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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 530, DE 09.10.2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 530, DE 09.10.2024

Altera a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, que altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o Chefe do Departamento de Estatísticas (Dstat), substituto, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 85, inciso I, alínea "b" e 103, inciso I, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, com a redação dada pela Resolução BCB nº 413, de 19 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º A Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A O fornecimento das informações ao SCR de que trata o art. 2º-A, inciso II, alínea "a", da Circular nº 3.870, de 2017, deve ser realizado:

I - pelas instituições relacionadas no art. 4º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, e pelas Instituições de Pagamento, conforme disposto no art. 2º da Circular nº 3.870, de 2017;

II - por meio do documento de código 3044 - Dados de Eventos em Operações de Crédito.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo deve ser elaborado no formato JSON (JavaScript Object Notation)." (NR)

"Art. 2º-B O documento de que trata o art. 2º-A deve conter as informações sobre os seguintes eventos:

I - concessões de operações de crédito;

II - pagamentos parciais de operações de crédito;

III - liquidações de operações de crédito;

IV - renegociações que impliquem redução ou aumento do saldo devedor da operação de crédito; e

V - renegociações que impliquem liquidação de operações de crédito em andamento.

§ 1º As informações de que trata o caput devem ser apuradas diariamente, conforme disposto no art. 2º-A, inciso II, alínea "a", da Circular 3.870, de 2017, e devem ser remetidas até o quinto dia útil seguinte a data da ocorrência do evento que implique alteração do saldo devedor.

§ 2º Admite-se a remessa de um único arquivo contendo as informações apuradas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de apuração mais antiga." (NR)

"Art. 3º O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e remessa dos documentos de que trata esta Instrução Normativa estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr." (NR)

"Art. 14. ..................................................................................................................

I - Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , quando relacionadas à remessa dos documentos de códigos 3026, 3040 e 3044; ou

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 14-A A apuração e a remessa do documento de código 3044, de que tratam os arts. 2º-A e 2º-B desta Instrução Normativa, deve ser feita a partir de 1º de novembro de 2025." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO BALDINI JUNIOR
Chefe do Departamento de Estatísticas
Substituto

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

(DOU de 10.10.2024 - pág. 164 - Seção 1)