Buscar:

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANTT Nº 029, DE 30.09.2024

Imprimir PDF
Voltar
CONTEÚDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANTT Nº 029, DE 30.09.2024

Disciplina sobre a Política de Governança da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 105, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DG - 063, de 30 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.156583/2024-45, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política de Governança da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

CAPÍTULO I
OBJETIVO

Art. 2º A Política de Governança da ANTT, fundamentada no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, tem como objetivo principal desenvolver e implementar mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão da ANTT, com vistas à geração de valor público para a sociedade.

CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS

Art. 3º A Política de Governança da ANTT tem como princípios básicos:

I - capacidade de resposta;

II - integridade e transparência;

III - confiabilidade;

IV - melhoria regulatória;

V - prestação de contas e responsabilidade;

VI - participação social;

VII - sustentabilidade; e

VIII - inovação.

CAPÍTULO III
INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA E UNIDADES DE APOIO À GOVERNANÇA DA ANTT

Art. 4º São instâncias externas de governança, com atuação independente e autônoma:

I - cidadãos, sociedade civil organizada e demais partes interessadas;

II - Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Governo Federal;

III - Comitê Interministerial de Governança (CIG);

IV - agentes e órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo com poderes de normatização e/ou supervisão da Administração Pública Federal; e

V - órgãos de fiscalização e controle externo do Poder Público.

Art. 5º São instâncias internas de governança da ANTT:

I - Diretoria Colegiada;

II - Comitê de Governança;

III - unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica;

IV - Unidade de Gestão da Integridade (UGI); e

V - unidades organizacionais.

Art. 6º São unidades internas de apoio à governança da ANTT:

I - Auditoria Interna;

II - Procuradoria-Federal junto à ANTT;

III - Corregedoria;

IV - Ouvidoria; e

V - Comissão de Ética.

CAPÍTULO IV
COMITÊ DE GOVERNANÇA

Art. 7º O Comitê de Governança é a instância responsável por avaliar, propor melhorias e atuar em matérias relativas à gestão estratégica, gestão de riscos e controles internos da gestão.

Parágrafo único. O Comitê de Governança cumprirá a função de Comitê de Governança Interna prevista no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e de Comitê de Governança, Riscos e Controles de que trata o art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, e suas posteriores atualizações.

Art. 8º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Gestão Estratégica: processo de gerenciamento superior, direcionado para a implementação da estratégia, que busca obter a melhor relação entre estruturas, recursos de toda ordem e processos de trabalho interatuantes e harmônicos entre si, operados a partir de um processo decisório estratégico, com o propósito de conduzir, monitorar e avaliar a execução de projetos, programas, atividades ou ações, visando a obtenção de eficiência, eficácia e efetividade na produção dos resultados desejados;

II - Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; e

III - Controles internos da gestão de riscos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável na consecução da missão institucional da ANTT.

Art. 9º Integrarão o Comitê de Governança, sob coordenação do Diretor-Geral:

I - os membros da Diretoria Colegiada;

II - o titular da unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica;

III - o titular da Unidade de Gestão da Integridade (UGI), no âmbito da ANTT; e

IV - os titulares das unidades organizacionais.

§ 1º Nas ausências ou impedimentos, os titulares relacionados nos incisos II, III e IV serão representados pelos substitutos imediatos definidos para cada cargo.

§ 2º O Comitê de Governança se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação do Diretor-Geral.

§ 3º As reuniões do Comitê de Governança ocorrerão, preferencialmente, durante as Reuniões de Avaliação da Estratégia.

§ 4º Os titulares das unidades organizacionais, nas reuniões do Comitê de Governança, apresentarão resultados, justificativas, limitações, riscos e proposições referentes a metas, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade.

§ 5º O quórum de aprovação do Comitê de Governança é de maioria simples, com voto de qualidade do Diretor-Geral, em caso de empate.

§ 6º A unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica exercerá a função de secretaria executiva do Comitê de Governança.

CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADES

Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada, dentre outras atribuições, deliberar sobre matérias relacionadas ao Plano Estratégico, a Agenda Regulatória, ao Plano de Gestão Anual e demais planos institucionais.

Art. 11. Compete ao Comitê de Governança:

I - prestar apoio e assessoramento à Diretoria Colegiada nas matérias relacionadas ao Plano Estratégico, a Agenda Regulatória, ao Plano de Gestão Anual e demais planos institucionais;

II - promover a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na gestão das políticas e na prestação de serviços de interesse público;

III - monitorar e avaliar o desempenho da gestão estratégica, da integridade, da gestão de riscos e dos controles internos da gestão;

IV - supervisionar os riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos da ANTT e a geração de valor público à sociedade;

V - aprovar políticas, diretrizes e metodologias sobre gestão estratégica, integridade, riscos e controles internos da gestão;

VI - apoiar a inovação e a adoção de boas práticas de governança;

VII - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes responsáveis pela governança, gestão da integridade, riscos e controles internos da gestão; e

VIII - definir ações para disseminação da cultura de gestão estratégica, integridade, riscos e controles internos da gestão.

Art. 12. Compete às unidades de apoio à governança atuar, no âmbito de suas competências, visando assegurar o cumprimento do objetivo e a observância dos princípios da Política de Governança da ANTT.

CAPÍTULO VI
INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. As Reuniões de Avaliação da Estratégia serão realizadas trimestralmente com vistas ao acompanhamento e avaliação, pela alta administração, dos objetivos, iniciativas e ações estratégicas desenvolvidas no âmbito da atuação da Agência.

§ 1º As Reuniões de Avaliação da Estratégia serão coordenadas pelo Diretor-Geral, com a presença dos demais membros do Comitê de Governança.

§ 2º As atas das deliberações e encaminhamentos do Comitê de Governança nas Reuniões de Avaliação da Estratégia serão disponibilizadas no sítio eletrônico da ANTT.

§ 3º Os demais titulares das unidades organizacionais participarão das Reuniões de Avaliação da Estratégia para apresentação de resultados, justificativas, limitações, riscos e proposições referentes a metas, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade.

Art. 14. As demais políticas e planos institucionais, desenvolvidas no âmbito da ANTT, deverão estar em consonância com a Política de Governança da ANTT.

Art. 15. Será publicado anualmente o Relatório Anual de Atividades, com vistas à prestação de contas e transparência, conforme disposto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ficam revogadas a Deliberação nº 857, de 23 de outubro de 2018, publicado na ANTTlegis em 26 de outubro de 2018 e a Portaria DG nº 310, de 8 de junho de 2017, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 9 de junho de 2017, Seção 1.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

(DOU de 04.10.2024 - págs. 250 e 251 - Seção 1)