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INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIN/ICMBIO Nº 004, DE 15.02.2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIN/ICMBIO Nº 004, DE 15.02.2024

Disciplina, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, as normas e os procedimentos relativos à gestão dos contratos de concessão de serviços de apoio à visitação em Unidades de Conservação federais (processo nº 02070.014949/2023-93).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve:

CAPÍTULO I
Das disposições iniciais

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, as normas e procedimentos para a fiscalização dos contratos e o monitoramento das concessões de serviços, áreas ou instalações de apoio à visitação em Unidades de Conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Poder Concedente: o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, autarquia representante do Poder Executivo Federal nos contratos de concessão de serviços de apoio à visitação em Unidades de Conservação federais, competente para realizar a delegação dos serviços tratados nesta Instrução Normativa;

II - Concessionária: Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída de acordo com o disposto no edital do processo licitatório, sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução e/ou operação dos serviços, áreas ou instalações de apoio à visitação objeto do respectivo contrato administrativo;

III - concessão: ato administrativo por meio do qual o ICMBio delega a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por tempo determinado, a execução e/ou operação de serviços de apoio à visitação, para que o faça em seu próprio nome, conforme cláusulas estabelecidas em contrato;

IV - Comitê Gestor: órgão colegiado ao qual compete, dentre outras atribuições, assessorar o Presidente do ICMBio e propor alternativas para a tomada de decisão nos assuntos relacionados à gestão ambiental federal, no planejamento estratégico e operacional, conforme Portaria nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, ou qualquer outra que venha a substituí-la;

V - Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual - CFAC: comissão formada pelo gestor do contrato, fiscal técnico e fiscal administrativo, responsáveis pelo monitoramento e fiscalização do contrato de concessão;

VI- monitoramento da concessão: acompanhamento rotineiro e sistêmico que visa avaliar o alcance dos objetivos do projeto de concessão e orientar a melhoria dos serviços prestados pela concessionária, tendo como base indicadores de desempenho;

VII - fiscalização da concessão: é o conjunto de atividades da Administração para controle, acompanhamento e monitoramento do cumprimento das obrigações estabelecidas em contrato, com o fim de assegurar a execução do objeto contratado e o respeito às normas vigentes;

VIII - Relatório Anual de Fiscalização - RAF: relatórios anuais de fiscalização técnica e administrativa do contrato de concessão elaborados anualmente pelos fiscais técnicos e administrativos, respectivamente;

IX - Relatório Anual de Gestão do Contrato de Concessão - RAG: relatório anual elaborado pelo gestor do contrato de concessão considerando os subsídios apresentados pelos fiscais no RAF;

X - Relatório Anual de Concessões - RAC: relatório anual elaborado pela unidade do ICMBio responsável pela gestão das concessões contendo a consolidação das informações apresentadas pelos gestores nos RAG;

XI - Plano Operacional de Fiscalização: plano elaborado anualmente pela CFAC contendo as principais atividades de fiscalização associadas à implementação do contrato de concessão;

XII - Plano Anual Consolidado de Gestão das Concessões: plano elaborado anualmente pela unidade do ICMBio responsável pela gestão das concessões, contendo a consolidação das informações dos planos operacionais de fiscalização de todos os contratos de concessão.

XIII - receitas acessórias: receitas provenientes da exploração de atividades e serviços de apoio à visitação adicionalmente ao objeto de um contrato de concessão, no mesmo setor onde ocorre a exploração do objeto do contrato ou em outros setores da Unidade de Conservação, que podem ser propostas pela Concessionária mediante aprovação do Poder Concedente;

XIV - Termo de Recebimento Provisório: termo elaborado pelo fiscal técnico após o concessionário comunicar sobre a conclusão de obra ou serviços juntamente com a apresentação da documentação comprobatória, na qual conste a caracterização do serviço ou obra entregue pelo concessionário e a descrição das necessidades de adequação ou complementação para que o serviço ou obra seja recebido em definitivo pelo Poder Concedente;

XV - Termo de Recebimento Definitivo: declaração formal de que os serviços prestados e/ou bens fornecidos atendem aos requisitos estabelecidos, observada a previsão contratual específica; e

XVI - comunicação determinante: ofício expedido pelo gestor do contrato à concessionária com o propósito de solicitar esclarecimentos, informações ou adequação da qualidade ou quantidade de serviços contratados, sempre referindo-se à obrigação contratual não cumprida ou cumprida de forma parcial, definindo prazo adequado para resposta.

Art. 3º A concessão será regida pelo contrato de concessão e seus anexos, que estabelecem expressamente os direitos, as obrigações e as responsabilidades entre as partes e legislação aplicável.

CAPÍTULO II
Das atribuições da Divisão de Apoio à Fiscalização das Delegações - DAFI

Art. 4º À Divisão de Apoio à Fiscalização das Delegações- DAFI compete:

I - orientar, supervisionar, monitorar e oferecer suporte técnico e operacional às ações de fiscalização dos contratos de concessão de serviços de apoio à visitação nas Unidades de Conservação federais;

II - aprovar os Planos Operacionais de Fiscalização de contratos elaborados anualmente pelas CFAC;

III - elaborar o Plano Anual Consolidado de Fiscalização das Concessões;

IV - elaborar o Relatório Anual de Concessões - RAC; e

V - acompanhar e dar suporte às análises dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, conforme procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
Da fiscalização e do monitoramento dos contratos de concessão

Seção I
Da designação e composição da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual - CFAC

Art. 5º Após a publicação do extrato do contrato de concessão, a DAFI indicará os membros da CFAC, os quais serão designados pelo Presidente do ICMBio, por meio de Portaria.

§1º Cada contrato de concessão será acompanhado por uma CFAC, que se reportará à DAFI.

§2º Após a publicação da Portaria, a designação da CFAC deverá ser comunicada à Concessionária, a qual deverá manifestar ciência.

Art. 6º A CFAC será composta por:

I - gestor de contrato, a ser indicado pela DAFI;

II - fiscal administrativo, a ser indicado pela DAFI; e

III - fiscal técnico, a ser indicado pela DAFI após consulta à chefia da Unidade de Conservação.

§1º Todos os membros da CFAC devem possuir um substituto, que assumirá as atribuições do respectivo titular durante suas ausências e impedimentos eventuais ou regulamentares.

§2º Na indicação do servidor, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

§3º Os servidores designados para o desempenho das respectivas atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, devem receber treinamento e aperfeiçoamento técnico compatível e permanente.

Art. 7º Os servidores indicados para composição da CFAC exercerão suas atribuições, não podendo acumular mais de uma função na mesma comissão, ressalvadas as excepcionalidades nos termos do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Quando o gestor do contrato exercer suas atividades na Unidade de Conservação onde ocorre a concessão, ficará a critério da Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios - CGEUP a dispensa da obrigatoriedade de indicação de Fiscal Técnico para composição da CFAC do referido contrato.

Art. 8º Os membros das CFAC contarão com o apoio da DAFI para análise dos dados enviados pela Concessionária.

Parágrafo único. A CFAC poderá contar com contratação de profissionais especializados para dar prosseguimento à análise de quaisquer documentações, caso haja necessidade.

Art. 9º Nos termos do art. 116 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor designado para o encargo de Gestor ou Fiscal não pode se eximir do cumprimento de tais atribuições, observado o §2° do art. 16 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. É facultado ao servidor solicitar à autoridade competente sua substituição, desde que devidamente justificada.

Seção II
Das atribuições da CFAC e de seu funcionamento

Art. 10. A CFAC realizará a fiscalização e o monitoramento do contrato de concessão, nos aspectos administrativo e técnico, sob a coordenação do gestor do contrato, ficando a Concessionária sujeita ao acompanhamento e à prestação de informação aos fiscais das respectivas áreas técnicas.

§1º A fiscalização do contrato não exclui ou reduz as responsabilidades da Concessionária pela execução dos serviços nos termos contratados.

§2º Toda diligência, informação e relatório será documentado em processo administrativo próprio.

Art. 11. A CFAC procederá à fiscalização da execução contratual, nos termos e prazos definidos no contrato, dos seguintes elementos:

I - a execução do objeto contratual;

II - o cumprimento dos cronogramas contratuais;

III - a constituição dos seguros e garantias requeridos;

IV - a apresentação de projetos, planos e programas que antecedam a realização de obras e a implantação de serviços;

V - a construção/reforma e a entrega das obras, infraestruturas e benfeitorias programada;

VI - a implantação dos instrumentos gerenciais contratados e dos serviços concessionados;

VII - a realização das contrapartidas previstas no contrato, quando houver;

VIII - a aferição dos indicadores de desempenho, quando houver; e

IX - a execução dos encargos acessórios de responsabilidade socioambiental, quando couber.

Parágrafo único. A CFAC, sempre que solicitar, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.

Art. 12. Ao gestor do contrato compete:

I - coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos de planejamento da fiscalização e monitoramento dos contratos de concessões de serviços de apoio à visitação no âmbito da CFAC;

II - realizar a gestão documental, com apoio da DAFI, das comunicações expedidas e recebidas no âmbito do contrato;

III - manter as informações atualizadas no que tange ao cumprimento das obrigações contratuais, a fim de subsidiar tempestivamente demandas internas e externas;

IV - realizar comunicações determinantes com a Concessionária, inclusive quanto à definição e cobrança de prazos fixados conjuntamente nas ações de monitoramento do contrato;

V - convocar reuniões da CFAC quando julgar necessário, sendo facultada a participação da Concessionária e outras pessoas, caso relevante;

VI - realizar consultas à DAFI, sempre que necessário, para o adequado andamento da fiscalização e do monitoramento da concessão;

VII - coordenar a elaboração do Plano Operacional de Fiscalização do contrato, de que trata o art. 18 desta Instrução Normativa;

VIII - emitir declaração de bom andamento contratual, quando da renovação das apólices exigidas no contrato;

IX - aprovar os RAF, elaborados pelos fiscais técnicos e administrativos da CFAC, conforme disposições previstas no art. 20 desta Instrução Normativa;

X - elaborar o RAG, de que trata o art. 22 desta Instrução Normativa;

XI - instaurar processo sobre a aplicação da sanção administrativa, conforme procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa e contrato vigente;

XII - analisar as propostas de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, observadas as previsões contratuais específicas e manifestação da Unidade de Conservação, e encaminhar o processo à DAFI com parecer técnico para decisão; e

XIII - monitorar a implementação de propostas de encargos acessórios de responsabilidade socioambiental.

Art. 13. Ao Fiscal Administrativo compete:

I - organizar, no processo de fiscalização administrativa, as obrigações a serem fiscalizadas nos aspectos contábeis, de arrecadação e de seguros e garantias, de acordo com o contrato;

II - calcular anualmente o valor base da apólice de garantia da execução contratual (seguro garantia), com auxílio da DAFI;

III - solicitar à Concessionária certidões emitidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP de regularidade da seguradora e de autenticidade da apólice do seguro garantia;

IV - informar ao gestor do contrato sobre as datas de vencimento dos seguros e garantias contratuais;

V - fiscalizar, conforme disposto em contrato, aspectos contábeis, financeiros e patrimoniais com apoio da DAFI;

VI - conferir os dados encaminhados pela Concessionária sobre arrecadação e emitir Guia de Recolhimento da União -GRU, com os eventuais acréscimos legais e contratuais de juros de mora e atualização monetária, para recolhimento pela Concessionária;

VII - solicitar à Concessionária, anualmente, documentação comprobatória de manutenção das condições de habilitação do edital pertinentes à execução do contrato;

VIII - realizar análise preliminar de admissibilidade dos documentos apresentados pela concessionária nos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro; e

IX - manter as informações atualizadas no que tange ao cumprimento das obrigações contratuais a fim de subsidiar tempestivamente as demandas do gestor do contrato.

Art. 14. Ao Fiscal Técnico compete:

I - monitorar e fiscalizar a execução do objeto e dos resultados da concessão, notadamente quanto aos requisitos objetivos de prazo, qualidade e quantidade estabelecidos no contrato;

II- prestar apoio ao gestor do contrato na análise dos projetos de implementação, planos técnicos e demais entregas, respeitadas as competências da Coordenação de Obras e Projetos de Engenharia e Arquitetura - COPEA e das áreas temáticas da Unidade de Conservação, conforme disposições previstas no regimento interno do ICMBio;

III- acompanhar a apresentação e atualizações do registro dos bens vinculados à concessão informados pela Concessionária, conforme previsto em contrato;

IV - apoiar a COPEA por meio da verificação de aspectos de manutenção e conservação dos espaços concessionados, tendo como base indicadores, critérios, parâmetros e orientações repassadas por essa Coordenação;

V - analisar e emitir manifestação técnica, em articulação com a equipe da Unidade de Conservação ou outras áreas temáticas do ICMBio, quando necessário, sobre os projetos de implementação, planos técnicos, melhorias e demais entregas contratuais;

VI - realizar comunicações rotineiras (por correspondência eletrônica - e-mail, aplicativos de mensagens e/ou pessoalmente) com a concessionária a fim de fiscalizar o andamento da operação e execução do contrato, identificando necessidades de adequação, manutenção corretiva ou preventiva e repassando orientações técnicas, de procedimento ou protocolos à concessionária, desde que em constante acordo com o gestor do contrato;

VII - manter as informações atualizadas sobre o cumprimento das obrigações contratuais a fim de subsidiar tempestivamente demandas do gestor do contrato;

VIII- elaborar Termos de Recebimento Provisório e Definitivo dos serviços executados;

IX - elaborar manifestação técnica sobre receitas acessórias e encargos acessórios de responsabilidade socioambiental; e

X - elaborar o RAF e encaminhá-lo ao gestor do contrato.

Art. 15. No monitoramento da execução contratual, a CFAC acompanhará os indicadores de desempenho estabelecidos no contrato, ou pelo menos os seguintes aspectos:

I - a qualidade e a suficiência dos serviços prestados;

II - a manutenção e conservação de estruturas e demais áreas;

III - a gestão de resíduos sólidos; e

IV - o índice de satisfação dos usuários.

Seção III
Da fiscalização de obras

Art. 16. A fiscalização de obras, realizada pela COPEA, abrangerá a análise de projetos, construção, reforma e entrega das obras, infraestruturas e benfeitorias programadas no contrato de concessão, bem como a avaliação das condições e da segurança dos equipamentos e infraestruturas existentes.

§1º O gestor do contrato solicitará à COPEA a análise de projetos, obras e/ou quando do recebimento de serviços ou comunicações da concessionária que demandem análise desta Coordenação;

§2º A COPEA terá até 30 (trinta) dias para realizar as vistorias técnicas solicitadas e emitir pareceres técnicos quanto a infraestrutura, obras e projetos de engenharia e arquitetura solicitados;

§3º As vistorias realizadas pela COPEA deverão ser, preferencialmente, acompanhadas pelo Fiscal Técnico do contrato, a fim de que a avaliação comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.

Art. 17. A COPEA deverá apresentar ao gestor do contrato informações relacionadas às obras e projetos de engenharia relacionados aos contratos de concessão em até 15 dias úteis da solicitação de informações emitida pelo gestor do contrato, para fins de elaboração de relatórios de fiscalização e gestão do contrato.

CAPÍTULO IV
Do planejamento das atividades de fiscalização e monitoramento dos contratos de concessão

Seção I
Do Plano Operacional de Fiscalização do contrato

Art. 18. Anualmente a CFAC deverá elaborar o Plano Operacional de Fiscalização do contrato, contendo como elementos mínimos:

I - as obrigações contratuais que serão objeto da fiscalização no período;

II - as atividades, responsáveis e controles de fiscalização que serão empregados no período;

III - o cronograma de execução das ações de fiscalização, prevendo prazos de análise e aprovação de projetos e serviços pelo ICMBio; e

IV - previsão de recursos financeiros e físicos necessários para a fiscalização do contrato.

Parágrafo único. Previamente à elaboração do Plano Operacional de Fiscalização, o gestor do contrato deverá avaliar a necessidade de requisitar à Concessionária a apresentação de cronograma detalhado de realização de investimentos obrigatórios como projetos e serviços, bem como cronograma de construção e análise de encargos acessórios, se houver, para o período.

Art. 19. Até o final do mês de dezembro de cada ano, a CFAC deverá submeter o Plano Operacional de Fiscalização do ano seguinte para aprovação da DAFI.

Seção II
Do Plano Anual Consolidado de Gestão das Concessões

Art. 20. Após aprovação dos Planos Operacionais de Fiscalização, caberá à DAFI elaborar o Plano Anual Consolidado de Gestão das Concessões, contendo como elementos mínimos:

I - cronograma de execução das ações de fiscalização de todas as CFAC, contendo previsão de prazos de análise e aprovação de projetos e serviços pelo ICMBio;

II - previsão de recursos financeiros e físicos necessários à fiscalização dos contratos de concessão geridos pelo ICMBio.

Parágrafo único. Até o dia 15 de fevereiro do ano planejado, a DAFI deverá submeter o Plano Anual Consolidado de Gestão das Concessões para aprovação da CGEUP e, quando envolver obras e projetos de engenharia, à COPEA.

CAPÍTULO V
Dos Relatórios de Fiscalização e Gestão dos Contratos de Concessão

Seção I
Dos Relatórios Anuais de Fiscalização - RAF

Art. 21. Anualmente os fiscais técnicos e administrativos das CFAC deverão elaborar os RAF, contendo como elementos mínimos:

I - relação de obrigações contratuais fiscalizadas no período;

II - situação de cumprimento das obrigações contratuais;

III - análise dos indicadores de desempenho ou aspectos mínimos de monitoramento citados no art. 16 desta norma; e

IV - recomendações técnicas ao gestor do contrato.

§1º Os fiscais técnicos e administrativos das CFAC deverão elaborar relatórios independentes, contendo informações relacionadas às suas competências previstas nesta Instrução Normativa.

§2º Os Relatórios Anuais de Fiscalização Administrativa abrangerão as informações relativas aos seguros e garantias, à arrecadação e pagamento de outorgas e aos empregos diretos gerados pela concessão.

§3º Os Relatórios Anuais de Fiscalização Técnica abrangerão o número e relação de estruturas e serviços de apoio à visitação vinculadas à concessão em pleno funcionamento.

§4º Os fiscais das CFAC deverão submeter, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os RAF referentes ao exercício anterior para aprovação do gestor do contrato de concessão.

Seção II
Do Relatório Anual de Gestão do Contrato de Concessão - RAG

Art. 22. Após aprovação dos relatórios dos fiscais da CFAC, caberá ao gestor do contrato elaborar o RAG, contendo os seguintes elementos mínimos:

I - referência (número do documento no Sistema Eletrônico de Informações) dos RAF elaborados pelos fiscais no período;

II - relação de obrigações contratuais fiscalizadas no período com sua situação de cumprimento;

III - número e relação de estruturas e serviços de apoio à visitação vinculadas à concessão em pleno funcionamento;

IV - análise dos indicadores de desempenho ou aspectos mínimos de monitoramento citados no art. 15 desta Instrução Normativa;

V - relação de problemas apontados pelos fiscais e medidas adotadas pelo gestor do contrato;

VI - histórico de apurações de irregularidades no ano de referência do relatório (se houver); e

VII - recomendações técnicas do gestor do contrato para a DAFI.

Art. 23. Até o final do mês de fevereiro de cada ano, o gestor do contrato deverá submeter o RAG referente ao exercício anterior para aprovação da DAFI.

Seção III
Do Relatório Anual de Concessões - RAC

Art. 24. Após aprovação dos relatórios individuais dos contratos de concessão, caberá à DAFI elaborar o RAC, contendo os seguintes elementos mínimos:

I - grau de implementação de cada contrato de concessão;

II - número e relação de estruturas e serviços de apoio à visitação vinculadas às concessões em pleno funcionamento;

III - vigência contratual;

IV - informações referentes à arrecadação e empregos diretos; e

V - resultado dos indicadores de desempenho dos contratos de concessão, quando houver.

Art. 25. Até o final do mês de março de cada ano, a DAFI deverá submeter o RAC referente ao exercício anterior para aprovação da CGEUP.

Parágrafo único. Após aprovação pela CGEUP, o RAC deverá ser disponibilizado ao Comitê Gestor do ICMBio e ao público em geral por meio da sua publicação no site do ICMBio.

CAPÍTULO VI
Dos procedimentos para aplicação de sanções

Art. 26. O descumprimento das obrigações contratuais poderá gerar aplicação das sanções previstas em lei e contrato, em processo administrativo próprio, respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Seção I
Da apuração preliminar de irregularidades

Art. 27. Identificada a ocorrência de irregularidades no cumprimento das obrigações contratuais, deverão os fiscais do contrato encaminhar ao gestor do contrato relatório técnico contendo:

I - relato dos fatos observados;

II - indicação de referências legais, contratuais descumpridas;

III - documentação comprobatória existente; e

IV - indicação de medidas corretivas a serem adotadas pela Concessionária.

Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato encaminhar à Concessionária a notificação preliminar para que a mesma apresente justificativa ou se manifeste sobre as medidas corretivas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de recebimento da notificação.

Art. 28. Após apresentação dos esclarecimentos pela concessionária, caberá ao gestor do contrato analisar os elementos apresentados, podendo solicitar assessoramento da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao ICMBio e subsídios da DAFI em caso de dúvidas jurídicas e técnicas específicas, e decidir pelo prosseguimento da apuração ou pelo arquivamento do processo.

Parágrafo único. Caso a Concessionária não adote as medidas corretivas, no prazo indicado, ou sejam rejeitadas as justificativas apresentadas, o gestor do contrato informará a situação à DAFI, detalhando as circunstâncias do inadimplemento, em comunicado que deve conter a descrição da conduta praticada e as cláusulas contratuais infringidas devidamente comunicadas à contratada, juntamente com o comprovante de recebimento da notificação.

Art. 29. A Concessionária será notificada por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por via postal com aviso de recebimento;

IV - por mensagem eletrônica; ou

V - por edital.

Seção II
Do processo administrativo sancionatório

Art. 30. A DAFI, ao tomar conhecimento do descumprimento do contrato, deverá decidir, mediante despacho fundamentado, pelo arquivamento da notificação ou pela abertura de processo administrativo sancionatório.

Art. 31. Caso a DAFI decida pela instauração de processo sancionatório, o gestor do contrato instruirá processo administrativo sancionatório contendo os seguintes documentos:

I - despacho de abertura do processo administrativo sancionatório, assinado pelo gestor do contrato;

II - cópia do contrato de concessão e seus anexos.

III - Portarias de designação da CFAC do respectivo contrato;

IV - documentos comprobatórios das irregularidades supostamente cometidas;

V - cópia da notificação preliminar;

VI - manifestações técnicas e pareceres da PFE elaborados durante a apuração preliminar; e

VII - minuta de notificação para defesa prévia.

Art. 32. Instaurado o processo administrativo sancionatório, caberá ao gestor do contrato encaminhar à Concessionária, via ofício, notificação para defesa prévia, a qual deverá conter as seguintes informações:

I - identificação da Concessionária e do número do processo com menção expressa de vista para a Concessionária;

II - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

III - indicação das cláusulas contratuais e/ou legais infringidas;

IV - sanções em tese cabíveis e possível dosimetria da infração;

V - prazo para apresentação da defesa prévia; e

VI - indicação expressa da possibilidade de produção de provas pela interessada.

§1° O prazo para defesa prévia será de 10 (dez) dias úteis, a serem contados a partir da data de recebimento da notificação.

§2° A notificação tratada no caput se dará por pelo menos uma das formas citadas no art. 29

Art. 33. Após o recebimento da defesa prévia, o gestor do contrato deverá realizar a análise e submeter os autos à PFE antes de ser proferida decisão da autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese de não acolhimento das razões de defesa apresentadas, deve ser emitido relatório de conclusão da instrução favorável à aplicação de sanção contratual, contendo, no mínimo, a exposição resumida dos fatos alegados pela Concessionária, a análise da argumentação da defesa, abrangendo cada ponto levantado, acatando-a ou não, a subsunção do fato à sanção contratual e os dispositivos legais que fundamentam a conclusão.

Art. 34. Após análise jurídica, o gestor do contrato deverá encaminhar relatório consolidado à DAFI para decisão de aplicação da sanção.

Art. 35. A decisão sobre a aplicação da sanção será informada à Concessionária via Ofício através do gestor do contrato, estipulando-se 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento da notificação para resposta pela Concessionária.

Art. 36. Em caso de apresentação de recurso por parte da Concessionária, o gestor do contrato poderá encaminhar o recurso para análise e parecer da PFE.

§1º A CGEUP decidirá em segunda instância sobre o recurso apresentado.

§2° A CGEUP poderá encaminhar o recurso para deliberação de instância superior e/ou instituir comissão específica para análise e deliberação quanto ao recurso anteriormente à apreciação da PFE.

§3° A decisão será encaminhada ao gestor do contrato para adoção das medidas de execução da sanção ou arquivamento, com subsequente publicação no Diário Oficial da União das sanções impostas.

CAPÍTULO VII
Do reequilíbrio econômico-financeiro

Art. 37. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será analisado conjuntamente pela CFAC e equipe de apoio técnico especializado da DAFI, que deverão elaborar manifestação técnica, respeitadas as legislações inerentes aos contratos administrativos e de delegação de serviços no âmbito da administração pública, podendo solicitar análise jurídica da PFE em caso de dúvida.

Parágrafo único. O pedido de reequilíbrio deverá conter, no mínimo, demonstração expressa dos eventos causadores do desequilíbrio e quantificação dos valores reivindicados.

Art. 38. O gestor do contrato poderá oficiar a Concessionária para complementação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro quando ausente a devida delimitação da causa e quantificação do desequilíbrio, sob pena de arquivamento.

Parágrafo único. Caso o pedido de reequilíbrio seja considerado improcedente, o gestor do contrato notificará a Concessionária via Ofício.

Art. 39. Concluída a análise do pedido reequilíbrio econômico-financeiro pela CFAC, a proposta será submetida à CGEUP, que é a primeira instância decisória.

Parágrafo único. O pedido de reequilíbrio poderá ser submetido ao Comitê Gestor, a critério da CGEUP, conforme avaliação da relevância e impactos contratuais identificados em consequência do reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 40. O gestor do contrato informará à Concessionária a decisão administrativa sobre o pedido de equilíbrio econômico-financeiro, por meio de Ofício, acompanhado de Informação Técnica e demais documentos que instruíram a análise.

Art. 41. Caberá, por parte da Concessionária, pedido de reconsideração da decisão administrativa sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação por Ofício.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 42. Após aprovação pelo ICMBio e manifestação favorável da Concessionária, o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será consolidado pela CFAC com o apoio da DAFI em Minuta de Termo Aditivo.

§1° A Informação Técnica e a Minuta de Termo Aditivo do contrato de concessão deverão ser encaminhadas à PFE para análise jurídica.

§2° Após manifestação favorável da PFE, a Minuta de Termo Aditivo será encaminhada para assinatura do Presidente do ICMBio.

CAPÍTULO VIII
Do recebimento dos investimentos da concessão

Art. 43. O recebimento provisório e definitivo dos serviços será realizado pela CFAC e registrado nos relatórios de fiscalização e monitoramento dos contratos de concessão de que trata o Capítulo V desta Instrução Normativa.

§1° O fiscal técnico elaborará os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo após a comunicação da Concessionária sobre a conclusão de um serviço.

§2° O Termo de Recebimento Provisório deverá conter a caracterização do serviço concluído, apontar eventuais necessidades de adequação e ser assinado pelo Poder Concedente e pela Concessionária.

§3° O Termo de Recebimento Definitivo será elaborado após a realização de vistoria técnica do serviço concluído, consultados os macroprocessos relacionados, quando for o caso, e realizadas as adequações apontadas no Termo de Recebimento Provisório; e deverá ser assinado pelo Poder Concedente e pela concessionária.

Art. 44. O recebimento definitivo de infraestrutura, obras e projetos de engenharia e arquitetura, será precedido da análise e elaboração de pareceres técnicos pela COPEA, observada a previsão contratual específica, nos termos dos artigos da Seção III - Da fiscalização de obras desta Norma, observado o disposto no art.119. da Lei 14.133, de 1º de abril de 2022.

Art. 45. A CFAC poderá rejeitar, fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de serviço ou obra em desacordo com o contrato.

Parágrafo único. As não conformidades encontradas antes da conclusão do serviço deverão ser registradas em notificação a ser encaminhada à Concessionária, com prazo estabelecido pela CFAC para correção e ajustes necessários para o cumprimento do objeto contratado.

CAPÍTULO IX
Disposições finais

Art. 46. A fiscalização dos contratos de concessão já em curso, iniciada antes da publicação desta Instrução Normativa, deverá ser ajustada aos parâmetros aqui estabelecidos.

Art. 47. A DAFI manterá página específica no sítio eletrônico do ICMBio contendo, no mínimo:

I - cópias digitais dos contratos de concessão e seus anexos; e

II - Relatórios Anuais de Concessões.

Art. 48. O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado subsidiariamente, no que couber, às outras formas de delegação de serviços de apoio à visitação nas Unidades de Conservação.

Art. 49. Ficam revogados os seguintes instrumentos:

I - Instrução Normativa ICMBio nº 13, de 9 de dezembro de 2020; e

II - Portaria nº 1.126, de 09 de dezembro de 2020.

Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2024.

MAURO OLIVEIRA PIRES

(DOU de 16.02.2024 – págs. 53 e 54 – Seção 1)