INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 520, DE 06.09.2024
Estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, e por instituições financeiras.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL E DO PROAGRO (DEROP), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições dos art. 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 27, § 2º, da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, do art. 3º-B da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, do art. 176 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, da Resolução BCB nº 392, de 12 de junho de 2024, dos itens 11, da Seção 1 (Disposições Gerais), 11, da Seção 4 (Poupança Rural), e 7, da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA), todos do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas aos títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio ao Banco Central do Brasil (BCB).
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros, autorizadas pelo BCB a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, e às instituições financeiras.
§ 2º As informações de que trata o caput devem obedecer às regras estabelecidas no Catálogo de Ativos Financeiros (CAF).
Art. 2º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros deverão remeter ao BCB, além dos dados constantes em seus sistemas informatizados sobre a Cédula de Produto Rural (CPR), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), as seguintes informações relativas à:
I - CPR:
a) a pessoa natural ou jurídica que emitiu a CPR, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994; e
b) o Código de Endereçamento Postal (CEP) da localidade em que a totalidade ou a maior parte dos recursos financeiros, conforme o caso, oriundos da emissão de CPR, serão utilizados.
II - Direitos creditórios utilizados como lastro para emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), CRA e CDCA:
a) as características gerais e específicas do direito creditório; e
b) o tipo de título de crédito que está vinculado como garantia.
III - CPR, CRA, CDCA e CDA e WA: a instituição financeira detentora dos títulos que está utilizando o respectivo saldo para o cumprimento de exigibilidade de direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º A instituição financeira que possuir os títulos de crédito relacionados no inciso III do art. 2º deverá informar na entidade registradora e depositária central de ativos financeiros se o saldo do título de crédito está sendo utilizado para fins de cumprimento de exigibilidade de direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma estabelecida no MCR.
Art. 4º A remessa de informações de que trata o art. 2º deve ser efetuada por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), do grupo de serviços ECR (Exigibilidade do Crédito Rural), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).
Parágrafo Único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e envio do arquivo indicado neste artigo estão disponíveis na página do BCB na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/creditorural
Art. 5º O envio do arquivo de que trata o art. 4º deve ser feito diariamente.
§ 1º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do arquivo 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.
§ 2º As informações relativas aos títulos e lastros devem ser inseridas no arquivo de que trata o art. 4º até o quinto dia útil posterior à data-base de referência.
Art. 6º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem indicar equipe técnica apta a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser enviada por e-mail ao endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , até 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
(DOU de 09.09.2024 - pág. 153 - Seção 1)