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INSTRUÇÃO NORMATIVA SOF Nº 041, DE 29.06.2020

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SOF Nº 041, DE 29.06.2020

Dispõe sobre orientações técnicas para a identificação das autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia, e de seus efeitos sociais e econômicos, de que trata o Decreto nº 10.360, de 21 de maio de 2020.

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 57, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 10.360, de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre a forma de identificação das autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia e de seus efeitos sociais e econômicos, resolve:

Art. 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, são responsáveis por informar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia - SOF/SEF/ME as despesas relacionadas ao enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia e de seus efeitos sociais e econômicos, em especial as que sejam realizadas por meio de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações, nos termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

Art. 2º As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente de pandemia, de que trata o art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, deverão:

I - conter o complemento "Covid-19" no título ou no subtítulo da ação orçamentária, se as programações orçamentárias tiverem como finalidade exclusiva o enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos, sem prejuízo de marcação adicional na forma dos incisos II ou III;

II - receber o marcador de Plano Orçamentário cuja codificação observe o padrão "CVXN", no caso de créditos extraordinários abertos com a finalidade de enfrentamento da Covid-19 e seus efeitos, em que:

a) "CV" identifica o objetivo de enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 10.360, de 2020;

b) "X", a Medida Provisória (MP) do crédito extraordinário, devendo ser um caractere diferente de 0 ou 1; e

c) "N", os desdobramentos do crédito extraordinário no âmbito do mesmo subtítulo; ou

III - receber o marcador de Plano Orçamentário com a codificação "CV19", no caso das dotações de créditos constantes da Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, Lei Orçamentária de 2020, bem como de seus créditos suplementares ou especiais, que forem destinadas ao enfrentamento da Covid-19 e seus efeitos, mas constem de programações orçamentárias que não se destinam de forma exclusiva a essa finalidade.

§ 1º Além das hipóteses previstas no caput, consideram-se devidamente identificadas as autorizações de despesas anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, destinadas ao enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos, que apresentaram outros formatos de identificação, e constam no Anexo do Decreto nº 10.360, de 2020, não se lhes aplicando as exigências estabelecidas no caput e nos § 2º, § 3º e § 4º deste artigo.

§ 2º As demais autorizações de despesas anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, destinadas ao enfrentamento da Covid-19, que não integrem o Anexo do Decreto nº 10.360, de 2020, independentemente de seu estágio de execução, devem ser adequadas ao disposto no caput ou nos § 3º e § 4º.

§ 3º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, deverão informar à SOF/SEF/ME as dotações que, por razões técnicas devidamente justificadas pelo respectivo Órgão Setorial, não puderem ser identificadas nos termos dos incisos I, II e III do caput .

§ 4º Considerando as informações prestadas nos termos do § 3º, a SOF/SEF/ME realizará a identificação das referidas dotações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e as disponibilizará para consulta pública no Painel do Orçamento Federal, do aludido Sistema.

Art. 3º Em observância ao disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, as dotações identificadas na forma do Decreto nº 10.360, de 2020, e desta Instrução Normativa deverão ser destinadas exclusivamente ao enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos.

Art. 4º A relação de todas as despesas destinadas ao enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos será disponibilizada no Painel do Orçamento Federal, do SIOP, sem prejuízo de haver outros meios de promoção da transparência dos recursos alocados para o enfrentamento da calamidade pública nacional e do disposto no inciso II do art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GEORGE SOARES

(DOU de 12.06.2020 - pág. 28 - Seção 1)