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INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE (RS) Nº 006, DE 14.07.2023

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE (RS) Nº 006, DE 14.07.2023

Estabelece os procedimentos a serem observados no tratamento de denúncias Porto Alegre, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 Diário Oficial Nº 136 125 encaminhadas por cidadãos à Contadoria e Auditoria Geral do Estado por meio da Plataforma Fala.BR e dá outras providências.

O CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inc. VII da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e

Considerando o estabelecido na Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, que, em seu art. 11, dispõe sobre a possibilidade de instauração de processo administrativo para a responsabilização de pessoa jurídica ou de procedimento preliminar de investigação a partir do conhecimento de suposta irregularidade por meio do recebimento de denúncia ou de representação;

Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que, em seu art. 170, § 4º, dispõe que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei; e

Considerando a disponibilização, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Plataforma Fala.BR, mantida pela Controladoria-Geral da União e concebida para o registro e a tramitação de denúncias, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos a serem observados no tratamento de denúncias encaminhadas por

cidadãos à Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE) por meio da Plataforma Fala.BR.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja apuração dependa da atuação da CAGE, nos termos da Lei

Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, ou de outros órgãos apuratórios competentes;

II – Denunciante: qualquer cidadão que apresente denúncia contendo elementos descritivos de ilícito ou de irregularidade praticada no âmbito da administração pública do Estado;

III – Tratamento: processo de recebimento, admissão, apuração e resposta às denúncias recebidas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado nos termos desta Instrução Normativa;

IV – Comissão Permanente de Apuração de Denúncias: colegiado composto por servidores públicos da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e destinado ao recebimento e ao tratamento de denúncias recebidas pelo Órgão por meio da Plataforma Fala.Br;

V – Equipe de admissibilidade: equipe composta por três integrantes da Comissão Permanente de Apuração de Denúncias e designada pelo Contador e Auditor-Geral do Estado para realizar o juízo de admissibilidade das denúncias; e

VI – E quipe de apuração: equipe composta por três integrantes da Comissão Permanente de Apuração de Denúncias e designada pelo Contador e Auditor-Geral do Estado para realizar as atividades de apuração das denúncias admitidas.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE APURAÇÃO DE DENÚNCIAS

Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente de Apuração de Denúncias, destinada ao tratamento de denúncias recebidas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado por meio da Plataforma Fala.Br.

§ 1º A Comissão Permanente de Apuração de Denúncias será formada por servidores públicos efetivos e em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, designados pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, que atuarão por meio da equipe de admissibilidade e da equipe de apuração, de que tratam os incisos V e VI do art. 2⁰, respectivamente.

§ 2º A Comissão Permanente de Apuração de Denúncias será coordenada pelo seu Presidente, designado pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, que atuará nos termos do art. 6 º desta Instrução Normativa.

§ 3º Os integrantes da Comissão Permanente de Apuração de Denúncias atuarão de forma integrada e sem prejuízo das suas demais atividades executadas nas respectivas unidades administrativas de lotação.

Art. 4º As atividades realizadas pela Comissão Permanente de Apuração de Denúncias serão pautadas pelas seguintes diretrizes:

I – confidencialidade do denunciante, salvo em casos de expressa determinação legal ou judicial;

II – acesso às informações obtidas por intermédio de denúncia ou da apuração restrito apenas aos servidores públicos necessários à realização do seu tratamento;

III – adoção de critérios de relevância, materialidade e criticidade para a priorização da apuração das denúncias;

IV – adoção de métodos baseados em evidências na apuração das denúncias; e

V – zelo pelo registro documental de todas as etapas do tratamento das denúncias.

Art. 5º Compete à Comissão Permanente de Apuração de Denúncias:

I – gerenciar a área restrita à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado na Plataforma Fala.BR;

II – realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, conforme critérios estabelecidos no art. 8º desta Instrução Normativa;

III – proceder à apuração das denúncias admitidas, a partir da adoção de procedimentos de auditoria ou outras providências Porto Alegre, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 Diário Oficial Nº 136 126 adequadas ao seu tratamento;

IV – responder ao denunciante, sempre que possível, informando-o sobre a admissão ou não da denúncia e sobre as providências a serem tomadas para o seu tratamento;

V – encaminhar a denúncia ao órgão de apuração competente, em virtude de exigência legal; e

VI – participar de ações coordenadas por outros órgãos, quando solicitado auxílio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado para apuração de denúncias que envolvam suas competências legais.

§ 1º As denúncias serão apuradas conforme a capacidade operacional da Comissão Permanente de Apuração de Denúncias, a qual planejará seus trabalhos a partir de critérios de relevância, materialidade e criticidade.

§ 2º Sempre que possível, a resposta encaminhada ao denunciante será complementada com a informação acerca do tratamento dado a sua denúncia, resguardando-se informações sigilosas ou que possam comprometer o andamento dos trabalhos apuratórios.

Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Apuração de Denúncias, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Gabinete da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado:

I – orientar e supervisionar os trabalhos da Comissão Permanente de Apuração de Denúncias;

II – promover a interlocução com demais órgãos apuratórios com vistas ao efetivo tratamento das denúncias; e

III – adotar as demais ações necessárias à efetividade no tratamento das denúncias recebidas por meio da Plataforma Fala.BR.

§ 1º O Presidente da Comissão Permanente de Apuração de Denúncias produzirá relatórios anuais com dados estatísticos sobre as denúncias recebidas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, para apresentação à Equipe Diretiva e divulgação ao público em geral.

§ 2º Cabe ao Vice-Presidente da Comissão Permanente de Apuração de Denúncias substituir o Presidente nos seus impedimentos e afastamentos legais.

CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO E DO TRATAMENTO DA DENÚNCIA

Art. 7º As denúncias deverão ser apresentadas preferencialmente em meio eletrônico por meio da Plataforma Fala.BR, disponível no sítio eletrônico da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, observando-se que:

I – as denúncias recebidas por outros meios de comunicação deverão ser imediatamente inseridas na plataforma a que se refere o “caput” deste artigo; e

II – o encaminhamento de denúncia anônima não exime a necessidade de sua apuração, desde que atendidos aos requisitos mínimos de admissibilidade de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. O agente público da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado que receber diretamente denúncia dará conhecimento imediato à Comissão Permanente de Apuração de Denúncias, para registro e tramitação nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 8º São requisitos mínimos para a admissibilidade da denúncia:

I – a competência da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado para apurar o ato denunciado, nos termos da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010;

II – o detalhamento da possível irregularidade ou ilegalidade do ato praticado por agentes públicos ou privados, contendo a identificação da autoria, a data ou período da ocorrência do ato, informações sobre o contrato, convênio ou congêneres e, sempre que possível, a indicação de testemunhas e a inclusão de documentação comprobatória;

III – a consistência da denúncia, identificada quando o encadeamento das ideias e a exposição dos fatos viabilizem a atividade de apuração;

IV – a identificação do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual lesado; e

V – a existência de relevância, materialidade e criticidade do ato denunciado para a Administração Pública Estadual.

§ 1º O juízo de admissibilidade da denúncia será procedido pelos integrantes da equipe de admissibilidade, exigindo-se, no mínimo, dois votos favoráveis para a admissão da denúncia.

§ 2º Será dado conhecimento da denúncia à Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, para atuação integrada, quando possuir elementos que indiquem a ocorrência de atos lesivos praticados por pessoas jurídicas contra a administração pública estadual, nos termos da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, e do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020.

Art. 9º A Comissão Permanente de Apuração de Denúncias encaminhará a denúncia ao Gabinete da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, por meio de processo administrativo eletrônico, para a adoção das providências cabíveis, quando seus elementos indicarem possível irregularidade ou ilegalidade praticada por agente público da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Parágrafo Único. Quando a denúncia envolver a prática de condutas vedadas pelo Código de Conduta Ética da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, será dado seu conhecimento igualmente à instância responsável pelo Programa de Integridade, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 10 Admitida a denúncia, a equipe de apuração realizará as atividades de auditoria que se demonstrarem mais adequadas ao seu tratamento, observadas as disposições estabelecidas na Lei Complementar n º 13,451, de 26 de abril de 2010, e demais normas que disciplinam a atuação da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Porto Alegre, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 Diário Oficial Nº 136 127 § 1º A equipe de apuração consubstanciará seus trabalhos em relatório, nos termos da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 31 de outubro de 2022, e alterações posteriores.

2º A equipe de apuração poderá solicitar auxílio das unidades administrativas da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado quando necessário ao efetivo tratamento da denúncia.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O agente público da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado que tomar conhecimento de denúncia deverá guardar sigilo profissional, sendo responsável por assegurar a proteção da identidade do denunciante e dos elementos contidos na denúncia, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Geminiano Rocha Rodrigues,
Contador e Auditor-Geral do Estado.
Divisão de Contratos Administrativos e Finanças
DARKO RODRIGUES BUFOLIN

(Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, de 17.07.2023 – págs. 126 a 128)