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INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 039, DE 28.08.2024

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CONTEÚDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 039, DE 28.08.2024

Institui o Regulamento do programa PACTO BRASIL pela Integridade Empresarial.

O SECRETÁRIO DE INTEGRIDADE PRIVADA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 21, incisos I e II, do Anexo I, do Decreto nº 11.330, e no art. 5º, parágrafo único, da Portaria Normativa CGU nº 160, de 28 de agosto de 2024, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O Pacto Brasil Pela Integridade Empresarial - Pacto Brasil, promovido pela Secretaria de Integridade Privada, da Controladoria-Geral da União, é regido pelas normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 1º O Pacto Brasil é uma iniciativa de fomento à integridade, de natureza voluntária e tem a finalidade de convidar as empresas e entidades privadas domiciliadas e atuantes no Brasil a assumirem voluntariamente o compromisso público com a integridade empresarial e com a adoção de ações concretas para colocá-la em prática.

§ 2º O Pacto Brasil tem por objetivos:

I - promover a integridade no setor privado brasileiro, estimulando as instituições privadas a desenvolverem uma cultura organizacional contra a corrupção e a favor de questões socialmente relevantes, como o desenvolvimento sustentável e o respeito aos direitos humanos e sociais;

II - disseminar o conhecimento sobre a integridade empresarial, facilitando o compartilhamento de diretrizes e de mecanismos para promover o seu desenvolvimento no setor privado; e

III - conscientizar as empresas sobre a relevância de adoção de ações concretas para transformar positivamente o ambiente corporativo e as relações da empresa com o setor público e com a sociedade, de modo a contribuir para construção de um país íntegro e sustentável para a atual e as futuras gerações.

§ 3º Poderá aderir ao Pacto Brasil qualquer empresa com sede, filial ou representação no território brasileiro, independentemente do porte ou setor de atuação, bem como outras instituições privadas não empresariais que sejam capazes de implementar medidas de integridade.

§ 4º Também poderão integrar a iniciativa, na qualidade de apoiador institucional, demais parceiros, instituições públicas e privadas que manifestem o interesse na promoção do Pacto Brasil.

§ 5º A gestão do Pacto Brasil será realizada pela Secretaria de Integridade Privada - SIPRI, da Controladoria-Geral da União - CGU.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO

Art. 2º A adesão ao Pacto Brasil por parte das empresas e entidades privadas será feita mediante o preenchimento e assinatura do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Ao aderir ao Pacto Brasil, a empresa ou entidade privada manifesta publicamente o seu compromisso com a integridade empresarial.

§ 2º A adesão de que trata o caput concederá os seguintes benefícios para a instituição aderente:

I - divulgação de seu nome ou sua logomarca no site do Pacto Brasil;

II - acesso à ferramenta de Autoavaliação da Controladoria-Geral da União; e

III - a possibilidade de utilização do selo de empresa signatária do PACTO BRASIL em seu site e peças institucionais.

§ 3º O Termo de Adesão deverá ser assinado pela principal liderança executiva da empresa ou entidade no Brasil, tais como Diretor, Diretor-Presidente, CEO, Sócio administrador, Administrador, Dono, Superintendente, conforme o caso, ou por preposto com poderes específicos.

§ 4º O Termo de Adesão deverá ser assinado e encaminhado por meio de sistema disponibilizado pela CGU.

§ 5º No ato de submissão do Termo de Adesão, deverão ser encaminhados o documento comprobatório do poder de representação da autoridade signatária e a logomarca da empresa ou entidade aderente.

§ 6º A adesão pode ser feita a qualquer tempo, tendo validade a partir do envio do e-mail do Sistema que confirma a submissão do Termo de Adesão.

§ 7º A veracidade das informações sobre a regularidade da empresa ou entidade privada, indicadas no Termo de Adesão, são de sua responsabilidade, dispensando a apresentação de certidões comprobatórias, salvo quando assim solicitado pela Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO III
DA AUTOAVALIAÇÃO

Art. 3º A empresa ou entidade privada que aderir ao Pacto Brasil deverá realizar a Autoavaliação de suas medidas de integridade, assim consideradas como um conjunto de iniciativas adotadas pela instituição com o objetivo de:

I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes e atos de corrupção praticados contra a administração pública;

II - mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes de suas atividades, zelando pela proteção dos direitos humanos; e

III - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

§ 1º Para os fins específicos deste regulamento, programa de integridade corresponde ao conjunto estruturado e sistêmico de medidas de integridade.

§ 2º A Autoavaliação busca promover medidas básicas de um programa de integridade, sob o binômio "existência e aplicação" de seus elementos, ao mesmo tempo em que aborda e propõe questões de integridade para as empresas conhecerem e implementarem, conforme suas especificidades e os riscos existentes no desenvolvimento de seus negócios.

§ 3º A Autoavaliação deverá ser realizada em até cento e oitenta dias após a submissão do Termo de Adesão, seguindo as orientações disponíveis no Guia de Autoavaliação - Pacto Brasil pela Integridade Empresarial.

§ 4º A Secretaria de Integridade Privada poderá promover periodicamente a revisão do Guia de Avaliação - Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, para que a metodologia de avaliação acompanhe as inovações e os avanços ocorridos no ambiente empresarial brasileiro.

§ 5º A Autoavaliação poderá ser refeita a qualquer tempo, permitindo à empresa ou entidade verificar o aperfeiçoamento de suas medidas de integridade.

§ 6º O resultado da Autoavaliação terá como base as informações inseridas pela empresa ou entidade, de forma declaratória no sistema, e não caracteriza análise ou aprovação por parte da Controladoria-Geral da União.

§ 7º A Controladoria-Geral da União publicará no site do Pacto Brasil informações a respeito das empresas e entidades privadas que realizaram a adesão ao Pacto Brasil, assim como daquelas que concluíram sua Autoavaliação.

§ 8º Também serão publicadas as informações consolidadas sobre os resultados das Autoavaliações e pendências de sua realização.

§ 9º Na hipótese de a empresa ou entidade privada autorizar, será divulgado em transparência ativa o relatório da Autoavaliação.

§ 10. A veracidade das informações registradas no procedimento da Autoavaliação são de responsabilidade exclusiva da empresa ou entidade, dispensando a apresentação de evidências, salvo quando assim solicitado pela Controladoria-Geral da União para fins previstos em regulamentação específica.

CAPÍTULO IV
DAS EMPRESAS E ENTIDADES PRIVADAS ADERENTES

Art. 4º Será divulgada, em transparência ativa, o nome ou a logomarca da empresa ou entidade privada aderente, possibilitando sua participação na lista de instituições aderentes no site do Pacto Brasil.

Parágrafo único. A inexistência de Autoavaliação no prazo de até cento e oitenta dias, após a submissão do Termo de Adesão, implicará na exclusão da empresa da lista de aderentes.

CAPÍTULO V
DA MARCA "PACTO BRASIL PELA INTEGRIDADE EMPRESARIAL"

Art. 5º Fica instituída a marca "Pacto Brasil pela Integridade Empresarial", com a finalidade de potencializar a divulgação do programa pelas empresas e entidades aderentes, estimulando a adesão a esse movimento pela construção de uma cultura de integridade no país e a adoção de medidas para a criação de um ambiente de negócios mais íntegro, ético e transparente.

§ 1º O uso da marca não ratifica a ética, a legalidade ou idoneidade da instituição aderente e dos atos por ela praticados.

§ 2º É vedada a extensão do uso da marca para grupo econômico ou para empresas que compõem um mesmo grupo econômico, salvo se todas as empresas do grupo aderirem ao Pacto Brasil.

§ 3º As empresas e entidades aderentes devem zelar pelo bom uso da marca "Pacto Brasil pela Integridade Empresarial" e do selo de empresa signatária do PACTO BRASIL.

§ 4º Será considerado o uso indevido da marca, a sua utilização:

I - por empresa ou entidade excluída ou não aderente ao Pacto Brasil;

II - por empresa ou entidade aderente que descumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa ou no Termo de Adesão.

§ 5º A possível identificação de uso de forma indevida será notificada ao responsável para cessação imediata da irregularidade, sob pena de responsabilização administrativa e civil.

§ 6º O Ministério Público e as autoridades policiais competentes serão comunicados para realização de apuração e responsabilização de pessoas físicas envolvidas no eventual caso de prática de crime pelo uso da marca de forma indevida.

§ 7º A empresa ou entidade privada acusada de uso da marca de forma indevida poderá apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.

§ 8º Após análise da eventual resposta encaminhada, a Controladoria-Geral da União poderá veicular notícia que dê amplo conhecimento sobre o uso inapropriado da marca, além de adotar as medidas cabíveis.

CAPÍTULO VI
DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Art. 6º O Termo de Adesão será revogado nos seguintes casos:

I - se a empresa ou entidade privada deixar de cumprir os requisitos do Termo de Adesão;

II - não realização de Autoavaliação, de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, no prazo de até cento e oitenta dias, após a submissão do Termo de Adesão;

III - uso indevido da marca "Pacto Brasil pela Integridade Empresarial";

IV - envolvimento em atos ilegais ou graves falhas éticas contrárias aos objetivos do Pacto Brasil; e

V - descumprimento das demais disposições previstas no presente Regulamento.

§ 1º A revogação do Termo de Adesão implicará a exclusão da empresa ou entidade privada da lista aderentes e a perda do direito de uso da marca "Pacto Brasil pela Integridade Empresarial" e do selo de empresa signatária do PACTO BRASIL

§ 2º A empresa ou entidade privada excluída poderá aderir novamente ao Pacto Brasil após o prazo de um ano, contado da revogação do Termo de Adesão.

§ 3º A Controladoria-Geral da União notificará a empresa ou entidade privada aderente para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, no caso de conhecimento de notícia de descumprimento dos compromissos assumidos ou prática de atos incompatíveis com as premissas estabelecidas no Termo de Adesão e Regulamento.

§ 4º Após a análise da eventual resposta de que trata o parágrafo anterior, poderá ocorrer a exclusão do Pacto Brasil, com a consequente retirada do nome da lista de empresas aderentes.

§ 5º Compete ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União a revogação do Termo de Adesão de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário de Integridade Privada, da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO VII
DO APOIADOR INSTITUCIONAL

Art. 7º O Apoiador Institucional se caracteriza como a instituição que se propõe a estabelecer uma parceria com a CGU para apoio e fomento à iniciativa do PACTO BRASIL, demonstrando seu comprometimento com a integridade empresarial e seu engajamento na divulgação do projeto, incentivando ativamente empresas e instituições privadas a aderirem ao PACTO BRASIL.

Art. 8º Para se tornar um Apoiador Institucional do Pacto Brasil, o parceiro deverá assinar o Termo de Compromisso de Apoiador Institucional, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º Podem integrar a iniciativa como Apoiador Institucional os órgãos e instituições públicas, entidades privadas, fundações, sindicatos, associações de classe, entidades do Sistema S, dentre outros.

§ 2º Após a manifestação de interesse por parte da instituição em se qualificar como Apoiador Institucional, a CGU procederá a análise quanto à conveniência e oportunidade da parceria e comunicará formalmente ao interessado, para fins de adoção dos procedimentos necessários ao início da relação de parceria.

§ 3º O Termo de Compromisso devidamente assinado pelo responsável legal deverá ser encaminhado para a Secretaria de Integridade Privada, através do e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

Art. 9º O Apoiador Institucional deverá realizar a divulgação de conteúdos de marketing e comunicação do PACTO BRASIL, em intervalos mínimos de 6 (seis) meses, através de pelo menos 3 (três) formas e meios diferentes de inserções, sob pena de exclusão da qualidade de Apoiador Institucional.

§ 1º São considerados como forma e meio de divulgação a título exemplificativo:

a) a página institucional do Apoiador;

b) as redes sociais do Apoiador;

c) eventos que tenham como público-alvo potenciais empresas e instituições aderentes do Pacto Brasil.

§ 2º Na hipótese de descumprimento da efetiva divulgação, o Apoiador Institucional perderá os benefícios previstos no art. 11, com a consequente vedação de utilização da marca de "Apoiador Institucional"

Art. 10. A divulgação de que trata o artigo anterior deverá ser comprovada em intervalo mínimo de 6 (seis) meses, no mínimo, mediante preenchimento de formulário padrão, constante no Anexo III, após cada ação de divulgação, incluindo links diretos ou evidências da atividade realizada.

Parágrafo único. Os tipos de comprovações de divulgação aceitas para comprovação incluem:

a) capturas de tela de postagens em redes sociais, com a indicação do endereço eletrônico (link) da rede social em que foram publicadas;

b) links para as páginas web onde os conteúdos foram divulgados;

c) registros fotográficos ou vídeos de eventos públicos.

Art. 11. O Apoiador Institucional terá seu nome e identidade visual divulgados na página oficial do "PACTO BRASIL" como reconhecimento de sua colaboração e comprometimento com os valores do programa Pacto Brasil, assim como poderá utilizar a identidade de "Apoiador Institucional do PACTO BRASIL" e será oportunizada a sua participação em campanhas e eventos oficiais da CGU, na qualidade de destaque de parceria.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A lista de empresas e entidades aderentes ao Pacto Brasil será disponibilizada na internet, sem restrição de acesso.

Art. 13. Os Termos de Adesão e os relatórios resultantes da Autoavaliação não serão divulgados a terceiros, salvo com a autorização expressa da instituição.

Art. 14. Ao solicitar acesso ao módulo de Autovaliação do Sistema, a empresa ou entidade autoriza a Controladoria-Geral da União a tratar os dados pessoais por ela fornecidos ao longo do procedimento de adesão e Autoavaliação, consoante dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 15. Eventuais dúvidas em relação a este Regulamento poderão ser dirimidas através do e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PONTES VIANNA

(DOU de 30.08.2024 - págs. 346 a 348 - Seção 1)

ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO PACTO BRASIL PELA INTEGRIDADE EMPRESARIAL

[nome da empresa/entidade privada]____________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, com sede em ___________________________, neste ato representada por ______________________, [cargo], vem, por meio deste termo, ADERIR AO PACTO BRASIL PELA INTEGRIDADE EMPRESARIAL - PACTO BRASIL, iniciativa instituída pela Controladoria-Geral da União - CGU, com o objetivo de:

I - promover a integridade no setor privado brasileiro, estimulando as instituições privadas a desenvolverem uma cultura organizacional contra a corrupção e a favor de questões socialmente relevantes, como o desenvolvimento sustentável e o respeito aos direitos humanos e sociais;

II - disseminar o conhecimento sobre a integridade empresarial, facilitando o compartilhamento de diretrizes e de mecanismos para promover o seu desenvolvimento no setor privado; e

III - conscientizar as empresas sobre a relevância de adoção de ações concretas para transformar positivamente o ambiente corporativo e as relações da empresa com o setor público e com a sociedade, de modo a contribuir para construção de um país íntegro e sustentável para a atual e as futuras gerações.

Ao aderir ao Pacto Brasil, a empresa/entidade privada firma o compromisso público de:

i. realizar a Autoavaliação de suas medidas de integridade, a partir de sistema eletrônico a ser disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, em até cento e oitenta dias, contados da submissão do presente termo;

ii. implementar medidas concretas para fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional, que promova a ética, a transparência, o desenvolvimento sustentável, a inclusão social e o respeito aos direitos humanos, considerando o resultado da Autoavaliação de suas medidas de integridade, as suas especificidades e os riscos atuais de suas atividades;

iii. adotar medidas para mitigar o risco de se envolver em situações que possam ensejar dúvidas ou questionamentos sobre seu compromisso com a ética, a integridade, a preservação ambiental e a defesa dos direitos humanos.

iv. apurar irregularidades de que tenha conhecimento e responsabilizar os funcionários e dirigentes que as tenham praticado, independentemente da posição do infrator na hierarquia da organização;

v. comunicar às autoridades as irregularidades de que tenha conhecimento e colaborar efetivamente com as investigações;

vi. divulgar ostensivamente seu compromisso com a integridade empresarial e as ações que têm adotado para promovê-la; e

vii. participar de ações de fomento à integridade empresarial com o objetivo de contribuir para a consolidação de uma cultura de integridade no seu respectivo setor e na sua cadeia de valor.

Neste ato, a empresa/entidade privada declara que cumpre os seguintes requisitos:

1. encontra-se regular com as seguintes certidões:

a. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b. Certificado de Regularidade do FGTS- CRF;

c. Certidão de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho;

d. Certidão Negativa de Débito emitida pelo IBAMA.

2. não está incluída:

a. no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS (exceção àquele decorrente de Acordo de Leniência);

b. no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM;

c. no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP por penalidade aplicada em decorrência de Processo Administrativo de Responsabilização;

d. na Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo previsto na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Previdência.

3. não está sendo investigada nem é parte em processo administrativo ou judicial referentes a ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013 e na Lei nº 8.429/1992, e não foi condenada, nos últimos três anos, pela prática de atos de corrupção, improbidade administrativa e/ou fraudes em licitação.

DECLARA, também, estar ciente de que serão divulgados em transparência ativa na página eletrônica do Pacto Brasil: (i) o nome das empresas signatárias do Pacto; (ii) o status de realização da autoavaliação, isto é, a informação individualizada por empresa indicando se autoavaliação foi concluída no prazo estabelecido ou se ainda está pendente a sua realização; e (iii) dados e estatísticas gerais sobre a autoavaliação.

DECLARA, ainda, estar de acordo com o REGULAMENTO do Pacto Brasil pela Integridade Empresarial e ciente de que o não atendimento aos compromissos ora assumidos, a realização de atos incompatíveis com os preceitos do Pacto Brasil pela Integridade Empresarial ou o descumprimento do Regulamento ensejarão a revogação deste Termo de Adesão pela Controladoria-Geral da União.

Por fim, AUTORIZA o tratamento dos dados pessoais por ela fornecidos ao longo do procedimento de adesão e de Autoavaliação, consoante dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Cidade/UF, ____ de _______________ de 202_.

_______________________________________

Nome do representante:

CPF:

ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DE APOIADOR INSTITUCIONAL

<ESTADO/DISTRITO FEDERAL/MUNICÍPIO>, por intermédio do <PARTÍCIPE>, OU ORGÃO/ENTIDADE DIVERSAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (INSTITUIÇÕES PRIVADAS, FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES, etc)

doravante denominado <sigla ou acrônimo>, com sede em <endereço>, inscrito no CNPJ/MF sob o nº <numeração>, neste ato representada pelo <vocativo> <cargo> <NOME>, <nomeado/designado> por meio do <ato de nomeação/designação>, publicado no Diário Oficial da União em <data, edição e seção>, [se for o caso: a partir das competências que lhe foram <delegadas/subdelegadas> pelo <ato de delegação/subdelegação>, publicado no Diário Oficial da União em <data, edição e seção>], matrícula nº <numeração>, com domicílio funcional em <endereço da sede/regional/outro>, vem, por meio deste termo, estabelecer parceria com a Controladoria-Geral da União na condição de APOIADOR INSTITUCIONAL do programa "Pacto Brasil pela Integridade Empresarial - PACTO BRASIL" e assumir o compromisso público de parceiro institucional do PACTO BRASIL, com o objetivo de:

I - promover a integridade no setor privado brasileiro, estimulando as empresas e as instituições privadas a desenvolverem uma cultura organizacional contra a corrupção e a favor de questões socialmente relevantes, como o desenvolvimento sustentável e o respeito aos direitos humanos e sociais;

II - disseminar o conhecimento sobre a integridade empresarial, facilitando o compartilhamento de diretrizes e de mecanismos para promover o seu desenvolvimento no setor privado; e

III - conscientizar as empresas e entidades privadas sobre a relevância de adoção de ações concretas para transformar positivamente o ambiente corporativo e as relações da empresa com o setor público e com a sociedade, de modo a contribuir para construção de um país íntegro e sustentável para a atual e as futuras gerações.

Neste ato, a instituição declara que cumpre os seguintes requisitos:

i. encontra-se regular com as seguintes certidões:

a. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b. Certificado de Regularidade do FGTS- CRF;

c. Certidão de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho;

d. Certidão Negativa de Débito emitida pelo IBAMA.

ii. não está incluída:

a. no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS (exceção àquele decorrente de Acordo de Leniência);

b. no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM;

c. no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP por penalidade aplicada em decorrência de Processo Administrativo de Responsabilização;

d. na Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo previsto na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Previdência.

iii. não está sendo investigada nem é parte em processo administrativo ou judicial referentes a ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013 e na Lei nº 8.429/1992, e não foi condenada, nos últimos três anos, pela prática de atos de corrupção, improbidade administrativa e/ou fraudes em licitação.

DECLARA, também, estar ciente de que serão divulgados em transparência ativa na página eletrônica do Pacto Brasil o nome dos Apoiadores Institucionais do Pacto Brasil.

DECLARA, ainda, estar de acordo com o Regulamento do Pacto Brasil pela Integridade Empresarial e ciente de que o descumprimento dos compromissos ora assumidos ou a realização de atos incompatíveis com os aspectos abrangidos pelo Pacto Brasil pela Integridade Empresarial poderão ensejar a revogação deste termo de compromisso pela Controladoria-Geral da União.

Por fim, AUTORIZA o tratamento dos dados pessoais por ela fornecidos ao longo do procedimento de adesão e de Autoavaliação, consoante dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Cidade/UF, ____ de _______________ de 202_.

_______________________________________

Nome do representante:

Matrícula funcional:

ANEXO III
FORMULÁRIO DE COMPROVAÇÃO - INSTITUIÇÃO PARCEIRA:

Nome da Instituição:

Data da Divulgação:

Tipo de Mídia Utilizada:

[ ] Redes Sociais

[ ] Página Institucional

[ ] Evento Público

Descrição da Divulgação:

Links/Evidências de Divulgação:

Link 1:

Link 2:

Link 3:

Número de Pessoas Alcançadas (se aplicável):

Observações Adicionais: