INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 610, DE 16.04.2025
Dispõe sobre procedimentos e orientações técnicas aplicáveis às instituições financeiras que optarem por utilizar operação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro para cumprimento de exigibilidades do crédito rural, na forma do MCR 6-1-14.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições do § 3º no art. 27 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e do item 14 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR),
RESOLVE:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais), do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“14-A - A instituição financeira que receber recursos de repasse interfinanceiro, na forma estabelecida no MCR 6-1-14, deve:
a) fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural realizada com os recursos repassados à instituição financeira repassadora dos recursos;
b) informar os campos do Sicor referentes à fonte de recursos e ao CNPJ da instituição financeira responsável pelo cumprimento da exigibilidade, para fins de cumprimento de exigibilidade pela instituição financeira repassadora dos recursos;
c) registrar e manter atualizados os dados estáticos e dinâmicos da operação no Sicor.” (NR)
“14-B - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e os bancos de desenvolvimento, quando fornecerem recursos para repasse interfinanceiro na forma estabelecida no MCR 6-1-14, devem:
a) incluir nos contratos firmados junto às instituições financeiras credenciadas cláusula que exija o fornecimento de informações e registros referentes aos saldos que compõem a média de aplicações para cumprimento de exigibilidade de crédito rural e aos respectivos códigos objeto da integração entre o Sisex e o Sicor;
b) manter seu sistema de informações conciliado com o sistema de informações das instituições financeiras credenciadas quanto às informações de operações de crédito rural vinculadas ao repasse interfinanceiro.” (NR)
Art. 2º O Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) disponibilizará às instituições financeiras, quando da abertura do prazo de entrega da posição de julho de 2025 do MCR - Documento 6, por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex), relatório com as operações cujos saldos compõem a média de aplicações para cumprimento de exigibilidade de crédito rural, referente aos códigos objeto da integração entre o Sisex e o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), com identificação dos campos Ref Bacen (campo 3) e Número Ordem (campo 18) extraídos do Sicor.
Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Chefe do Derop
(DOU de 17.04.2025 - pág. 122 - Seção 1)
NOTA
Esta Instrução Normativa (IN BCB) tem por objetivo a divulgação de procedimentos e orientações técnicas aplicáveis aos bancos de desenvolvimento, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e às demais instituições financeiras que optarem por utilizar operação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro para fins de cumprimento de exigibilidades do crédito rural, na forma do item 14, da Seção 1 (Disposições Gerais), do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR).
2. Considerando os efeitos financeiros do descumprimento das exigibilidades, mostra-se necessário destacar, por meio de cláusula no contrato firmado entre o banco de desenvolvimento ou o BNDES e as instituições financeiras credenciadas: (i) o envio periódico de informações pela instituição financeira credenciada e (ii) a obrigatoriedade de realização, pela instituição financeira credenciada, dos registros necessários no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) das operações de crédito rural oriundas de repasse, para que a instituição repassadora possa cumprir as exigibilidades e subexigibilidades do crédito rural com o saldo dessas operações, na forma do MCR 6-1-14.
3. Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), excetuadas as hipóteses de dispensa de realização de AIR previstas em seu artigo 4º. A presente proposta, por ser ato normativo que visa a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, se enquadra na hipótese de dispensa da realização de AIR prevista no inciso V, alínea “b” do art. 4º do referido Decreto.