CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPOA/MAPA Nº 003, DE 30.04.2025
Estabelece os procedimentos e prazos do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O SUBSECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.007195/2025-55, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e os prazos do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, de que trata a Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Advertência
Art. 2º A sanção de advertência prevista no art. 3º, caput, inciso I, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, será aplicada aos licitantes, fornecedores de bens, prestadores de serviços, alienatários e aos executantes de obras, nos casos de inexecução parcial do contrato e de descumprimento de disposições constantes no termo de referência, projeto básico, edital, contrato ou instrumentos congêneres, quando não se justificar a imposição de penalidades mais graves.
Art. 3º O cometimento reiterado de infrações, que ensejarem a aplicação de sanção de advertência, poderá resultar na rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no termo de referência, projeto básico, edital, contrato ou instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Considera-se como reiteração a prática de mais de duas infrações, iguais ou distintas, no prazo de doze meses.
Multa
Art. 4º O atraso injustificado na execução do contrato e o descumprimento, interpolado ou Não, de quaisquer cláusulas do termo de referência, projeto básico, edital, contrato ou instrumentos congêneres, sujeitará os licitantes, fornecedores de bens, prestadores de serviços, alienatários e executantes de obras à multa de mora prevista nos referidos instrumentos.
Art. 5º A sanção de multa prevista no art. 3º, caput, inciso II, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, poderá ser aplicada ao responsável pela prática de quaisquer das infrações administrativas previstas no art. 2º, caput, incisos I a XI, da citada portaria.
§ 1º A multa de que trata o caput poderá ser aplicada conjuntamente com as sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.
§ 2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no art. 3º da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025.
Art. 6º A sanção de multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor constante do termo de referência, projeto básico, edital, contrato ou instrumentos congêneres, e será aplicada em razão da prática das infrações previstas no art. 2º da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025.
Art. 7º Respeitados os limites estabelecidos no art. 6º, a multa será estipulada em valores percentuais ou absolutos, compatíveis com a gravidade das condutas que visa reprimir e respeitadas as especificidades de cada caso, cabendo ainda observar as seguintes margens percentuais:
I - na hipótese de ser convertida em multa compensatória:
a) de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, para a infração descrita no art. 2º, caput, inciso I, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025;
b) de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, para a infração descrita no art. 2º, caput, inciso II, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025;
c) de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor da contratação para as infrações descritas no art. 2º, caput, incisos III, IV, V e VI, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025;
d) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, para a infração descrita no art. 2º, caput, inciso VII, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025; e e) de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor da contratação, para as infrações descritas no art. 2º, caput, incisos VIII, IX, X e XI, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025; e
II - de 0,07% (sete centésimos por cento) a 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato por dia de atraso injustificado para a apresentação, suplementação ou reposição da garantia, sendo que o atraso superior a vinte e cinco dias autoriza a administração a extinguir o contrato com base no art. 137, caput, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Os percentuais mínimos e máximos estipulados no caput poderão ser aplicados em sede recursal, e não prevalecerão sobre os limites mínimos e máximos expressamente estabelecidos no edital, termo de referência, projeto básico ou contrato.
Art. 8º O pagamento da multa poderá ser efetuado mediante:
I - emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU;
II - desconto na fatura ou nota fiscal sobre o valor das parcelas devidas ao contratado;
III - execução de garantia; e
IV - cobrança judicial.
§ 1º O sancionado apresentará documento que comprove o recolhimento da multa que lhe foi imposta.
§ 2º Caso não ocorra o pagamento da multa pelo contratado no prazo que lhe foi concedido, o valor da multa será descontado da garantia porventura prestada para a execução do contrato. § 3º Em caso de utilização da garantia para pagamento da multa, o contratado deverá:
I - repor integralmente o valor utilizado no prazo máximo de dez dias úteis, contados da ciência do débito; e
II - comprovar a reposição mediante documento hábil perante o fiscal do contrato, sob pena de incorrer em inexecução contratual.
§ 4º Se a multa aplicada, e as indenizações cabíveis, forem de valores superiores ao da garantia prestada, a diferença será prioritariamente descontada dos valores de pagamentos eventualmente devidos pela administração ao contratado e, não sendo possível o desconto, será cobrada judicialmente, inclusive mediante execução fiscal.
§ 5º O esgotamento dos meios de execução administrativa para o pagamento voluntário do valor total da multa implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União.
Art. 9º Nos casos de aplicação de multa ou de obrigação de ressarcimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária, identificados pelos órgãos de controle ou fiscalização, e havendo risco iminente de frustração de futura cobrança, o gestor do contrato poderá realizar o bloqueio dos créditos do valor correspondente, até a decisão final do processo apuratório.
§ 1º A decisão de bloqueio de que trata o caput será devidamente fundamentada, sobretudo no que se refere ao risco iminente de frustração da cobrança, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O acolhimento das razões do contratado resultará no desbloqueio dos créditos, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da intimação da decisão prolatada pelo gestor do contrato.
§ 3º O gestor do contrato também expedirá decisão autorizando o desbloqueio dos créditos se o contratado comprovar documentalmente o recolhimento da multa ou do valor do ressarcimento, observado o prazo previsto no § 2º.
Art. 10. É permitido ao licitante ou contratado requerer o parcelamento da multa à Coordenação responsável pela condução da licitação ou gestão do contrato.
Parágrafo único. O procedimento de dispensa, parcelamento, compensação e suspensão de cobrança de multa seguirá, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022, observado as especificidades do caso e o disposto nesta Instrução Normativa.
Impedimento de licitar e contratar
Art. 11. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 2º, caput, inciso III, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, será aplicada aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas no art. 2º, caput, incisos II, III, IV, V, VI e VII, da citada portaria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. A sanção prevista no caput impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, e não poderá ser superior ao prazo de três anos.
Declaração de inidoneidade
Art. 12. A declaração de inidoneidade será aplicada aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas no art. 2º, caput, incisos VIII, IX, X e XI, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a de impedimento de licitar e contratar.
§ 1º Competirá exclusivamente, ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, após receber a proposta fundamentada da área demandante, com a indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos, e a análise sobre a regularidade do procedimento e adequação da medida feita pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º A declaração de inidoneidade de que trata o caput impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e o máximo de seis anos.
§ 3º O disposto no caput não prevalecerá se a infração se enquadrar no art. 159 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caso em que deverá ser observado o disposto na Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Medidas prévias à instauração do PAAR
Art. 13. Quando couber, a área técnica competente, antes da instauração do PAAR e no âmbito de sua competência, notificará o licitante ou o contratado para regularizar imediatamente as irregularidades identificadas e a se manifestar por escrito nos autos a respeito.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se como área técnica competente:
I - no âmbito das infrações cometidas no curso das licitações e da instrução do processo de contratação direta:
a) Coordenação de Licitações da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) Seção de Licitações, ou de unidade congênere, no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e Superintendências de Agricultura e Pecuária;
c) Coordenação-Geral das Superintendências Regionais e dos Centros de Desenvolvimento da Comissão Executiva Cacaueira;
d) Coordenação-Geral de Apoio Operacional do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;
e) pregoeiro e equipe de apoio;
f) comissão de contratação;
g) presidente da comissão de licitação; e
h) agente de contratação; e
II - no curso da execução do contrato ou do instrumento equivalente: a) comissão de fiscalização; e
b) àrea gestora do contrato.
Art. 14. O servidor que identificar a ocorrência de possível irregularidade na conduta dos licitantes, fornecedores de bens, prestadores de serviços, alienatários e executantes de obras, deverá comunicar imediatamente a autoridade mencionada no art. 13 desta Portaria.
Art. 15. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que tomar conhecimento de irregularidades cometidas na participação de licitantes em processos licitatórios e na execução de contratos poderá apresentar representação junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º A representação de que trata o caput deverá ser acompanhada da cópia de documentos comprobatórios da irregularidade e de identificação do denunciante com o respectivo contato.
§ 2º Responderá nos termos da lei aquele que registrar representação manifestamente falsa de irregularidade.
§ 3º O servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária que receber a representação deverá encaminhá-la imediatamente para a área técnica competente, nos termos do art. 13, parágrafo único, desta Instrução Normativa.
Art. 16. Recebida a denúncia de irregularidade, nos termos do art. 15, deverá ser elaborada nota técnica que, se entender haver indícios suficientes da existência da referida irregularidade, promoverá a remessa dos autos à autoridade competente para que avalie autorizar a instauração do PAAR, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025.
Instauração do PAAR
Art. 17. Obtida a autorização, o PAAR será instaurado nos termos dos arts. 10 e 11, parágrafo único, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025.
§ 1º Se a infração for punível com as sanções de:
I - impedimento de licitar e contratar, as competências para autorizar a instauração e instaurar o processo de responsabilização seguirão o disposto no art. 9º, parágrafo único, e nos arts. 10 e 11, parágrafo único, todos da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025; e
II - declaração de inidoneidade, as competências para autorizar a instauração e instaurar o processo de responsabilização assistem, respectivamente, ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração, e ao Coordenador-Geral de Aquisições, conforme o art. 9º, parágrafo único, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025.
§ 2º Em até três dias úteis a partir da data da instauração do processo de responsabilização, as autoridades instauradoras referidas no § 1º designarão, em ato publicado no Boletim de Gestão de Pessoas do Ministério da Agricultura e Pecuária, os membros da comissão que conduzirá o processo de responsabilização, nos termos do art. 158, caput, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º As competências estabelecidas nos §§ 1º e 2º não serão aplicadas quando houver conflito com as atribuições delegadas na Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 18. Nos contratos em que for apresentado o seguro-garantia, será dada ciência ao fiscal administrativo do ato de instauração do PAAR, para que em até cinco dias úteis, a contar da data da ciência, comunique por escrito a seguradora sobre a instauração do processo, e deverá juntar a cópia da comunicação ao processo.
Processamento em primeira instância
Art. 19. O prazo para apresentação de defesa prévia no PAAR iniciará no primeiro útil seguinte à efetivação da intimação com vista franqueada aos autos para infrações puníveis com:
I - advertência: dez dias úteis;
II - multa: quinze dias úteis;
III - impedimento de licitar e contratar: quinze dias úteis; e
IV - declaração de inidoneidade: quinze dias úteis.
§ 1º No caso em que a infração comportar a aplicação cumulativa da sanção de multa, o prazo para a defesa prévia será único, correspondendo ao de maior duração.
§ 2º Apresentada a defesa prévia, os interessados serão intimados para apresentar manifestações no mesmo prazo que foi disponibilizado à defesa.
§ 3º Decorrido o prazo para a apresentação de defesa prévia de que trata o caput, sem que tenha sido apresentada, será dispensada a intimação para apresentação de contrarrazões porventura cabíveis, e a autoridade competente deverá proferir decisão fundamentada pela aplicação ou não da sanção.
§ 4º Caso a manifestação da área técnica do Ministério da Agricultura e Pecuária for posterior à apresentação da defesa prévia e das contrarrazões, a autoridade competente intimará a defesa e os interessados para apresentarem alegações finais no prazo comum de quinze úteis, e, na sequência, deverá proferir sua decisão fundamentada.
§ 5º Deferida a produção de provas após a apresentação da defesa prévia e de contrarrazões, a defesa e os interessados terão o prazo comum de quinze úteis, contado da data de intimação, para apresentar alegações finais.
§ 6º Em decisão fundamentada, a autoridade julgadora indeferirá a produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 7º Da decisão que aplica ou não as sanções previstas no art. 3º, caput, incisos I, II e III, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, serão intimados a defesa e os interessados para apresentar recurso no prazo comum de quinze dias úteis perante a autoridade julgadora de primeira instância, que poderá prorrogar por mais cinco dias úteis o referido prazo, desde que o pedido de prorrogação tenha sido feito dentro do prazo inicial e contenha justificativas relevantes.
§ 8º O recurso e as contrarrazões poderão ser fundamentados em vícios formais ou materiais do processo, inobservância de disposições normativas, erro na análise dos elementos probatórios, sendo ainda facultada a juntada de documentos novos quando restar comprovado impedimento de fazer a juntada anteriormente por motivo de força maior ou se referirem a fatos supervenientes.
§ 9º Ressalvadas as competências delegadas na Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, da decisão ministerial que aplicou a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, no prazo de quinze dias úteis contado a partir da data da intimação, e a decisão ocorrerá no prazo de vinte dias úteis, contado a partir do seu recebimento.
Processamento em segunda instância
Art. 20. Interposto o recurso, na forma do disposto art. 19, caput, § 7º, a autoridade julgadora em primeira instância intimará os interessados para apresentarem contrarrazões no mesmo prazo disponibilizado para o recurso, contado da data da intimação da decisão e da vista franqueada dos autos.
Art. 21. Caso a autoridade de primeira instância não reconsiderar da decisão no prazo de cinco dias úteis, encaminhará imediatamente o recurso com a motivação à autoridade de segunda instância, a qual deverá proferir decisão no prazo de até vinte dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º No caso em que o recorrente venha alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
§ 2º Não havendo a reconsideração da decisão nos termos do § 1º, sua eventual anulação por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal será cientificada à autoridade julgadora do recurso em segunda instância e, se for o caso, em terceira instância, para que adequem suas futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização.
Processamento em terceira instância
Art. 22. Sendo mantida a decisão de imposição de penalidade em segunda instância, a defesa terá o prazo de quinze dias úteis para interpor recurso perante a autoridade julgadora de segunda instância.
Parágrafo único. Caso a autoridade julgadora de segunda instância não reconsidere da decisão no prazo de cinco dias úteis, deverá, sucessivamente:
I - intimar os interessados para, no prazo de quinze dias úteis, apresentarem contrarrazões ao recurso; e
II - encaminhar, imediatamente, o recurso com sua motivação à autoridade de terceira instância, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de até vinte dias úteis, contado do recebimento dos autos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Efeitos da instauração do PAAR
Art. 23. A instauração de processo administrativo específico visando a reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas na Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025.
Prerrogativa da autoridade que autoriza a instauração do PAAR
Art. 24. O PAAR será instaurado em processo apartado, com numeração única e conterá a indicação motivada da sanção e toda a documentação necessária à sua instrução.
Parágrafo único. A ausência de documentos imprescindíveis à instrução do PAAR ensejará a devolução do processo à área técnica competente para regularização.
Prerrogativas das autoridades julgadoras do PAAR
Art. 25. No âmbito do PAAR poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica se restar configurado o que dispõe o art. 160 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 26. Antes da emissão de qualquer decisão no curso do PAAR, será emitida manifestação motivada pela área técnica competente acerca da questão a ser decidida.
Art. 27. Na aplicação das sanções administrativas de que trata a Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, a autoridade julgadora de qualquer instância fará a dosimetria da penalidade segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 28. As sanções aplicadas deverão ser inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade, de cômputo e das consequências da soma das diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de certames e contratos distintos.
§ 1º Serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU as sanções de impedimento de licitar e contratar e a de declaração de inidoneidade, sendo dispensadas publicações das sanções de advertência e de multa.
§ 2º Toda sanção aplicada será anotada pela área técnica competente no histórico cadastral do sancionado.
§ 3º Efetuado o registro da ocorrência de que trata o caput, o processo administrativo será devolvido à área demandante para ser apensado ao processo principal que se encontrar vinculado.
Art. 29. Desde a instauração do PAAR, a autoridade administrativa competente para o julgamento em qualquer instância poderá decidir pela extinção do processo e determinar o arquivamento, contanto que justificadamente entenda procedentes as justificativas do defendente.
Parágrafo único. Após declarado extinto o PAAR na forma do disposto no caput, a área técnica competente pela licitação ou contratação deverá apensar os autos do PAAR aos autos do processo principal.
Garantias asseguradas aos envolvidos no PAAR
Art. 30. Em todas as fases do PAAR serão respeitados os princípios e garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade.
Parágrafo único. Nenhum prazo a ser cumprido pelo licitante, interessado ou contratado começará a correr sem que lhe tenha sido dado acesso integral aos autos.
Art. 31. As intimações serão encaminhadas por via postal, mediante carta com aviso de recebimento - AR, exceto nas hipóteses de greve do setor postal e de quando for solicitado o envio em endereço eletrônico expressamente pela defesa no PAAR e pelos interessados em apresentar contrarrazões.
§ 1º A defesa no PAAR, bem como os interessados em apresentar contrarrazões antes da emissão de decisões, serão considerados intimados quando do encaminhamento da correspondência ao endereço de e-mail identificado no respectivo processo de licitação ou de contratação e, no caso de sua inexistência, no endereço de e-mail que constar do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§ 2º A defesa no PAAR e os interessados em apresentar contrarrazões serão intimados por edital, publicado no Diário Oficial da União, quando o e-mail encaminhado retornar à caixa de e-mails da área técnica responsável pela intimação ou o serviço postal certificar que não foi localizado no endereço físico inicialmente informado na licitação, contratação ou SICAF.
Art. 32. Para efeito desta Instrução Normativa, será considerado iniciado o prazo para a prática de atos processuais no primeiro dia útil que se seguir à data:
I - da efetiva entrega do AR, se a intimação se fizer por via postal; e
II - do envio da decisão via e-mail, quando as intimações se derem por meio eletrônico.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão considerados apenas os dias úteis.
Art. 33. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 34. O recurso e o pedido de reconsideração não serão conhecidos quanto interpostos:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; e
III - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Caso o recurso ou o pedido de reconsideração for apresentado perante autoridade incompetente, esta encaminhará os autos para a autoridade competente para julgamento, que poderá não conhecê-los pelos motivos de que trata os incisos I, II e III, do caput.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a autoridade competente de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.
Reabilitação
Art. 35. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que, cumulativamente, houver:
I - a reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - o pagamento da multa porventura imposta;
III - o transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade por força do PAAR;
IV - cumprimento das condições de reabilitação porventura definidas no ato punitivo; e
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o caput.
Parágrafo único. A sanção aplicada pelas infrações previstas no art. 2º, caput, inciso VIII, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Prescrição
Art. 36. Na hipótese prevista no art. 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização; e
II - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Observado o disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o PAAR que resultou na imposição de penalidade poderá ser revisto no prazo de até cinco anos, contados da data em que proferida a última decisão, a pedido ou de ofício.
Parágrafo único. A inadequação da sanção aplicada apta a ensejar a revisão refere-se a:
I - fato novo ou a elemento probatório inacessível à defesa no período de tramitação do PAAR;
II - erro material ou erro de direito suficiente para conduzir a julgamento em sentido oposto ao julgamento em revisão; e
III - inobservância de preceito legal.
Art. 38. Ficam convalidados os atos administrativos praticados até a data da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO
(DOU de 05.05.2025 - págs. 3 a 5 - Seção 1)