INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 429, DE 01.12.2023
Define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve :
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os itens do passivo exigível no grupo 4 - Passivo Exigível, segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas, atributos e funções definidos nos Anexos I a IX, conforme detalhado a seguir:
I - 4.1.0.00.00.00-9 DEPÓSITOS, segregado nas rubricas definidas no Anexo I;
II - 4.2.0.00.00.00-2 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, segregado nas rubricas definidas no Anexo II;
III - 4.3.0.00.00.00-5 OUTROS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA, segregado nas rubricas definidas no Anexo III;
IV - 4.4.0.00.00.00-8 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS, segregado nas rubricas definidas no Anexo IV;
V - 4.5.0.00.00.00-1 RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS, segregado nas rubricas definidas no Anexo V;
VI - 4.6.0.00.00.00-4 OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES, segregado nas rubricas definidas no Anexo VI;
VII - 4.7.0.00.00.00-7 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, segregado nas rubricas definidas no Anexo VII;
VIII - 4.8.0.00.00.00-0 PROVISÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES COM INSTRUMENTOS FINANCEIROS, segregado nas rubricas definidas no Anexo VIII; e
IX - 4.9.0.00.00.00-3 OUTRAS OBRIGAÇÕES, segregado nas rubricas definidas no Anexo IX.
Parágrafo único. Para fins da escrituração nas rubricas criadas por esta Instrução Normativa, são consideradas:
I - sociedades ligadas: as sociedades coligadas, controladas ou controladoras, bem como as sociedades que, mediante controle comum direto ou indireto, integrem o mesmo conglomerado prudencial da instituição, conforme regulamentação vigente; e
II - pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição: os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum.
Art. 3º As rubricas contábeis que compõem o desdobramento de subgrupo 4.5.0.00.00.00-1 RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS devem ser usadas para escrituração dos saldos de operações interdependências durante o período.
Parágrafo único. As rubricas contábeis de que trata o caput devem ser balanceadas e apresentar saldo zero nos balancetes e balanços.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos contábeis do passivo exigível devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA
(DOU de 14.12.2023 – págs. 206 a 219 – Seção 1)