presidido pelo membro designado na forma do inciso I deste artigo.

§ 2º Visando à maior economicidade, havendo concordância expressa, poderá ser adotada para ambas as partes a Arbitragem Sumária, com a designação de advogado público federal, indicado na forma do inciso I, como árbitro único, o qual poderá atuar isoladamente.

§ 3º Nos casos de arbitragem, os componentes do Tribunal Arbitral deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício de suas funções, assinando "Declaração de Independência", a qual será juntada aos autos.

§ 4º O Tribunal Arbitral poderá contar com o auxílio de experts, com conhecimento na área de finanças ou de atuária, selecionados a partir de lista elaborada semestralmente pelas Diretorias da Previc.

§ 5º Não poderá funcionar como árbitro aquele que tiver atuado como mediador no mesmo procedimento ou em conflitos relacionados.

§ 6º A parte que pretender arguir questões relativas à competência, conflito de interesses, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 7º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído por decisão fundamentada do Presidente da CMCA.

CAPÍTULO VII
DA ARBITRAGEM

Art. 14. A sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da decisão de que trata o caput do art. 6º, podendo este prazo ser prorrogado por acordo entre as partes.

§ 1º O Tribunal Arbitral poderá definir prazos e procedimentos específicos para a instrução do feito, respeitados os princípios do art. 3º, caput e parágrafo único deste regulamento.

§ 2º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

§ 3º O Tribunal Arbitral poderá, a qualquer tempo, determinar a comunicação aos interessados, a fim de complementar a instrução do procedimento, designando prazo para o atendimento, até o máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Quando necessário, o Tribunal Arbitral designará data, horário e local para a colheita de prova oral, determinando a comunicação aos interessados, que se responsabilizarão pela presença das testemunhas eventualmente arroladas.

§ 5º Concluída a instrução, o Tribunal Arbitral determinará a comunicação das partes a fim de apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 (quinze dias), as quais poderão ser substituídas por memorais apresentados na audiência de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 15. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada nas normas constitucionais, legais e infralegais existentes, e produzirá os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996.

§ 1º A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente:

I - o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão;

III - o dispositivo e o prazo para o cumprimento da decisão; e

IV - a data e o local em que tenha sido proferida.

§ 2º Poderá fazer parte também da sentença arbitral a avaliação técnica feita por expert acolhida como fundamento da decisão.

§ 3º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral.

§ 4º A CMCA publicará extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não conterá a identificação das partes.

Art. 16. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação ou da ciência pessoal do interessado, salvo se outro prazo for previamente acordado entre as partes, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996.

Parágrafo único. O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou sob requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença, caso em que deverá decidir aditar ou não a sentença no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 17. As partes são responsáveis pela execução da sentença arbitral.

Parágrafo único. A sentença arbitral não afasta a necessidade de observância dos trâmites e exigências legais referentes a procedimento no âmbito da Previc, quando houver ato que dependa de prévia autorização da PREVIC.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As comunicações previstas neste regulamento serão feitas por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca dos destinatários e serão realizadas, preferencialmente, através de endereço eletrônico previamente informado nos autos, mediante confirmação de recebimento, sob pena de nulidade.

§ 1º As comunicações serão dirigidas, sempre que possível, ao procurador nomeado pela parte.

§ 2º As partes serão responsáveis por todas as informações prestadas à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, devendo ser informada qualquer alteração de endereço eletrônico para correspondência postal, número de telefone e demais dados de contato, caso em que o Presidente da CMCA determinará que sejam reiteradas as comunicações eventualmente expedidas nos 10(dez) dias anteriores.

Art. 19. Os membros do Comitê Conciliador, do Tribunal Arbitral, os experts e as testemunhas deverão dar-se por suspeitos ou impedidos nas hipóteses dos arts. 144, 145, 148 e 447, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como observado o disposto na Lei 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. A suspeição e o impedimento poderão ser arguidos pelas partes diretamente ao mediador, ao Comitê Conciliador ou ao Tribunal Arbitral, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias, cabendo impugnação desta decisão ao Presidente da Câmara.

Art. 20. As partes poderão ser assistidas por advogados por elas contratados.

Art. 21. O Presidente da CMCA poderá expedir normas complementares a este regulamento.

Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as regras previstas na Lei nº 9.307, de 1996, e no Código de Processo Civil.

Art. 23. O presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem decidirá sobre os casos omissos.