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INSTRUÇÃO NORMATIVA PGM (POA) Nº 003, DE 28.02.2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA PGM (POA) Nº 003, DE 28.02.2025
PROCESSO 25.0.000027794-3

Define as Diretrizes para o uso da Inteligência Artificial (IA) na Procuradoria-Geral do Município (PGM) de Porto Alegre, estabelecendo padrões de aplicabilidade, regulamentação e boas práticas, com foco na eficiência processual, no respeito aos direitos fundamentais e na governança de dados, em conformidade com a legislação vigente.

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 11, incisos XV e XVIII, da Lei Complementar nº 701, de 18 de julho de 2012;

CONSIDERANDO que a Inteligência Artificial, ao ser aplicada na Procuradoria-Geral do Município, pode contribuir para a melhoria da eficiência na análise de dados, otimização de processos e aumento da qualidade na prestação dos serviços jurídicos, desde que respeite as garantias constitucionais e os princípios que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO que a utilização da Inteligência Artificial deve estar alinhada aos parâmetros de juridicidade e aos princípios constitucionais, garantindo a legalidade, a transparência e a segurança das informações tratadas pelos agentes públicos da PGM;

CONSIDERANDO que a evolução tecnológica impõe desafios e oportunidades à Administração Pública, sendo necessário incorporar soluções digitais para otimizar rotinas processuais, reduzir custos operacionais e aprimorar o atendimento às demandas da população;

CONSIDERANDO que a não utilização de ferramentas tecnológicas, incluindo sistemas de Inteligência Artificial para análise de precedentes, dados e elaboração de peças processuais, pode colocar a Procuradoria-Geral do Município em desvantagem estratégica, limitando sua capacidade de atuação perante Tribunais, órgãos públicos e a sociedade;

CONSIDERANDO que a transformação digital não é apenas uma oportunidade, mas uma necessidade estratégica para que a Procuradoria-Geral do Município continue desempenhando seu papel essencial na defesa do interesse público, no controle interno de juridicidade e na promoção da boa governança;

CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Município deve garantir que o uso de Inteligência Artificial seja realizado de maneira ética e responsável, assegurando que sua aplicação contribua para a melhoria contínua da gestão pública e o aprimoramento da qualidade dos serviços jurídicos prestados;

CONSIDERANDO que o uso de inteligência artificial, em especial a IA generativa, envolve riscos específicos relacionados ao tratamento dos dados;

CONSIDERANDO que conteúdos gerados por IA generativa podem conter erros, distorções ou vieses, comprometendo a confiabilidade das informações jurídicas e a segurança da tomada de decisões na PGM;

CONSIDERANDO que a base de treinamento de sistemas de IA generativa pode incluir dados imprecisos ou tendenciosos, o que pode resultar em respostas discriminatórias e impactar negativamente o interesse público e a atuação municipal;

CONSIDERANDO que a adoção de Inteligência Artificial na PGM deve preservar a qualidade da atividade jurídica e garantir que as informações utilizadas em manifestações e Processos judiciais sejam precisas, evitando a apresentação de dados incorretos, inexistentes ou distorções fáticas;

RESOLVE:

Art. 1º - O uso de ferramentas de Inteligência Artificial pelos agentes públicos da PGM deve observar Art. 1º a legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei Complementar nº 701, de 18 de julho de 2012 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre), Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre), Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e demais normativas pertinentes.

Art. 2º Os agentes públicos da PGM devem zelar pela proteção dos dados no uso de ferramentas de Inteligência Artificial, especialmente as de IA generativa, adotando medidas para evitar o uso indevido de dados protegidos por sigilo ou por outras restrições legais.

Art. 3º A utilização de Inteligência Artificial, especialmente a generativa, deve ser conduzida de forma ética e responsável, garantindo sempre a supervisão humana.

Art. 4º Recomenda-se que os agentes públicos da PGM realizem o levantamento de doutrina e jurisprudência por meio de fontes seguras, como catálogos de periódicos e bases de jurisprudência dos Tribunais.

Art. 5º Todos os resultados gerados pela IA devem ser revisados pelos agentes públicos, que devem garantir sua precisão técnica e metodológica, evitando informações inadequadas, distorções ou vieses nos documentos e atos administrativos.

Art. 6º Os agentes públicos da PGM que utilizam ferramentas de IA devem manter-se constantemente atualizados e buscar capacitação na temática, além de recorrer à Chefia Imediata, à PTDI (Procuradoria de Transformação Digital e Inovação) e à Corregedoria, sempre que necessário para orientação.

Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo produzido com o auxílio da IA, em especial a generativa, Art. 7º é exclusiva do agente público usuário, sendo vedada a delegação ou transferência de responsabilidade pelo conteúdo final para terceiros ou para a ferramenta utilizada.

Art. 8º As ferramentas de IA devem ser utilizadas apenas de forma auxiliar e complementar às atividades dos agentes públicos da PGM, sem substituir a análise e decisão humana.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2025.

JHONNY PRADO, Procurador-Geral do Município de Porto Alegre.

(Diário Oficial Cidade Porto Alegre, de 28.02.2025 – - Edição Extra - pág. 1)