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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE (RS) Nº 072, DE 06.08.2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE (RS) Nº 072, DE 06.08.2025

Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998 com relação à obrigação acessória EFD.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Livro II, art. 142, "caput", nota 05 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, no Título I, Capítulo LI, fica acrescentada a alínea "f" ao subitem 1.1.1, é dada nova redação ao subitem 1.1.4 e fica acrescentado o subitem 1.1.6, conforme segue:

1.1 - ...

1.1.1 - ...

...

f) a partir de 1º de outubro de 2025, os estabelecimentos produtores que realizaram a opção nos termos do RICMS, Livro II, art. 142, "caput", nota 05.

...

1.1.4 - A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos do contribuinte.

...

1.1.6 - A obrigatoriedade prevista para o estabelecimento produtor no subitem 1.1.1, "f", decorrente da opção prevista no RICMS, Livro II, art. 142, "caput", nota 05:

a) produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da formalização da opção no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC ou por meio do Portal Pessoa Física, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual;

b) na hipótese de desistência da opção, deixará de ser aplicável a partir do primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual

(Diário Oficial Estado do Rio Grande do Sul, de 11.08.2025)