INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 598, DE 26.03.2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.
A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial - Dereg, Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, caput, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 3º e 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e na Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, e na Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024, resolve :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 584 de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - no Anexo V, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada - RWAROSimp, de que trata a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, a partir da data-base de 30 de junho de 2025;
VI - no Anexo VI, para o cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento - RWASP, de que tratam as Resoluções BCB nºs 198 e 202, ambas de 11 de março de 2022; e
VII - no Anexo VII, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada - RWAROSimp, de que trata a a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, para a data-base de 31 de dezembro de 2024 e datas-bases anteriores.
§ 1º Se qualquer das fórmulas apresentadas nos Anexos II a VII desta Instrução Normativa resultar em valor negativo, deve ser adotado o valor zero.
§ 2º Nas fórmulas apresentadas nos Anexos I a VII, as expressões "abs(.)" e "abs [.]" correspondem ao valor absoluto do elemento incluído entre parênteses ou colchetes.
..................................................................................................................................
§ 4º Para fins de apuração do RWAROSimp na data-base de 31 de dezembro de 2024 e datas-bases anteriores, devem ser utilizadas as rubricas contábeis vigentes no período de apuração, conforme o Anexo VII." (NR)
Art. 2º Fica incluído o Anexo VII na Instrução Normativa BCB nº 584 de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025.
Art. 3º As linhas 32 e 37 do Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicado no DOU de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:
N o |
Dispositivo da Resolução BCB nº 437, de 2024 |
Valor Não Exposição - VNE, Valor da Exposição - VE e rubricas contábeis |
Categoria de Risco de Crédito Reduzido III: |
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32 |
Art. 9º, caput, inciso I, alíneas "a", "b" e "c". |
Operações de crédito, de arrendamento mercantil ou com características de concessão de crédito: VE = [(i)+ (ii)+(iii)]-[(iv)+(v)], em que: (i) 1.6.0.00.00.00-7: OPERAÇÕES DE CRÉDITO; (ii) 1.7.0.00.00.00-0: OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO; (iii) 1.8.1.00.00.00-0: Operações com Características de Concessão de Crédito; (iv) 3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS; e (v) 3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS. |
37 |
Art. 9º,caput, inciso II, alínea "b" e art. 9º, § 3º. |
Compromissos de crédito: VE = 40% × [(i)+ (ii)+(iii)-(iv)], em que: (i) 3.0.9.85.00.00-7: SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO; (ii) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito; (iii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; e (iv) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO. |
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KATHLEEN KRAUSE
(DOU de 28.03.2025 – págs. 161 a 163 - Seção 1)
ANEXO
Anexo VII
N o |
Dispositivo da Circular nº 3.863, de 2017 |
Valor - V e rubricas contábeis |
Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional - BISimp |
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1 |
Art. 4º, § 1º, inciso II. |
Receitas de juros e arrendamentos - RJ: V=(i)+(ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)+(vii)+(viii)+(ix)+(x)+(xi)+(xii)+(xiii)+(xiv)+(xv)+(xvi)+(xvii)+(xviii), em que: (i) 7.1.1.00.00-1: Rendas de Operações de Crédito; (ii) 7.1.2.00.00-4: Rendas de Arrendamento Mercantil; (iii) 7.1.4.00.00-0: Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez; (iv) 7.1.5.10.00-0: RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA; (v) 7.1.5.13.00-7: RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS; (vi) 7.1.5.40.00-1: RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS; (vii) 7.1.5.50.00-8: RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL; (viii) 7.1.5.60.00-5: RENDAS DE APLICAÇÕES EM TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO; (ix) 7.1.9.10.00-2: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO; (x) 7.1.9.18.00-4: RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; (xi) 7.1.9.25.00-4: RENDAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS; (xii) 7.1.9.50.00-0: RENDAS DE CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS; (xiii) 7.1.9.55.00-5: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL; (xiv) 7.1.9.60.00-7: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL; (xv) 7.1.9.65.00-2: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH; (xvi) 7.1.9.80.00-1: RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS; (xvii) 7.1.9.85.00-6: RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS; e (xviii) 7.1.9.86.00-5: INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS. |
2 |
Art. 4º, § 1º, inciso III. |
Despesas de juros e arrendamentos - DJ: V = abs[(i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)+(vii)+(viii)], em que: (i) 8.1.1.00.00-8: (-) Despesas De Captação; (ii) 8.1.2.00.00-1: (-) Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses; (iii) 8.1.3.00.00-4: (-) Despesas de Arrendamento Mercantil; (iv) 8.1.9.12.00-7: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS À CESSÃO; (v) 8.1.9.40.00-0: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO; (vi) 8.1.9.45.00-5: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO; (vii) 8.1.9.50.00-7: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO; e (viii) 8.1.9.52.00-5: (-) DESPESAS DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM RENEGOCIAÇÕES; |
3 |
Art. 4º, § 1º, inciso IV. |
Receitas de participações - RP: V = (i)+ (ii), em que: (i) 7.1.8.00.00-2: Rendas De Participações; e (ii) 7.1.9.83.00-8: RENDAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. |
4 |
Art. 4º, § 1º, inciso V. |
Resultado financeiro líquido - RFL: V = (i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)+(vii)+(viii)+(ix)+(x)+(xi), em que: (i) 7.1.3.30.00-8: RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS; (ii) 8.1.4.50.00-2: (-) DESPESAS DE VARIAÇOES E DIFERENÇAS DE TAXAS; (iii) 7.1.3.70.00-6: RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS; (iv) 7.1.5.75.00-7: LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA; (v) 8.1.5.20.00-4: (-) PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA; (vi) 7.1.5.90.00-6: TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO; (vii) 8.1.5.80.00-6: (-) TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO; (viii) 7.1.9.15.00-7: LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS; (xi) 8.1.9.15.00-4: (-) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS; (x) 8.1.5.10.00-7: (-) DESÁGIOS NA COLOCAÇÃO DE TÍTULOS; e (xi) 8.1.5.95.00-8: (-) PERDAS PERMANENTES. |
5 |
Art. 4º, § 2º, inciso III. |
Receitas de serviços - RS: V = (i)+ (ii)+(iii), em que: (i) 7.1.3.10.00-4: RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO; (ii) 7.1.7.00.00-9: Rendas de Prestação de Serviços; e (iii) 7.1.9.70.00-4: RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS. |
6 |
Art. 4º, § 2º, inciso IV. |
Despesas de serviços - DS: V = abs[(i)+ (ii)+(iii)], em que: (i) 8.1.4.20.00-1: (-) DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO; (ii) 8.1.7.54.00-7: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO; e (iii) 8.1.7.63.00-5: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. |
7 |
Art. 4º, § 2º, inciso V. |
Outras receitas operacionais - ORO: V = (i), em que: (i) 7.1.9.99.00-9: OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS. |
8 |
Art. 4º, § 2º, inciso VI. |
Outras despesas operacionais - ODO: V = abs[(i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)], em que: (i) 8.1.6.00.00-3: (-) Despesas de Participações; (ii) 8.1.8.40.10-0: (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS; (iii) 8.1.9.65.00-9: (-) DESPESAS DE RECURSOS DO PROAGRO; (iv) 8.1.9.77.00-4: (-) DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL; (v) 8.1.9.78.00-3: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL; e (vi) 8.1.9.99.00-6: (-) OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS. |
Instituições sujeitas ao cálculo do RWAsp: |
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Elementos que devem ser deduzidos dos montantes registrados na conta 7.1.7.00.00-9: |
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9 |
Art. 4º, § 3º. |
Valor deduzido de rendas de prestação de serviços: V = (i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v), em que: (i) 7.1.7.05.20-0: Credenciamento; (ii) 7.1.7.05.40-6: Iniciação de Transação de Pagamento; (iii) 7.1.7.05.50-9: PIX; (iv) 7.1.7.05.60-2: Venda ou Aluguel de Equipamentos e de Conectividade; e (v) 7.1.7.05.99-4: Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento. |