INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 432, DE 01.12.2023
Define as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve :
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar as despesas efetivas da instituição no período no grupo 8 - Resultado Devedor, segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas, atributos e funções definidos nos Anexos I a III, conforme detalhado a seguir:
I - 8.1.0.00.00.00-5 (-) DESPESAS OPERACIONAIS, segregado nas rubricas definidas no Anexo I;
II - 8.3.0.00.00.00-1 (-) DESPESAS NÃO OPERACIONAIS, segregado nas rubricas definidas no Anexo II; e
III - 8.9.0.00.00.00-9 (-) APURAÇÃO DE RESULTADO, segregado nas rubricas definidas no Anexo III.
Parágrafo único. Para fins da escrituração nos títulos dos seguintes desdobramentos de subgrupo definidos no Anexo I, deve ser registrada a totalidade das despesas, excetuando-se os valores relativos a variação cambial, a ajuste a valor justo e a hedge de valor justo, quando aplicáveis:
I - 8.1.1.00.00.00-2 (-) Despesas de Captação;
II - 8.1.2.00.00.00-9 (-) Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses; e
III - 8.1.3.00.00.00-6 (-) Despesas de Arrendamento.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA
(DOU de 14.12.2023 – págs. 226 a 232 – Seção 1)