INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 636, DE 10.06.2025
Altera o leiaute das informações de que trata a Circular n° 3.290, de 5 de setembro de 2005.
O Chefe do Departamento de Atendimento Institucional (Deati), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB n° 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no parágrafo único do art. 5° da Circular n° 3.290, de 5 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto na Circular n° 3.978, de 23 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem adotar o leiaute previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, para a prestação de informações às autoridades competentes, quando solicitadas, referentes às contas e aos ativos que tiveram o sigilo bancário afastado nos termos da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 2º As informações devem ser prestadas por meio de arquivos eletrônicos assim denominados:
I - "AGÊNCIAS": contendo os dados da agência da instituição mantenedora das contas investigadas, da agência mantenedora das contas com as quais foram realizadas transações e da agência na qual ocorreram as transações entre as citadas contas;
II - "CONTAS": contendo as contas investigadas e aquelas com as quais foram realizadas transações;
III - "TITULARES": identificando as pessoas naturais ou jurídicas, titulares, representantes legais e procuradores das contas referidas no arquivo "CONTAS";
IV - "EXTRATO": identificando os lançamentos relacionados às contas investigadas;
V - "ORIGEM-DESTINO": identificando a origem e o destino de recursos relacionados a um lançamento informado no arquivo "EXTRATO";
VI - "DADOS CADASTRAIS - CTVM/DTVM": identificando os dados cadastrais das pessoas investigadas, naturais ou jurídicas, que operam nos mercados à vista e a termo, derivativos, empréstimos, opções e balcão com contraparte central (CCP);
VII - "EXTRATO DE CONTA DE REGISTRO/CONTA GRÁFICA - CTVM/DTVM": identificando os lançamentos relacionados às contas investigadas com operações nos mercados à vista e a termo, derivativos, empréstimos, opções e balcão com contraparte central (CCP);
VIII - MOVIMENTO DIÁRIO DE CONTA DE REGISTRO/CONTA GRÁFICA - CTVM/DTVM: identificando os dados da movimentação da conta dos investidores investigados, no qual apresenta a descrição e a data dos lançamentos, e respectivos valores;
IX - POSIÇÃO DE INVESTIMENTOS - CTVM/DTVM: informando a posição dos ativos disponíveis no início e no final do período do afastamento do sigilo;
X - RESUMO DOS NEGOCIOS - CTVM/DTVM: informando o resumo dos ativos negociados pelo investigado no período do afastamento do sigilo; e
XI - ATIVOS NEGOCIADOS - CTVM/DTVM: informando o detalhamento dos ativos negociados pelo investigado no período do afastamento do sigilo.
§ 1º As instituições de que trata o art. 1° devem preencher todos os campos previstos no Anexo I desta Instrução Normativa, ressalvadas as hipóteses do § 2º, de inviabilidade técnica ou de inexistência da informação, fornecendo, quando couber, o código que indique a circunstância impeditiva e o detalhamento descritivo dessa circunstância, conforme instruções previstas no referido Anexo.
§ 2º Os arquivos constantes nos incisos VI a XI deste artigo são de utilização exclusiva de Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, que estão dispensadas do uso dos arquivos constantes nos incisos de I a V.
§ 3º O campo "CODIGO_TIPO_LANCAMENTO" do arquivo "IV - EXTRATO" deve ser preenchido com o código que representa corretamente o tipo de transação realizada, conforme lista de códigos constante no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 4º Os códigos 103, 104, 106, 111, 112, 114, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123,124, 125, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 209, 213, 215, 216, 218, 220 e 222, constantes do Anexo II, serão descontinuados a partir de 1º de junho de 2028.
Art. 3º Os arquivos referidos no art. 2º devem ser elaborados em formato texto (extensão ".txt"), padrão ASCII, observadas as seguintes instruções:
I - não conter cabeçalho;
II - usar o caractere de tabulação <TAB> como separador de coluna e o caractere de "retomo de carro" <ENTER> como separador de linha;
III - no caso de ausência de informação, seguir a orientação constante para cada campo, no Anexo I desta Instrução Normativa;
IV - alinhar os campos do tipo texto à esquerda e, caso o conteúdo do dado seja menor que o tamanho máximo da coluna, não preencher os caracteres restantes com espaços;
V - usar o formato ddmmaaaa, sem separadores, para os campos do tipo data (por exemplo, usar 05022008 em vez de 05/02/2008);
VI - usar o padrão UTC e o formato hhmmss, sem separadores, para os campos do tipo hora (por exemplo, usar 152032 em vez de 15:20:32);
VII - os campos do tipo numérico devem conter apenas números, sem formatação (pontos, traços, barras, vírgula, entre outros);
VIII - os valores monetários devem ser sempre informados até a segunda casa decimal, sem necessidade de zeros à esquerda (por exemplo, usar 10000 para R$100,00; usar 1002303 para R$10.023,03; ou usar 000 para R$0,00).
§ 1º As Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, na elaboração dos arquivos constantes nos incisos VI a XI do art. 2º, devem observar a formatação adotada pelo Sistema Integrado de Administração de Corretoras - SINACOR.
Art. 4º É de responsabilidade das instituições de que trata o art. 1º a observância do prazo e da forma de encaminhamento dos dados, conforme fixado pela autoridade requerente, nos termos da Lei Complementar n° 105, de 2001.
§ 1º As respostas às requisições diretas de dados de contas públicas titularizadas por entidades públicas, da Administração Direta ou Indireta, formuladas pelos Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Polícias Judiciárias e demais autoridades competentes observarão o disposto nesta Instrução Normativa, se assim demandado às instituições de que trata o art. 1º.
§ 2º Caso o titular da conta ou do ativo autorize o acesso aos seus dados e operações financeiras, conforme disposto no inciso V, § 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, as informações serão prestadas na forma desta Instrução Normativa, se assim demandado às instituições de que trata o art. 1º.
§ 3º Eventual pedido de alteração de prazo para encaminhamento dos dados será tratado diretamente entre a instituição requerida e a autoridade requerente.
Art. 5º É de responsabilidade das instituições de que trata o art. 1º a utilização de sistemas de informática integrados de validação, transmissão, recepção e controle de atendimento das informações previstas nesta Instrução Normativa, com observância dos requisitos de segurança e proteção de dados pessoais, bem como as disposições da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º Fica revogada a Carta-Circular n° 3.454, de 14 de junho de 2010.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2026.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA GOMES
(DOU de 13.06.2025 - págs. 188 a 196 - Seção 1)