INSTRUÇÃO NORMATIVA DNIT SEDE Nº 052, DE 03.08.2021
Altera a Instrução Normativa nº 06, de 24 de maio de 2019, que dispõe sobre o rito de aplicação das penalidades previstas nas Leis 8.666 de 21 de junho de 1.993, 10.520 de 17 de julho de 2.002 e 12.462 de 04 de agosto de 2.011, instituindo o rito procedimental conexo ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR das infrações praticadas por fornecedores, na fase licitatória e/ou contratual, no âmbito deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 173 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no Diário Oficial da União de 19/11/2020, o Relato nº 53/2021/ DIREX/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 30ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 02/08/2021, e tendo em vista o constante do Processo nº 50600.069452/2014-29, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 06, de 24 de maio de 2019, publicada no DOU em 28 de maio de 2019, que dispõe sobre o rito de aplicação das penalidades previstas nas Leis 8.666 de 21 de junho de 1.993, 10.520 de 17 de julho de 2.002 e 12.462 de 04 de agosto de 2.011, instituindo o rito procedimental conexo ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR das infrações praticadas por fornecedores, na fase licitatória e/ou contratual, no âmbito deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º As sanções de que trata a presente Instrução são: advertência, multa, suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal, declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, art. 7º da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 e art. 47 da Lei 12.462 de 04 de agosto de 2011 e suas alterações posteriores, que regulamentam as licitações e os contratos na Administração, estabelecendo a Sistemática para a aplicação de penalidades face a impropriedades cometidas por fornecedores, pessoas físicas e jurídicas, no bojo da fase licitatória e/ou contratual, oriunda deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT." (NR)
"Art. 5º O Pregoeiro, o presidente de comissão de licitação, o fiscal, e na ausência ou impedimento deste, o chefe setorial e, excepcionalmente, o chefe do serviço ou coordenador onde se vincula o contrato, quando for o caso, deverá intimar o fornecedor, para que apresente no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do ofício, esclarecimentos e/ou providências para resolução das eventuais irregularidades apontadas.
§ 1º Após análise dos esclarecimentos e/ou providências apresentadas, entendendo por acatar a manifestação e pela não instauração do processo para fins de apuração de responsabilidade, deverá ser elaborada nota técnica devidamente fundamentada e incluída a documentação no processo da licitação e/ou contrato.
§ 2º .....................................
...........................................
II - exposição de motivos que deram causa à solicitação de instauração do procedimento administrativo;
..........................................
IV- revogado.
§ 3º Deverá ser atendido o disposto nos incisos I ou II do art. 7º, conforme o caso. Ato contínuo, solicitará instauração de PAAR à respectiva autoridade competente, conforme definido no art. 13 da presente instrução.
§ 4º .......................................
I - pela complementação de informações, quando não preencher os requisitos formais previstos no §2º do presente artigo, retornando os autos ao servidor responsável pela solicitação de instauração do PAAR;
..............................................
III - pela instauração do PAAR, caso em que adotará as providências do art.7º desta instrução.
§ 5º Da decisão de não instauração do processo, conforme §1º e inciso II do §4º deste artigo, o interessado deverá ser intimado nos termos do art. 10 desta instrução.
§ 6º .............................
§ 7º Revogado.
§ 8º Revogado." (NR)
"Art. 6º É vedada a instauração do processo de PAAR sem os documentos e informações citados no art. 5º da presente instrução, que constituem a motivação do ato administrativo." (NR)
"Art. 7º O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta Instrução será instaurado em processo com numeração única e instruído pela Sede ou pela Superintendência Regional, devendo conter os seguintes documentos, conforme o caso:
I - ...............................
...................................
f) Edital licitatório;
...................................
h) Solicitação para instauração de PAAR, com documentos do 5º e seus parágrafos;
i) Instrução Normativa, vigente no DNIT, sobre Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR.
II - Irregularidade cometida por Contratada:
...................................
c) Revogado;
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e) Cópia da garantia apresentada pelo fornecedor ao DNIT, quando aplicável;
f) Cronograma e diário de obra, quando aplicável;
...................................
i) Revogado;
...................................
m) Solicitação para instauração de PAAR, com documentos do 5º e seus parágrafos;
n) Instrução Normativa, vigente no DNIT, sobre Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR." (NR)
"Art. 9º ...................................
Parágrafo único. Para infrações diferentes cometidas em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavradas tantas notificações de infrações quantas forem as infrações constatadas." (NR)
"Art. 10. A intimação, por meio de Ofício, será realizada pessoalmente, com anotação de recebimento por parte do fornecedor, por meio de Aviso de Recebimento - AR, pela agência dos Correios, juntado ao processo, ou por meio de e-mail com confirmação de recebimento, conforme endereço cadastrado no SICAF do fornecedor. Após noticiada a instauração do processo, as intimações posteriores poderão ocorrer, também, por e-mail do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, desde que efetivada a intimação, conforme inciso IV do §3º deste artigo.
§ 1º ...................................
§ 2º ...................................
§ 3º ...................................
...................................
III - na data da publicação no Diário Oficial da União, na hipótese do §1º deste art. 10; ou
IV - da data de confirmação de recebimento da intimação eletrônica por e-mail.
§ 4º ...................................
§ 5º Em caso de apuração de supostas irregularidades na execução de contrato coberto por seguro garantia, a Administração deverá oficiar a seguradora da expectativa de sinistro." (NR)
"Art. 11. É dever do fornecedor manter seu domicílio e endereço de correio eletrônico atualizados junto ao gestor do contrato, o qual cientificará o encarregado do PAAR de qualquer alteração informada no decorrer do procedimento." (NR)
"Art. 13. ...................................
I - Durante o procedimento licitatório ou em caso de recusa em assinar o contrato: O Coordenador-Geral de Cadastro e Licitações, na sede, e o Chefe do Setor de Cadastro e Licitações na Superintendência Regional, conforme o local onde o procedimento for conduzido;
II - Durante a execução contratual: o Coordenador-Geral, na sede, ou Coordenador setorial, na Superintendência, onde se encontra relacionado o contrato;
§ 1º Por motivos relevantes devidamente justificados, o Diretor Setorial poderá avocar a competência para processar e proferir decisões em PAAR iniciados em Superintendência Regional.
§ 2º Por motivos relevantes e devidamente justificados, o Superintendente Regional poderá propor que o PAAR iniciado em sua Unidade seja processado e julgado na sede do DNIT, mediante despacho fundamentado dirigido ao Diretor Setorial, a quem, caso acolhido o despacho, competirá o processamento e julgamento daquele PAAR iniciado naquele órgão descentralizado.
§ 3º ...................................
§ 4º ...................................
§ 5º ...................................
§ 6º ..................................." (NR)
"Art. 19. .....................................
§ 1º Caso a suspeição ou impedimento atinja a autoridade que estiver exercendo o cargo como substituto, a competência para proferir a decisão do PAAR passará a ser do superior hierárquico.
§ 2º Caso a suspeição ou impedimento atinja o Diretor Setorial ou Superintendente Regional que estiver exercendo o cargo como substituto, a competência para proferir a decisão do PAAR passará a ser do Diretor Executivo." (NR)
"Art. 20. ....................................
Parágrafo único. Nos prazos estabelecidos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição legal em contrário." (NR)
"Art. 22. ....................................
..................................
§ 1º ...................................
§ 2º ...................................
§ 3º ...................................
§ 4º Revogado.
§ 5º O projetista está sujeito às mesmas penalidades que o licitante ou contratado, exceto à declaração de inidoneidade." (NR)
"Art. 24. Advertência é o aviso por escrito, emitido ao contratado pela inexecução parcial do contrato e será expedida pelas autoridades indicadas no inciso II do artigo 13." (NR)
"Art. 25. ....................................
...................................
Parágrafo único. Para o cálculo da multa, a alíquota indicada deverá incidir sobre o valor contratual com eventuais acréscimos, apostilamentos e aditivos, atualizado até a data da decisão pela aplicação da penalidade, considerando o índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou aquele que vier a substituí-lo." (NR)
"Art. 26. A multa aplicada pela autoridade competente poderá ser formalizada mediante apostilamento contratual, na forma do artigo 65, §8.º da Lei nº 8.666/1993 e será executada mediante:
...................................
§ 1º ...................................
§ 2º ...................................
§ 3º ...................................
§ 4º .................................." (NR)
"Art. 27. ....................................
....................................
II - não apresentação da documentação ou da garantia, nos termos do instrumento editalício:
Sanção - de 1 (um) a 3 (três) meses;
...................................
§ 1º ...................................
§ 2º ...................................
§ 3º ..................................." (NR)
"Art. 28. ....................................
...................................
VII - revogado;
VIII - revogado;
IX - revogado;
X - dar causa à inexecução parcial do contrato regido pela Lei nº 12.462, de 2011:
Sanção - até 36 (trinta e seis) meses; e
XI - dar causa à inexecução total do contrato regido pela Lei nº 12.462, de 2011:
Sanção - de 36 (trinta e seis) a 60 (sessenta) meses.
................................
§ 1º ...................................
§ 2º ...................................
§ 3º ..................................." (NR)
"Art. 33. ....................................
...................................
Parágrafo Único. Nos casos em que o fornecedor não apresentar defesa prévia, a autoridade competente, prevista no art. 13, proferirá a decisão de 1ª instância." (NR)
"Art. 34. ....................................
§ 1º ...................................
§ 2º No caso de aplicação da penalidade de multa, a intimação deverá conter a informação de que o não pagamento da Guia de Recolhimento da União poderá ensejar a inscrição da empresa no CADIN, nos termos previstos na Lei Federal nº 10.522/2002." (NR)
"Art. 36. ....................................
§ 1º ....................................
§ 2º Quando o fornecedor enviar seu recurso, por meio dos correios, será considerada, para fins de conferência do cumprimento do prazo, a data da postagem nos correios, e não a data de recebimento no DNIT.
§ 3º ....................................
§ 4º ....................................
§ 5º ...................................." (NR)
"Art. 37. ...................................
I - Diretor Setorial, na sede, e Superintendente Regional, nos casos do inciso II do artigo 13 desta Instrução;
II - Diretor responsável pelas atividades relacionadas às licitações, na sede, e Superintendente Regional, nos casos do inciso I do artigo 13 desta Instrução;
III - Diretor Executivo, nos casos em que a decisão de 1ª instância for proferida por Diretor Setorial ou Superintendente Regional;
..................................." (NR)
"Art. 39. Após a análise do Recurso Administrativo e considerando os documentos acostados nos autos a autoridade competente proferirá decisão de 2ª instância, sendo considerada definitiva, devendo ser intimado o fornecedor do teor da referida decisão em até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. No caso de aplicação da penalidade de multa, a intimação deverá conter a informação de que o não pagamento da Guia de Recolhimento da União poderá ensejar a inscrição da empresa no CADIN, nos termos previstos na Lei Federal nº 10.522/2002." (NR)
"Art. 40. A decisão condenatória proferida em PAAR, em primeira e segunda instâncias, nos casos de aplicação das penalidades previstas no art. 22, III e IV da presente Instrução Normativa, deverá ser publicada no Diário Oficial da União - DOU, após efetivada intimação nos termos do §3º do art. 10, na forma de extrato, o qual deve conter:
............................................................................
§ 1º As penalidades previstas no art. 22, I e II, deverão ser registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pela Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações, na sede, ou pelo Setor de Cadastro e Licitações, na Superintendência Regional.
§ 2º As penalidades previstas no art. 22, III e IV, deverão ser registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pela Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações, na sede, ou pelo Setor de Cadastro e Licitações, na Superintendência Regional, após publicação no Diário Oficial da União - DOU, conforme art. 40.
§ 3º ....................................
§ 4º. ..................................." (NR)
"Art. 41. Em caso de aplicação da sanção de multa, o setor competente deverá solicitar a emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU, indicando o prazo de vencimento, não inferior a 15 (quinze) dias úteis, à Diretoria de Administração e Finanças, na Sede, ou à Coordenação de Administração e Finanças, na Superintendência, para posterior envio ao fornecedor, nos termos do art.10.
§ 1º ....................................
§ 2º Restando infrutífera a cobrança, o processo será encaminhado ao Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos - NUCRED/PFE-DNIT, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o inadimplemento da obrigação, para fins de análise prévia à inscrição do crédito no CADIN e em dívida ativa.
§ 3º A área gestora do contrato, ao solicitar a atualização prevista nos §§1º e 2º do art. 26, deverá informar, de forma clara e direta, o valor da multa aplicada, o índice de atualização previsto no contrato, a data de vencimento da GRU encaminhada com a cobrança resultante da decisão de primeira instância no caso de multa." (NR)
"Art. 45. ....................................................
§ 1º A ferramenta abrange todos os Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade - PAAR, oriundos do DNIT-Sede e Superintendências.
§ 2º Caberá às áreas responsáveis pela decisão de 1ª instância do PAAR a manutenção das informações na ferramenta, de modo que as mesmas sejam compatíveis com os atos adotados pela área responsável e estejam em conformidade com a realidade atual daquele processo administrativo, sem prejuízo do controle interno, atualizado, dos processos instruídos em sua unidade." (NR)
"Art. 46. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, não podendo resultar agravamento da sanção, consoante art. 65 da Lei 9.784/99 e será decidido:
I - Em regra, pelo Diretor Executivo;
II - Pelo Diretor-Geral, nos casos em que o Diretor Executivo proferir a decisão de última instância;
III - Pela Diretoria Colegiada, nos casos em que o Diretor-Geral proferir a decisão em última instância." (NR)
"Art. 47. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do licitante, fornecedor ou contratado que deu causa ao descumprimento.
Parágrafo único. Após decisão definitiva, o processo administrativo de apuração de responsabilidade deverá ser relacionado ao processo da licitação ou do contrato a que se encontrar vinculado." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
(DOU de 08.09.2021 – págs. 145 e 146 – Seção 1)