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INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIOPE Nº 052, DE 21.09.2016

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CONTEÚDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIOPE Nº 52, DE 21.09.2016

Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e as operadoras de plano privado de assistência à saúde.

O DIRETOR DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições definidas no art. 31, I c/c art. 76, I, "a" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 17 de julho de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 9º da RN nº 411, de 21/09/2016 

Resolve: 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para a comunicação entre a DIOPE e as operadoras.

 §1º Para o disposto neste normativo, adotam-se as definições da Resolução Normativa nº 411, de 2016.

CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELA DIOPE

Art. 2º A DIOPE se comunicará com as operadoras por meio eletrônico, encaminhando documentos através do aplicativo PTA.

§1º Os documentos de que trata o caput serão disponibilizados na área de recebimento de arquivos do aplicativo.

§2º Os arquivos relacionados à DIOPE terão a extensão "OPE".

§3º Os documentos ficarão disponíveis para a operadora na área de recebimento de arquivos do PTA pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§4º O documento digital atenderá às especificações de formato e tamanho definidas no Anexo II.

Art. 3º As operadoras têm o dever de consultar a área de recebimento de arquivos do PTA pelo menos uma vez a cada dois dias.

CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO ELETRÔNICO

Art. 4º As operadoras poderão encaminhar à DIOPE, através do aplicativo PTA, requerimento para movimentação de carteira de títulos e valores mobiliários.

§1º O protocolo eletrônico não extingue a possibilidade de envio de documentos por serviço postal ou sua entrega presencial no Protocolo da ANS.

§2º O protocolo eletrônico não pode ser utilizado para encaminhamento de outro documento além do previsto no caput.

§3º O uso do protocolo eletrônico em desconformidade com o que estabelece o presente artigo implicará na inadmissão do documento encaminhado.

Art. 5º O protocolo eletrônico do documento deverá ser realizado através da área de envio de arquivos do aplicativo PTA e o documento deverá atender às especificações de formato e tamanho definidas no Anexo I.

Parágrafo único. Quando não for possível, por qualquer motivo, a utilização do protocolo eletrônico, os documentos deverão ser enviados por serviço postal ou entregues presencialmente no Protocolo da ANS.

Art. 6º Se a operadora fizer o encaminhamento pelo protocolo eletrônico e por serviço postal ou entrega presencial no Protocolo da ANS de documentos idênticos, prevalecerá, para todos os fins, o documento relativo ao protocolo realizado em primeiro lugar, sendo arquivados os demais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 7º O aplicativo PTA e o manual de orientação encontram-se à disposição no sítio eletrônico da ANS (www.ans.gov.br), através do caminho: Planos e Operadoras > Espaço da Operadora > Aplicativos ANS.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor conjuntamente com a Resolução Normativa nº 411, de 21/09/2016."

SIMONE SANCHES FREIRE
 Interina

(DOU de 22.09.2016 – pág. 34 – Seção 1) (Retificada no DOU de 23.09.2016 - pág. 46 - Seção 1)