Buscar:

INSTRUÇÃO NORMATIVA DSI/GSI-PR Nº 007, DE 29.11.2022

Imprimir PDF
Voltar

INSTRUÇÃO NORMATIVA DSI/GSI-PR Nº 007, DE 29.11.2022

Altera a Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; a Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021; e a Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2021, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ............................................................................................................

II - coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação do órgão, observadas as normas afins exaradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e as melhores práticas sobre o assunto;

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 20. ............................................................................................................

.....................................................................................................................................

IV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação;

V - deliberar sobre normas internas de segurança da informação; e

VI - deliberar sobre as ações propostas pelo gestor de segurança da informação no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e encaminhar à alta administração para aprovação o processo contendo os documentos sobre a avaliação de conformidade." (NR)

"Art. 21. .............................................................................................................

I - o gestor de segurança da informação do órgão ou da entidade;

.....................................................................................................................................

Parágrafo único. O Comitê de Segurança da Informação será coordenado pela maior autoridade designada." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41. ............................................................................................................

I - aprovar o processo de avaliação de conformidade disposto no artigo nº 38 e devolvê-lo ao Comitê de Segurança da Informação para adoção das providências cabíveis;

II - promover ações de capacitação para os agentes responsáveis pela avaliação de conformidade, visando ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos sobre a legislação vigente relativa à segurança da informação; e

III - designar ao menos um servidor efetivo, militar de carreira ou empregado público, lotado no respectivo órgão ou entidade, como responsável pela avaliação de conformidade de acordo com os aspectos relativos à segurança da informação.

Parágrafo único. A designação a que se refere o inciso III docaputdeste artigo não poderá recair sobre membros da equipe de gestão de segurança da informação do órgão ou da entidade." (NR)

"Art. 42. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

IV - emitir parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e apresentá-los ao Comitê de Segurança da Informação; e

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 43. ............................................................................................................

.....................................................................................................................................

II - elaborar o relatório de avaliação de conformidade e remetê-lo ao gestor de segurança da informação; e

......................................................................................................................" (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2021, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os perfis institucionais mantidos em mídias sociais deverão ser administrados e gerenciados por equipes compostas por servidores, militares ou empregados públicos.

Parágrafo único. Quando não for possível seguir o disposto nocaput, a equipe poderá ser mista, com a participação de terceirizados, desde que sob coordenação e responsabilidade de servidor, militar ou empregado público." (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o inciso I do art. 19 da Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

II - os incisos I e II do art. 42 da Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

(DOU de 01.12.2022 – pág. 1 – Seção 1)