CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA STN/MF Nº 017, DE 04.07.2025
Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para a utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira da administração pública federal - SIAFI.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35, inciso XXIV, do Decreto 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos a serem observados por gestores e usuários na utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira da administração pública federal - SIAFI.
Art. 2º O SIAFI é o sistema informatizado que registra e controla a execução orçamentária, financeira, patrimonial e a gestão contábil da administração pública federal, por meio de transações realizadas pelos usuários das diversas unidades gestoras.
Parágrafo único. Os dados constantes do SIAFI são oficiais, têm validade legal e são o registro formal das operações financeiras, orçamentárias, patrimoniais e contábeis da administração pública federal.
Art. 3º O SIAFI é composto pelos seguintes ambientes:
I - SIAFI Web, na plataforma web; e
II - SIAFI Operacional, na plataforma mainframe.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica a todos os ambientes do SIAFI.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:
I - Autenticação: processo de segurança que consiste em verificar a identidade de um usuário, sistema ou dispositivo, confirmando que ele é quem afirma ser, por meio de credenciais ou mecanismos de validação.
II - cadastrador: usuário responsável pelo cadastramento, habilitação e desabilitação de usuários no SIAFI.
III - cadastramento: registro inicial da identidade do usuário no SIAFI.
IV - certificação de acesso: revisão periódica dos cadastros e habilitações dos cadastradores e dos usuários vinculados à unidade gestora.
V - entidades externas: entidades privadas autorizadas por lei a acessar o SIAFI, organismos internacionais e demais pessoas jurídicas de direito internacional público, que tenham firmado Acordos ou Tratados com a República Federativa do Brasil.
VI - habilitação: atribuição de perfis e níveis de acesso ao usuário já cadastrado.
VII - monitoramento e detecção de anomalias: rotina do sistema com o objetivo de identificar e restringir acessos e operações indevidas.
VIII - nível de acesso: amplitude das informações a que o usuário pode consultar.
IX - órgão: unidade da administração direta ou entidade da administração indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública e fundo de natureza contábil) da União.
X - órgão subordinado: unidade da administração direta ou entidade da administração indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública e fundo de natureza contábil) da União subordinado a outro órgão.
XI - órgão superior: unidade da administração direta ou entidade da administração indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública e fundo de natureza contábil) da União que possui outro(s) órgão(s) subordinado(s) a ele.
XII - passkey: chave de acesso digital baseada em criptografia para validar a identidade do usuário e que permite o acesso ao sistema de maneira segura.
XIII - perfil de acesso: conjunto de transações colocadas à disposição do usuário para a execução de suas atribuições.
XIV - transação: funcionalidade do SIAFI que corresponde a determinadas atividades de entrada ou de consulta a informações do Sistema.
XV - unidade gestora: unidade da administração direta, autárquica ou fundacional do Governo Federal subordinada a um órgão. Os usuários estão lotados nas unidades gestoras.
XVI - unidade gestora pólo de digitação: unidade gestora responsável por incluir os registros de outra unidade gestora no SIAFI, mediante acesso off-line.
XVII - unidade gestora primária: é a unidade principal onde está lotado um usuário.
XVIII - unidade gestora secundária: é uma outra unidade gestora que o usuário tem acesso, independetemente da estrutura hierárquica da unidade gestora primária.
XIX - usuário: pessoa cadastrada e habilitada a acessar o SIAFI.
Art. 5º São objetivos do SIAFI:
I - prover mecanismos adequados ao registro e controle diário da execução orçamentária, financeira, patrimonial e gestão contábil dos órgãos e entidades externas que utilizam o sistema;
II - fornecer meios para a elaboração e a execução da programação financeira, a fim de otimizar a utilização dos recursos do Tesouro Nacional;
III - permitir que a contabilidade aplicada ao setor público seja fonte segura e tempestiva de informações gerenciais destinada a todos os níveis da administração pública federal;
IV - integrar e compatibilizar as informações disponíveis nos diversos órgãos e entidades externas que utilizam o sistema;
V - possibilitar que a sociedade, em seus diversos segmentos, acompanhe de forma transparente os gastos públicos por meio da disponibilização de informações confiáveis e acessíveis em plataformas próprias, que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial e gestão contábil; e
VI - permitir a programação e o acompanhamento físico-financeiro do orçamento, em nível analítico.
Art. 6º O SIAFI é orientado pelas seguintes diretrizes:
I - segurança: adoção de medidas para garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade dos dados registrados, por meio de mecanismos de controle de acesso e de proteção contra ameaças internas e externas;
II - confiabilidade: adoção de medidas para assegurar a confiabilidade e a fidedignidade dos dados registrados, por meio da implementação de processos de controle de qualidade e de auditoria;
III - segregação de funções: garantia da separação clara de responsabilidades entre usuários do sistema, de modo a separar papéis na execução de transações sensíveis, a assegurar a integridade dos registros e a reduzir os riscos de fraude e erros;
IV - responsabilidade individual: responsabilidade integral de cada usuário pelo uso de suas credenciais de acesso e pelas transações realizadas no SIAFI, devendo cumprir os requisitos de segurança estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, LGPD e demais normas de proteção de dados;
V - identidade digital única e intransferível: representada pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do respectivo usuário, vedados o compartilhamento e a utilização da identidade digital de outro usuário em qualquer circunstância;
VI - gestão do ciclo de vida do acesso: gerenciamento do acesso, desde o cadastro inicial até a sua revogação, por meio de procedimentos formais de verificação da identidade do usuário, como o confronto de dados biométricos com as bases oficiais do governo;
VII - princípio do menor privilégio: acesso do usuário apenas às transações, aos dados e às funcionalidades estritamente necessários para o desempenho de suas atribuições funcionais, de modo que a concessão de permissões excessivas não comprometa a segurança e a integridade do sistema; e
VIII - gestão de identidades: na gestão das identidades digitais dos usuários, em observância aos princípios da privacidade e da proteção de dados pessoais, deve-se garantir que:
a) o acesso às informações de identificação dos usuários seja restrito aos cadastradores e titulares das Unidades Gestoras ou Órgãos, conforme necessidade e previsão legal;
b) os dados pessoais dos usuários sejam tratados conforme a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
c) o uso das informações de identificação dos usuários seja feito exclusivamente para os fins de gestão e controle de acesso ao SIAFI, sendo vedada sua utilização para qualquer outra finalidade; e
d) os usuários sejam informados sobre o tratamento de seus dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 7º O cadastramento e a habilitação de usuários no SIAFI serão realizados pelos órgãos e pelas unidades gestoras.
Art. 8º A hierarquia dos cadastradores do SIAFI dá-se da seguinte forma:
I - Cadastrador-Geral, integrante da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - Cadastradores Parciais, integrantes dos órgãos superiores da administração direta do Governo Federal;
III - Cadastradores-Regionais, integrantes dos órgãos superiores ou subordinados; e
IV - Cadastradores de Unidade, integrantes das unidades gestoras.
Art. 9º A Secretaria do Tesouro Nacional deve designar pelo menos um Cadastrador-Geral, e cada órgão superior deve designar pelo menos um Cadastrador Parcial.
§ 1º São opcionais a designação de Cadastrador-Regional pelos órgãos e de Cadastrador de Unidade pelas unidades gestoras, de acordo com as respectivas necessidades e conveniência do órgão superior na hierarquia.
§ 2º O Cadastrador-Regional é responsável pelo cadastramento e habilitação dos usuários de cada órgão ou unidade gestora a ele atribuída.
§ 3º O Cadastrador de Unidade é responsável pelo cadastramento e habilitação dos usuários de cada unidade gestora a ele atribuída.
§ 4º O cadastrador de nível superior na hierarquia do art. 8º poderá assumir temporariamente as funções do cadastrador de nível inferior, quando esse não tenha sido designado ou em razão de conveniência e necessidade.
Art. 10. No cadastramento e na habilitação de usuários, todos os cadastradores deverão garantir e preservar os níveis de segurança instituídos pela Secretaria do Tesouro Nacional, especialmente os constantes do Capítulo V.
Art. 11. O acesso ao SIAFI é condicionado ao prévio cadastramento e à habilitação do usuário.
§ 1º Os cadastradores nos órgãos e unidades gestoras devem ser servidores em exercício, preferencialmente, nas unidades responsáveis pela contabilidade.
§ 2º O usuário cadastrado deve ser, preferencialmente, servidor público em exercício na unidade do órgão ou do órgão específico responsável pelos lançamentos no SIAFI.
§ 3º Usuários terceirizados ou cedidos, em caso de necessidade a ser avaliada pelo Titular da Unidade Gestora, poderão ser cadastrados no SIAFI.
§ 4º A solicitação de acesso ao SIAFI deverá ser feita por meio de formulário elaborado, assinado digitalmente e encaminhado eletronicamente, conforme indicação no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º O formulário de solicitação de acesso de que trata o § 4º deverá ser encaminhado ao titular do órgão, da entidade externa ou da unidade gestora, que avaliará a adequação do acesso às necessidades do usuário, de modo a garantir que esteja de acordo com as suas atribuições funcionais.
Art. 12. O cadastramento do usuário deverá conter:
I - nome completo;
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cargo ou emprego que ocupa;
IV - telefone; e
V - unidade gestora primária na qual o usuário está em exercício.
Art. 13. A habilitação do usuário deverá conter:
I - os perfis de acesso;
II - o nível de acesso; e
III - eventuais unidades gestoras secundárias, quando necessário e com a devida justificativa para acesso.
Art. 14. O titular do órgão, do órgão específico, da entidade externa ou da unidade gestora encaminhará o formulário de autorização de acesso ao SIAFI para o cadastrador competente, que providenciará o cadastramento conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O formulário de autorização de acesso de que trata o caput será elaborado, assinado digitalmente e encaminhado por meio eletrônico a ser divulgado no sítio da STN.
Art. 15. O acesso ao SIAFI será imediatamente suspenso quando o usuário:
I - fizer uso indevido do sistema;
II - descumprir as normas de segurança estabelecidas;
III - realizar atividades identificadas como suspeitas;
IV - tiver suas atribuições funcionais alteradas e que não justifiquem manter seu acesso; ou
V - for desligado do órgão, da entidade externa ou da unidade gestora.
Parágrafo único. A suspensão de acesso ao SIAFI de que trata o caput não afasta a possibilidade de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal do usuário.
Art. 16. A inclusão, a alteração e a exclusão de cadastrador serão realizadas por cadastrador de nível hierárquico superior, mediante autorização do titular do órgão, do órgão específico, da entidade externa ou da unidade gestora.
Art. 17. Os órgãos superiores poderão encaminhar à Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação da Secretaria do Tesouro Nacional solicitação para a inclusão de até dois Cadastradores Parciais titulares.
Parágrafo único. A inclusão de Cadastradores Parciais além do limite previsto no caput poderá ser deferida de forma excepcional, após solicitação fundamentada na necessidade do órgão específico.
Art. 18. O Cadastrador-Geral, o Cadastrador Parcial e o Cadastrador-Regional podem cadastrar até dez cadastradores substitutos, em razão de necessidade e exclusivamente do seu próprio nível hierárquico;
Parágrafo único. São atribuídas aos cadastradores substitutos as mesmas competências do cadastrador titular.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 19. Compete ao titular da unidade gestora:
I - autorizar o cadastramento, a habilitação e a revogação do acesso de usuários e cadastradores vinculados a sua unidade gestora, por meio de formulários indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
II - supervisionar o cadastramento, a habilitação e a revogação de acesso de usuários e cadastradores vinculados a sua unidade gestora;
III - conhecer os perfis e níveis de acesso do SIAFI para atribuí-los adequadamente aos usuários de acordo com as respectivas atribuições funcionais;
IV - avaliar a necessidade de descentralizar o processo de cadastramento e habilitação no âmbito do respectivo órgão e transferir a responsabilidade de cadastrar e habilitar usuários para os órgãos subordinados ou para as unidades gestoras.
V - realizar ou indicar usuários para realizarem mensalmente a Certificação de Acessos da sua unidade gestora; e
VI - solicitar a imediata suspensão de acesso dos usuários sob sua gestão quando verificadas as hipóteses do art. 15.
Parágrafo único. As atribuições do titular da unidade gestora poderão ser exercidas pelo titular do órgão.
Art. 20. Compete ao Cadastrador-Geral:
I - criar, alterar e excluir o cadastro e a habilitação de usuários das unidades gestoras vinculadas à Secretaria do Tesouro Nacional;
II - gerenciar e manter os perfis de acesso para a utilização do SIAFI, de modo a garantir que estejam alinhados às diretrizes de segurança e às necessidades operacionais do sistema; e
III - cadastrar e habilitar os Cadastradores Parciais.
Parágrafo único. O Cadastrador-Geral poderá criar, alterar e excluir o cadastro e a habilitação de qualquer usuário ou cadastrador do SIAFI.
Art. 21. Compete aos Cadastradores Parciais, aos Cadastradores-Regionais e aos Cadastradores de Unidade:
I - criar, alterar e excluir o cadastro e a habilitação de usuários e cadastradores sob sua gestão, conforme solicitação formal do titular do órgão, do órgão específico, da entidade externa ou da unidade gestora;
II - suspender imediatamente o acesso dos usuários sob sua gestão quando verificadas as situações previstas no art. 15;
III - garantir a guarda e a rastreabilidade das autorizações de acesso ao SIAFI sob sua responsabilidade, assegurando sua integridade e disponibilidade para consultas, em formato físico ou digital;
IV - garantir o correto e seguro cadastramento dos usuários, seguindo rigorosamente as normas estabelecidas e boas práticas de segurança; e
V - registrar a passkey para usuários com perfis exclusivos de consulta, garantindo que o processo seja realizado de forma segura e conforme os procedimentos estabelecidos em página própria no sítio eletrônico do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IV
DOS PERFIS E NÍVEIS DE ACESSO
Art. 22. A gestão de perfis e níveis de acesso tem como objetivo garantir a utilização autorizada e segura do SIAFI, de modo que o usuário acesse exclusivamente as funcionalidades compatíveis com o perfil e o nível de acesso que lhe foi atribuído.
Art. 23. Cada perfil de acesso conterá as transações definidas conjuntamente pela Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação e pelas unidades da Secretaria do Tesouro Nacional responsáveis pelas regras de negócio dos diversos módulos do SIAFI.
Art. 24. São os seguintes os níveis de acesso para consulta do usuário:
I - nível 1: acessa apenas as informações da sua unidade gestora;
II - nível 2: acessa as informações da sua unidade gestora e da unidade gestora da qual a sua unidade gestora seja pólo de digitação;
III - nível 3: acessa as informações de qualquer unidade gestora integrante do órgão a que pertence a sua unidade gestora;
IV - nível 4: acessa as informações de qualquer unidade gestora das quais a sua unidade gestora é setorial;
V - nível 5: acessa as informações de qualquer unidade que integre o seu órgão, órgão específico ou entidade externa, e de qualquer unidade gestora de órgão subordinado ao seu;
VI - nível 6: acessa as informações de qualquer unidade gestora integrante da unidade da federação de sua unidade gestora;
VII - nível 7: acessa as informações de qualquer unidade gestora vinculada à sua unidade gestora;
VIII - nível 8: acessa todos os documentos cujos credores estejam localizados na unidade da federação ou no Município, conforme seja a unidade gestora uma representação de Estado ou de Município, respectivamente; e
IX - nível 9: acessa as informações de qualquer unidade gestora.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE SEGURANÇA DO SIAFI
Art. 25. Serão adotadas e aprimoradas continuamente medidas para garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade dos dados registrados no SIAFI, por meio de mecanismos de controle de acesso e proteção contra ameaças internas e externas.
Parágrafo único. Os órgãos, as entidades externas e as unidades gestoras poderão implementar controles adicionais de segurança, desde que sejam compatíveis com o SIAFI e não resultem em degradação do uso ou desempenho do sistema, mantendo a integridade e a eficiência operacional.
Art. 26. A inalterabilidade de todos os dados, documentos e informações constantes do SIAFI é o mecanismo de segurança, fidedignidade e integridade do sistema.
Art. 27. É vedada a exclusão de documentos contábeis escriturados no SIAFI, ainda que constatado erro em seus dados.
§ 1º No caso do caput, a correção ou o estorno dos dados incorretos deverão ser feitos por meio da emissão de um novo documento com os dados corretos.
§ 2º O SIAFI poderá gerar documentos que suportem a escrituração das informações contábeis, sendo neles permitido o registro de inclusões, alterações e exclusões de dados, com ou sem reflexo contábil, desde que devidamente historiadas pelo sistema.
Art. 28. Para garantir a segurança, a rastreabilidade e a responsabilização das atividades realizadas, o SIAFI:
I - manterá dados que permitem identificar:
a) os usuários que efetuaram qualquer transação, por meio do registro do respectivo CPF;
b) a hora e a data da execução da transação; e
c) a unidade gestora a que pertence o usuário.
II - poderá utilizar técnicas de Monitoramento e Detecção de Anomalias, para identificar e restringir acessos e operações indevidas.
Art. 29. O titular do órgão, da entidade externa ou da unidade gestora poderá utilizar o Controle de Acesso Condicional - CAC por Internet Protocol - IP para restringir o acesso do usuário ao SIAFI apenas por meio de rede de computadores previamente cadastradas e autorizadas, com o objetivo de evitar acessos não autorizados.
§ 1º É opcional a utilização do Controle de Acesso Condicional - CAC, mas recomendada pela Secretaria do Tesouro Nacional como mecanismo de segurança e controle adicional de acesso ao sistema.
§ 2º A adesão ao Controle de Acesso Condicional - CAC pode ser solicitada ou revogada pelo titular do órgão, da entidade externa ou da unidade gestora, por meio de ofício encaminhado à Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação.
§ 3º Caso a unidade gestora precise ser acessada por usuários de outras unidades gestoras pelo mecanismo de unidade gestora secundária ou por outras redes não informadas no Controle de Acesso Condicional - CAC, o titular da unidade gestora deverá autorizar expressamente o acesso, por meio de ofício encaminhado à Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 30. São deveres do usuário do SIAFI:
I - respeitar todas as diretrizes fixadas nesta Instrução Normativa e nas demais regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
II - não compartilhar suas credenciais de acesso ao SIAFI e mantê-las em absoluto sigilo;
III - acessar o SIAFI exclusivamente para cumprir suas atribuições funcionais;
IV - comunicar imediatamente ao seu respectivo cadastrador qualquer suspeita de comprometimento de sua credencial, para a imediata suspensão de seu acesso;
V - registrar nos canais oficiais de atendimento da Secretaria do Tesouro Nacional qualquer suspeita de comprometimento de sua credencial, para a imediata suspensão de seu acesso;
VI - não divulgar ou utilizar, fora do estrito âmbito profissional e para finalidades não autorizadas, qualquer fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições, especialmente dados pessoais, salvo em decorrência de decisão judicial ou legal, ou mediante autorização expressa da autoridade administrativa superior, sempre em conformidade com os princípios da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e da legislação de proteção de dados pessoais;
VII - adotar todas as medidas de segurança para evitar a exposição indevida de dados, especialmente dados pessoais, ao exibir informações em tela, ao realizar impressões ou armazená-las em meios eletrônicos, para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso a tais dados;
VIII - não se ausentar do equipamento sem encerrar a sessão de uso do sistema, para garantir a impossibilidade de uso indevido do SIAFI por pessoas não autorizadas;
IX - acompanhar a impressão de documentos e recolher as listagens cuja emissão tenha solicitado; e
X - solicitar formalmente ao seu respectivo cadastrador a alteração ou revogação de seu acesso ao SIAFI sempre que ocorrer mudança em suas atribuições funcionais, garantindo que seu perfil de acesso esteja sempre adequado às suas responsabilidades atuais.
§ 1º Os deveres previstos no caput não são exaustivos, e o usuário deve observar também as orientações constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na legislação de proteção de dados.
§ 2º O usuário estará sujeito às sanções penais, civis e administrativas decorrentes do uso indevido do SIAFI e do não atendimento do disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
DA CERTIFICAÇÃO DE ACESSO
Art. 31. A certificação de acesso é a revisão periódica dos cadastros e habilitações dos cadastradores e dos usuários vinculados à unidade gestora, para garantir que os acessos concedidos sejam necessários e adequados às suas respectivas atribuições funcionais.
Art. 32. A certificação de acesso será realizada mediante:
I - a verificação da necessidade de cada acesso, considerando as funções desempenhadas pelos usuários e cadastradores;
II - a confirmação da adequação dos perfis e níveis de acesso atribuídos, para assegurar que os usuários tenham acesso apenas às informações necessárias ao desempenho de suas atribuições funcionais; e
III - a conformidade de operadores, por meio da revisão e da atualização da lista de usuários ativos, para revogar os acessos daqueles que saíram da unidade gestora ou que tiveram suas funções alteradas.
§ 1º Caso não seja realizada a conformidade de operadores prevista no inciso III no prazo estabelecido pelo SIAFI, o acesso de todos os usuários da unidade gestora será suspenso a partir do primeiro dia útil do mês seguinte e até que seja realizada.
§ 2º O Cadastrador-Geral poderá modificar os procedimentos para a realização da certificação de acesso, bem como estabelecer prazos e requisitos adicionais.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO AO SIAFI
Art. 33. São meios de autenticação do usuário no SIAFI:
I - certificado digital, por meio da conta Gov.br de nível ouro com verificação em duas etapas ativada; e
II - passkey (chave de acesso) para usuários com perfil exclusivo de consulta, que será criada e registrada pelo usuário junto ao seu cadastrador em sistema indicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º Serão aceitos certificados digitais emitidos por autoridade certificadora e de registro constantes de lista divulgada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Os perfis exclusivos de consulta são definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e divulgados em seu sítio eletrônico.
§ 3º A Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação poderá definir novos mecanismos de autenticação que aumentem a segurança de acesso ao SIAFI.
Art. 34. Compete à Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação estabelecer o horário de funcionamento do SIAFI, que será divulgado no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º A extensão do horário de funcionamento estabelecido será permitida em caso de necessidade, mediante justificativa fundamentada.
§ 2º A solicitação para a extensão do horário de funcionamento deve ser apresentada à Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação com antecedência mínima de três dias úteis, por meio dos canais oficiais de atendimento da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º A Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação poderá indeferir, deferir totalmente ou deferir parcialmente a solicitação para a extensão de horário de funcionamento, tendo em vista razões de conveniência e oportunidade.
§ 4º Na hipótese de deferimento total ou parcial, a Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação estabelecerá por quantos dias durará a extensão de horário de funcionamento.
Art. 35. Usuários de outros sistemas da administração pública federal que necessitem de integração com o SIAFI para consultar ou executar transações, poderão se autenticar por meio de mecanismos específicos, com requisitos de segurança próprios, em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, e divulgadas em seu sítio eletrônico.
Art. 36. São modalidades de utilização do SIAFI:
I - total; e
II - parcial.
Art. 37. A modalidade de utilização total caracteriza-se por:
I - processamento de todos os atos e fatos de determinado órgão, órgão específico ou entidade externa pelo SIAFI;
II - identificação de todas as disponibilidades financeiras do órgão, dos órgãos específicos ou das entidades externas por meio da Conta Única do Governo Federal ou das contas fisicamente existentes na rede bancária; e
III - sujeição dos procedimentos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de gestão contábil do órgão, dos órgãos específicos ou das entidades externas de forma padronizada, incluindo o uso do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP.
Parágrafo único. Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos, os órgãos específicos e as entidades externas cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no SIAFI.
Art. 38. A modalidade de utilização parcial do SIAFI caracteriza-se por não substituir a contabilidade dos órgãos, dos órgãos específicos ou das entidades externas.
Parágrafo único. No caso do caput, faz-se necessário o envio de balancetes para a integração de saldos para a prestação de contas.
Art. 39. As unidades gestoras podem ter a inclusão dos seus registros de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no SIAFI realizada exclusivamente por meio de unidade gestora pólo de digitação, mediante acesso off-line.
Parágrafo único. A alteração da forma de uso de determinada unidade gestora será efetuada pela Setorial Contábil do órgão, do órgão específico ou da unidade gestora.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO AO SIAFI POR ENTIDADES EXTERNAS
Art. 40. Entidades externas poderão ter acesso ao SIAFI seguindo o processo de cadastro e habilitação descrito nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para cada entidade externa, será permitido o cadastro de até dois usuários, que terão habilitação de perfis exclusivos de consulta.
§ 2º Organismos internacionais devem apresentar documentação que comprove Acordo ou Tratado com a República Federativa do Brasil.
§ 3º As entidades externas utilizarão o SIAFI na mesma estrutura de órgão e unidade gestora.
Art. 41. A entidade privada autorizada por lei a acessar o SIAFI deverá apresentar ao setor de protocolo da Secretaria do Tesouro Nacional:
I - Formulário 1, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - Ofício, com a fundamentação do pedido e a indicação da legislação que autoriza o acesso ao SIAFI;
III - cópia do Estatuto Social registrado em cartório; e
IV - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 42. A entidade externa deverá informar imediatamente o desligamento de usuário que tenha acesso ao SIAFI, para a substituição ou revogação do respectivo acesso.
§ 1º A comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional de que trata o caput deverá ser efetuada por meio de Ofício.
CAPÍTULO X
DOS SISTEMAS DO COMPLEXO SIAFI
Art. 43. Integram o SIAFI:
I - Tesouro Gerencial - TG: sistema de consulta às informações do SIAFI consolidadas em uma base única para otimizar a extração de relatórios gerenciais;
II - Sistema de Transferência de Arquivos - STA: sistema que possibilita às unidades gestoras extrair dados do SIAFI Operacional de forma independente por meio de arquivos, para tratamento e análise conforme as suas necessidades específicas; e
III - Sistema de Gestão do Recolhimento da União - SISGRU: sistema integrado ao SIAFI Operacional que permite ao usuário do SIAFI consultar a arrecadação por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU de suas unidades gestoras, estruturar suas consultas para fins gerenciais e realizar ajustes na arrecadação, tais como retificações.
Art. 44. O acesso ao Tesouro Gerencial, ao Sistema de Transferência de Arquivos e ao Sistema de Gestão do Recolhimento da União é possível para usuários previamente cadastrados no SIAFI.
§ 1º O acesso de que trata o caput pode ser solicitado por meio de processo de habilitação de perfis específicos para cada um dos respectivos sistemas.
§ 2º O usuário habilitado para o Tesouro Gerencial terá acesso a informações de qualquer unidade gestora do SIAFI.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os detalhamentos técnico e operacional do SIAFI serão especificados em manuais e normas complementares, elaboradas e mantidas pelas áreas da Secretaria do Tesouro Nacional responsáveis por cada funcionalidade do sistema.
Art. 46. Os casos omissos e excepcionais relativos a cadastramento e habilitação de usuários no SIAFI serão decididos pela Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 47. Fica revogada a Instrução Normativa STN nº 30, de 5 de março de 2021.
Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
(DOU de 07.07.2025 - págs. 110 a 112 - Seção 1)