CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 022, DE 22.12.2021
Regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria MMA nº 328, de 15 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do Ibama), publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017, e o art. 134, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU do dia subsequente; nos termos do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; e considerando o contido no processo nº 02001.005174/2012-26. resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais a que se refere o § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: o conjunto de dados e informações obtidos por meio de coleta ou integração de sistemas para colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização da Administração Pública Ambiental;
II - campo: a entrada para coleta ou integração de dados e informações;
III - formulário: o formulário eletrônico que reunirá um conjunto de campos específicos conforme atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
IV - auditagem: o procedimento de verificação de eventuais não-conformidades de dados e informações coletados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental: o cadastro a que se refere o inciso I do art. 17 da Lei nº 6.938, de 1981; e
VI - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: o cadastro a que se refere o inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 1981.
Competências
Art. 3º Compete ao Presidente do Ibama:
I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica, ou outros instrumentos de cooperação institucional previstos na legislação, para o intercâmbio, integração e gestão de dados e informações referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual; e
II - aprovar a criação, alteração e exclusão de formulários e regras de exigibilidade do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, observando padrões e critérios tecnicamente definidos.
Art. 4º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental:
I - definir as ações estratégicas de aperfeiçoamento do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Procedimentos Operacionais Padrões e Orientações Técnicas Normativas.
Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental.
Art. 6º Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental:
I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos de cooperação institucional referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, junto às unidades da federação e às instituições da Administração Pública;
II - propor revisões normativas referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no âmbito do Ibama;
IV - propor revisões técnicas que impliquem na criação, alteração e exclusão de formulários, alteração de regras e exigibilidades referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V- avaliar as demandas técnicas e normativas referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais oriundas das demais unidades do Ibama ou de entes da Administração Pública interessados, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e
VI - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis por auditagem, consulta de dados ou outros atos referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, no âmbito do Ibama, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama, observado o que dispõe o inciso II do art. 4º.
Art. 7º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
I - acompanhar a execução dos Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos de cooperação institucional referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
II - propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa.
Art. 8º Compete aos Núcleos de Qualidade Ambiental, no âmbito das Superintendências, observado o que dispõe o inciso II do art. 4º:
I - habilitar o acesso ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais para os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado;
II - analisar solicitações de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III - realizar auditagem dos dados do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
IV - emitir notificações administrativas concernentes às atividades de auditagem.
Parágrafo único. Compete, ainda, aos Núcleos de Qualidade Ambiental, comunicar a ocorrência de infrações administrativas ao setor competente para apuração.
CAPÍTULO III
PREENCHIMENTO E ENTREGA
Obrigação
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que exercerem, isolada ou cumulativamente, atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, serão obrigadas ao preenchimento e entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1º O preenchimento e entrega a que se refere o caput serão realizados por meio dos formulários disponibilizados no sítio eletrônico do Ibama na internet, mediante inscrição prévia no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, na forma da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021.
§ 2º O encerramento de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobrigará responsáveis e sucessores legais de regular atendimento desta Instrução Normativa e do preenchimento e entrega da obrigação a que se refere o caput, referente ao período de exercício das atividades sujeitas ao relatório.
Período
Art. 10. O período de preenchimento e entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano.
§ 1º Os dados e informações a serem prestados no período estabelecido no caput compreenderão as atividades exercidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º A chave eletrônica gerada na entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será o comprovante do cumprimento da obrigação.
Formulários
Art. 11. Os dados e informações serão declarados conforme cada formulário relacionado nos Anexos A a W.
Art. 12. Os formulários serão entregues conforme Anexos I a XXVII, em razão das atividades declaradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais na forma de sua regulamentação.
Art. 13. A identificação de responsável técnico nos formulários poderá ser exigida para fins de comprovação de capacidade ou responsabilidade técnica por dados e informações declarados, inclusive por meio de registro prévio no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, na forma da Instrução Normativa nº 12, de 20 de agosto de 2021..
Art. 14. Na hipótese de eventual alteração dos Anexos a que se referem os arts. 11 e 12, as normativas de alterações serão publicadas no Diário Oficial da União e publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.
Retificação
Art. 15. A pessoa física ou jurídica deverá apresentar declaração retificadora nas hipóteses de inexatidão, erro ou omissão de dados e informações em Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais entregue.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica deverá, para retificação de entrega a que se refere o caput:
I - cancelar a chave eletrônica a que se refere o § 2º do art. 10; e
II - realizar nova entrega substitutiva, com todos os dados e informações exigidos, independentemente das alterações realizadas, cuja nova chave eletrônica será o comprovante do cumprimento da obrigação.
Art. 16. A declaração para retificação de dados e informações poderá ser suspensa no caso de auditagem de dados e informações declarados.
Sanções
Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto neste Capítulo, estarão sujeitas a sanções previstas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.
CAPÍTULO IV
DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 18. Os dados e informações do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, assim como as formas e metodologias para sua medição e registro, serão estabelecidos considerando:
I - a atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
II - o porte, no caso de pessoa jurídica;
III - as características produtivas;
IV - os volumes de geração e emissão de poluentes, efluentes líquidos, resíduos sólidos; e
V - outros critérios técnicos aplicáveis.
Art. 19. O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais poderá integrar e compartilhar dados e informações coletados em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão ambiental.
Parágrafo único. O compartilhamento a que se refere o caput observará o que dispõe o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no caso de dados e informações coletados por meio de sistema de ente distrital ou estadual.
Art. 20. A disponibilização ativa de dados e informações coletados ou integrados pelo Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais observará as diretrizes do art. 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Para o cumprimento do estabelecido no caput, será observado quando couber:
I - a despersonalização de dados e informações por meio de nível de agregação da disponibilização ativa;
II - o inciso III do art. 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
III - as normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama.
Revogação
Art. 21. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 14, de 19 de julho de 2013, publicada no DOU de 22 de julho de 2013;
II - a Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, publicada no DOU de 26 de março de 2014;
III - a Instrução Normativa nº 2, de 29 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 29 de janeiro de 2015, com numeração retificada no DOU de 30 de janeiro de 2015;
IV - a Instrução Normativa nº 9, de 5 de abril de 2018, publicada no DOU de 10 de abril de 2018;
V - a Instrução Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2019, retificada no DOU de 22 de janeiro de 2019;
VI - a Instrução Normativa nº 23, de 7 de novembro de 2019, publicada no DOU de 11 de novembro de 2019;
VII - a Instrução Normativa nº 12, de 25 de março de 2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020; e
VIII - a Instrução Normativa nº 4, de 26 de março de 2021, publicada no DOU de 29 de março de 2021.
Vigência
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de janeiro de 2022.
JONATAS SOUZA DA TRINDADE
(DOU de 27.12.2021 - págs. 33 a 40 - Seção 1)