INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 646, DE 01.08.2025
Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil, do Sistema de Informações de Créditos - SCR, de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O Chefe do Departamento de Estatísticas - Dstat e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85 , inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, resolvem:
Art.1º Passam a vigorar, a partir da data-base de 07 de novembro de 2025, com informações relativas ao período de 03 a 07 de novembro de 2025, as novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do Documento 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3050.
Art. 2º Foram efetuadas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento do Documento 3050:
I - no item 3 - Modalidades de crédito e arrendamento mercantil:
a) inclusão da prestação de informações relativa às modalidades "Crédito pessoal não consignado com garantias reais" e "Crédito pessoal não consignado sem garantias reais" do segmento de pessoas físicas das operações de crédito com recursos livres, bem como a alteração do nome da modalidade "Crédito pessoal não consignado" para "Crédito pessoal não consignado total";
b) inclusão da prestação de informações relativa à modalidade "Crédito de programas destinados ao fomento de micro, pequenas e médias empresas (MPMe)" do segmento de pessoas jurídicas das operações de crédito com recursos direcionados";
II - no item 7.1 - Modalidades com recursos livres, inciso II:
a) alínea "b" (Crédito pessoal não consignado com garantias reais): nova redação para as operações de crédito pessoal não consignado com garantias reais;
b) alínea "c" (Crédito pessoal não consignado sem garantias reais): nova redação para as operações de crédito pessoal não consignado sem garantias reais;
c) alínea "d" (Crédito pessoal não consignado total): nova redação para as operações de crédito pessoal não consignado total que devem ser compostas das modalidades "crédito pessoal não consignado com garantias reais" e "crédito pessoal não consignado sem garantias reais";
d) alínea "g" (Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado): inclusão de orientação para as operações de crédito relativas ao Crédito do Trabalhador, regulamentadas pela Medida Provisória 1.292, de 12 de março de 2025, no tocante aos créditos concedidos a trabalhadores do setor público; e
III - no item 7.2 - Modalidades com recursos direcionados, alínea "k": inclusão da modalidade "Crédito de programas destinados ao fomento de micro, pequenas e médias empresas (MPMe)".
Art. 3º As modificações de que trata o art. 2º estão descritas nas Instruções de Preenchimento do Documento 3050, as quais estão referidas no "Histórico das revisões".
Art. 4º Foram efetuadas as seguintes modificações no Leiaute do Documento 3050:
I - no Leiaute TXB, passam a ser reportadas as informações I, III a XII relativas ao item 2 das Instruções de Preenchimento do Documento 3050 para as modalidades:
a) "crédito pessoal não consignado com garantias reais" e "crédito pessoal não consignado sem garantias reais" do segmento de crédito com recursos livres às pessoas físicas;
b) "crédito de programas destinados ao fomento de micro, pequenas e médias empresas (MPMe)" do segmento de crédito com recursos direcionados às pessoas jurídicas;
Art. 5º A versão atualizada do leiaute do documento de código 3050, na forma prevista nesta Instrução Normativa, será disponibilizada até o dia 1º de agosto de 2025.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA
Chefe do Departamento de Estatísticas
(DOU de 04.08.2025 – pág. 180 - Seção 1)
ANEXO
NOTA
O Documento 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil, integrante do Sistema de Informações de Créditos - SCR, é o documento pelo qual o Banco Central do Brasil - BCB coleta dados agregados de crédito do Sistema Financeiro Nacional - SFN destinados à compilação de estatísticas macroeconômicas, cuja finalidade destacada é a de subsidiar as decisões de política monetária e possibilitar o acompanhamento de sua transmissão pelo canal de crédito. O documento compreende informações (saldos, concessões, taxas médias de juros, prazos da carteira e das concessões e saldos por faixas de atraso) segregadas por modalidades de crédito e constitui a principal fonte de dados para as estatísticas de crédito do SFN compiladas e divulgadas pelo BCB.
2. As novas informações propostas correspondem simplesmente à desagregação das modalidades "crédito pessoal não consignado com garantias reais" e "crédito pessoal não consignado sem garantias reais", atualmente reportadas de forma agregada na modalidade "crédito pessoal não consignado" do Documento 3050. Essa desagregação é necessária em razão das expressivas diferenças entre os segmentos de crédito pessoal com e sem garantias reais que, em razão dos diferentes níveis de risco envolvidos, se refletem, sobretudo, na disparidade entre as taxas de juros praticadas. A segregação dessas informações por parte das instituições financeiras (IFs) não requer custos adicionais significativos, considerando que as IFs já oferecem os dados pleiteados com a segregação desejada no Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, porém com tempestividade inferior à necessária para a publicação das estatísticas de crédito do SFN, destacadamente as constantes da Nota para a Imprensa - Estatísticas Monetárias e de Crédito.
3. As operações que correspondem à nova modalidade proposta, "crédito de programas destinados ao fomento de micro, pequenas e médias empresas (MPMe)", por serem reportadas atualmente de forma indistinta como "outros créditos direcionados", não têm suas taxas de juros coletadas pelo Documento 3050. A identificação dessas operações na modalidade proposta possibilitará o preenchimento de importante lacuna nas estatísticas de crédito produzidas pelo BCB, com impactos significativos para a qualidade das estatísticas e, em particular, para as análises que subsidiam as decisões de política monetária. De forma similar ao crédito pessoal não consignado, a segregação dessas informações por parte das IFs também não requer custos adicionais significativos.
4. As alterações propostas visam, portanto, ao aprimoramento das estatísticas produzidas pelo BCB, que passarão a refletir com maior precisão o que ocorre no mercado de crédito, em importantes segmentos de crédito aos consumidores e às MPMe. Esse aprimoramento permitirá que as estatísticas contribuam mais efetivamente para a condução da política monetária ao descrever com maior clareza a sua transmissão pelo canal do crédito. Ao mesmo tempo, as segmentações propostas possibilitarão melhor diferenciação entre operações de crédito nas estatísticas, o que foi reiteradamente sugerido em interlocuções entre o BCB e associações de classe representantes de instituições integrantes do SFN.
5. Em razão dos aspectos mencionados, além do baixo impacto decorrente das segmentações propostas, uma vez que consistem em simples reclassificação de operações de crédito, que em outros documentos do BCB já aparecem segregadas, aplica-se à Instrução Normativa proposta a dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) referida no artigo 4º, inciso V, alínea "b", do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, qual seja: V - ato normativo que vise preservar a liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio.