INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 677, DE 29.10.2025
Divulga esclarecimentos e procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS - Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga esclarecimentos e procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.
Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto no art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, a dedução do valor das operações de crédito imobiliário da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de poupança na modalidade livre deve observar os seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, relativo a operações de financiamento habitacional contratadas nas condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018; e
II - o restante relativo às demais operações de financiamento imobiliário e a operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. O valor das operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais não pode exceder a 3% (três por cento) do valor da dedução de que trata o caput.
Art. 3º Para fins de atendimento ao disposto no art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem utilizar contas de controle para registrar os valores totais elegíveis das operações de crédito imobiliário contratadas a partir de 13 de outubro de 2025 e para controlar o saldo total a utilizar dessas operações para fins de dedução do recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de poupança na modalidade livre.
§ 1º Para fins do disposto no caput, devem ser utilizadas contas de controle separadas para registrar o valor total elegível das:
I - operações de financiamento habitacional contratadas nas condições do SFH, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018;
II - demais operações de financiamento imobiliário, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018; e
III - operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
§ 2º O valor total elegível de cada operação de crédito mencionado no caput será apurado na forma estabelecida pelos arts. 19-A a 19-E da Resolução nº 4.676, 31 de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025.
§ 3º Os valores totais elegíveis de que trata o caput devem ser registrados nas contas de controle de que trata o art. 3º, § 1º, no período de cálculo correspondente à data de contratação da operação de crédito.
§ 4º Os valores totais elegíveis das operações de crédito imobiliário contratadas de 13 de outubro de 2025 até 21 de novembro de 2025 poderão, excepcionalmente, ser registrados nas respectivas contas de controle até 21 de novembro de 2025.
§ 5º Para fins do disposto no caput, os saldos totais a utilizar das contas de controle de cada instituição financeira correspondem à soma dos valores totais elegíveis de cada uma das suas operações, apurados de acordo com o disposto no § 2º, deduzidos os valores já computados para fins da dedução a que se refere o art. 2º e os valores de ajustes por transferência de que trata o art. 19-D da Resolução nº 4.676, 31 de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025.
§ 6º É vedada a atualização monetária dos saldos totais a utilizar de que trata o § 5º.
§ 7º A atualização de cada conta de controle, em razão de saldo utilizado no período de cálculo para a dedução a que se refere o art. 2º, deve ser feita dividindo esse saldo por 4,34 (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos), com vistas a compatibilizar os valores totais elegíveis das operações, apurados em bases mensais, com o montante de dedução, informado em bases semanais.
§ 8º Os valores totais elegíveis de que trata o caput devem ser registrados exclusivamente nas contas de controle de que trata o § 1º, não podendo ser registrados nas contas de controle relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, previstas no art. 19-A da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025.
Art. 4º Os saldos totais a utilizar de que trata o art. 3º, § 5º, podem ser computados para fins da dedução a que se refere o art. 2º de forma integral ou parcial a cada período de cálculo.
Parágrafo único. Em cada período de cálculo, os saldos utilizados para fins da dedução a que se refere o art. 2º e os valores de ajustes por transferências não podem reduzir o saldo da respectiva conta de controle a um valor negativo.
Art. 5º Para envio e consulta de informações e movimentação de recursos acerca do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:
I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN: utilizar a RSFN; e
II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.
Art. 6º Para a prestação das informações de que trata o art. 5º, as instituições devem utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo "CodRCO" com o valor "7 - Depósitos de poupança", observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:
I - CodItem "7001 - Depósitos de Poupança Livre";
II - CodItem "7002 - APE - Recursos de Associados Poupadores";
III - CodItem "7005 - Depósitos de Poupança Livre a partir de 4 de maio de 2012";
IV - CodItem "7006 - APE - Recursos de Associados Poupadores a partir de 4 de maio de 2012";
V - CodItem "7009 - Dedução relativa a operações de crédito imobiliário, contratadas a partir de 13 outubro de 2025, nos termos do art. 6º-A da Res. BCB nº 188/2022", correspondente ao montante que a instituição informa para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre;
VI - CodItem "7011 - Depósitos de Poupança Rural";
VII - CodItem "7015 - Depósitos de Poupança Rural a partir de 4 de maio de 2012";
VIII - CodItem "7021 - Depósitos de Poupança Pecúlio";
IX - CodItem "7024 - Depósitos de Poupança Pecúlio a partir de 4 de maio de 2012";
X - CodItem "7051 - Saldo dos financiamentos imobiliários no SFH utilizado para dedução do compulsório no período", correspondente ao saldo utilizado da conta de controle relativa às operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 13 de outubro de 2025 nas condições do SFH, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre;
XI - CodItem "7052 - Saldo dos financiamentos imobiliários, exceto SFH, utilizado para dedução do compulsório no período", correspondente ao saldo utilizado da conta de controle relativa às operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 13 de outubro de 2025, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, exceto as celebradas nas condições do SFH, para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre;
XII - CodItem "7053 - Saldo das operações de home equity utilizado para dedução do compulsório no período", correspondente ao saldo utilizado da conta de controle relativa às operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais contratadas a partir de 13 de outubro de 2025, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre;
XIII - CodItem "7061 - Saldo da conta de controle dos financiamentos imobiliários no SFH - dedução compulsório", correspondente ao saldo ao fim do período de cálculo, necessariamente não negativo, da conta de controle utilizada para registrar os valores totais elegíveis das operações de financiamento habitacional de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, contratadas a partir de 13 de outubro de 2025 nas condições do SFH;
XIV - CodItem "7062 - Saldo da conta de controle dos financiamentos imobiliários, exceto SFH - dedução compulsório", correspondente ao saldo ao fim do período de cálculo, necessariamente não negativo, da conta de controle utilizada para registrar os valores totais elegíveis das operações de financiamento imobiliário de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, exceto as celebradas nas condições do SFH, contratadas a partir de 13 de outubro de 2025;
XV - CodItem "7063 - Saldo da conta de controle das operações de home equity - dedução compulsório", correspondente ao saldo ao fim do período de cálculo, necessariamente não negativo, da conta de controle utilizada para registrar os valores totais elegíveis das operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, contratadas a partir de 13 de outubro de 2025;
XVI - CodItem "7071 - Valores totais elegíveis registrados dos financiamentos imobiliários no SFH contratados no período - dedução compulsório", correspondente à soma dos valores totais elegíveis, registrados na respectiva conta de controle, das operações de financiamento habitacional contratadas no período de cálculo nas condições do SFH, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018;
XVII - CodItem "7072 - Valores totais elegíveis dos financiamentos imobiliários contratados no período, exceto SFH - dedução compulsório", correspondente à soma dos valores totais elegíveis, registrados na respectiva conta de controle, das operações de financiamento imobiliário de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, exceto as celebradas nas condições do SFH, contratadas no período de cálculo;
XVIII - CodItem "7073 - Valores totais elegíveis das operações de home equity contratadas no período - dedução compulsório", correspondente à soma dos valores totais elegíveis, registrados na respectiva conta de controle, das operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, contratadas no período de cálculo;
XIX - CodItem "7081 - Ajustes em razão de transferências, no período, de financiamentos imobiliários contratados no SFH - dedução compulsório", correspondente à soma das deduções realizadas na respectiva conta de controle, decorrentes de transferências de que trata o art. 19-D da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, realizadas no período de cálculo e relativas a operações de financiamento habitacional contratadas nas condições do SFH, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018;
XX - CodItem "7082 - Ajustes em razão de transferências, no período, de financiamentos imobiliários, exceto SFH - dedução compulsório", correspondente à soma das deduções realizadas na respectiva conta de controle, decorrentes de transferências de que trata o art. 19-D da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, realizadas no período de cálculo e relativas a operações de financiamento imobiliário de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, exceto as contratadas nas condições do SFH; e
XXI - CodItem "7083 - Ajustes em razão de transferências, no período, de operações de home equity - dedução compulsório", correspondente à soma das deduções realizadas na respectiva conta de controle, decorrentes de transferências de que trata o art. 19-D da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, realizadas no período e relativas a operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
§ 1º Para cada um dos CodItens ativos em ambiente de produção desde junho de 2002, "7001 - Depósitos de Poupança Livre", "7002 - APE - Recursos de Associados Poupadores", "7011 - Depósitos de Poupança Rural" e "7021 - Depósitos de Poupança Pecúlio", o valor informado continua a ser o saldo, na data de referência, de todos os depósitos de poupança da respectiva modalidade, independentemente se realizados antes ou a partir de 4 de maio de 2012.
§ 2º Os CodItens 7009, 7051, 7052, 7053, 7061, 7062, 7063, 7071, 7072, 7073, 7081, 7082 e 7083, descritos nos incisos V e de XI a XXI do caput, devem ser informados relativamente apenas ao último dia do período de cálculo.
§ 3º O saldo de dedução informado no CodItem 7009 relativo ao período de cálculo (p) deve respeitar as seguintes condições:
I - CodItem7009(p) = CodItem7051(p) + CodItem7052(p) + CodItem7053(p);
II - CodItem7051(p) ≥ 80% * CodItem7009(p);
III - CodItem7053(p) ≤ 3% * CodItem7009(p);
IV - CodItem7061(p) = CodItem7061(p-1) + CodItem7071(p) - CodItem7081(p) - (CodItem7051(p) / 4,34);
V - CodItem7062(p) = CodItem7062(p-1) + CodItem7072(p) - CodItem7082(p) - (CodItem7052(p) / 4,34); e
VI - CodItem7063(p) = CodItem7063(p-1) + CodItem7073(p) - CodItem7083(p) - (CodItem7053(p) / 4,34).
§ 4º Os CodItens 7051, 7052, 7053, 7061, 7062, 7063, 7071, 7072, 7073, 7081, 7082 e 7083 possuem caráter apenas informativo, devendo as instituições implementar controles internos visando o atendimento das condições de que trata o § 3º e deverão de ser informados a partir do período de cálculo com início em 17 de novembro 2025, cujo ajuste ocorrerá em 01 de dezembro de 2025.
Art. 7º. Para fins do disposto no art. 6º, as instituições devem observar que o valor informado no CodItem "7009 - Dedução relativa a operações de crédito imobiliário, contratadas a partir de 13 de outubro de 2025, nos termos do art. 6º-A da Resolução BCB nº 188/2022" será debitado das contas de controle referidas no art. 3º, sem a aplicação do limite de dedução de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 8º Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio dentro do prazo estabelecido de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.
Art. 9º No caso de sistema cooperativo organizado em três níveis no qual a confederação não seja de crédito, o banco cooperativo responsável pela comprovação do cumprimento da exigibilidade, bem como pelo recolhimento e pelo pagamento de custos financeiros, deve contatar o Deban (Subdivisão Operacional - Recolhimentos Compulsórios e Direcionamentos - Sucom - telefone: (11) 3491-6758) para receber as orientações quanto aos procedimentos operacionais, durante o processo de autorização para captação de poupança rural e de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.
Art. 10º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 675, de 14 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2025.
Art. 11º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
(DOU de 29.10.2025 – págs.1 e 2 – Seção 1 - Edição Extra A)


