INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 656, DE 01.09.2025
Altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de setembro de 2025, as novas versões do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas instruções de preenchimento:
I - ajustes de redação em diversos itens ao longo das instruções de preenchimento, identificados com a sigla (AR);
II - no Capítulo II - Orientações Gerais: alterações nos itens 3 e 8.a;
II - no Capítulo IV - Orientações Específicas: alterações nos itens 1 e 1.c;
III - no Capítulo V - Tabelas:
a) na Tabela 003 - Contas:
1.alteração no item A) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo - PL Mínimo;
2.no item A4) PL Mínimo das SAM, Companhias Imobiliárias e APE:
2.1.alteração da denominação do item;
2.2.alteração da denominação da conta 6.90.03;
2.3.exclusão de base normativa nas contas desse item;
3.Inclusão do item A7) PL Mínimo das SCFI;
4.no item B) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo:
4.1.alteração na base normativa das contas 8.00.00, 8.10.00 e 8.90.00;
4.2.alteração na descrição da conta 8.90.00;
5.no item C) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas:
5.1.alteração na descrição das contas: 20.90.00, 20.99.00;
5.2.exclusões das contas: 20.90.10, 20.90.20;
6. o item D) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas - Pessoa Natural:
6.1. alteração na descrição da conta: 21.90.00;
6.2. exclusão da conta: 21.99.00;
7. no item E) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas - Pessoa Jurídica:
7.1. alteração da descrição da conta: 22.90.00;
7.2. exclusão da conta: 22.99.00;
b) na Tabela 006 - Elemento: inclusão dos códigos 5, 6, 7 e 8;
c) inclusão das Tabelas 007 - Tipo de parte relacionada e 008 - Indicador de Submissão ao Limite.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute:
I - alteração da descrição das Tag/Atributo: "enviado" e "valorElemento";
II - no Anexo 4 - Contas: exclusão das contas: 20.90.10, 20.90.20, 21.99.00 e 22.99.00;
III - no Anexo 5 - Código do elemento:
a) alteração da descrição do domínio 4;
b) inclusão dos domínios: 5, 6, 7 e 8;
IV - inclusão dos anexos 6 - informação se o limite foi enviado, 7 - Tipo de parte relacionada e 8 - Indicador de submissão ao Limite.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
(DOU de 04.09.2025 - pág. 93- Seção 1)