RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa ANS nº 32, de 21 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 118, Seção 1, em 23 de junho de 2023, páginas 108 a 109, no Anexo:
Onde se lê: "Demandas de natureza Não Assistenciais não Resolvidas
Demandas de natureza não assistencial classificadas como não resolvidas após fase de classificação, conforme o previsto no art. 14 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022. Esta dimensão reflete, possivelmente, o entendimento divergente da Operadora acerca das questões de prestação assistencial de seus beneficiários, implicando, assim, na falência dos esforços mediadores do dispositivo, e, consequentemente, o encaminhamento de tal tipo de demanda para lavratura de auto de infração e abertura do correspondente processo administrativo sancionador.
Por se tratar de uma demanda de natureza assistencial não resolvida, que representa o desfecho mais indesejado regulatoriamente para uma demanda NIP, atribui-se maior peso para ela, sendo este peso igual a 1 (um).
Demandas de natureza Não Assistenciais não Resolvidas
Demandas de natureza não assistencial classificadas como não resolvidas após fase de classificação, conforme o previsto no art. 14 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022. Esta dimensão reflete, possivelmente, o entendimento divergente da Operadora acerca das questões de prestação assistencial de seus beneficiários, implicando, assim, na falência dos esforços mediadores do dispositivo, e, consequentemente, o encaminhamento de tal tipo de demanda para lavratura de auto de infração e abertura do correspondente processo administrativo sancionador.
Para as demandas de natureza não assistencial classificadas como não resolvidas, que representa o segundo desfecho mais indesejado regulatoriamente para uma demanda NIP, atribuiu-se o peso à razão de 70% (setenta por cento) do peso da demanda de natureza assistencial classificada como não resolvida, ou seja, o peso das demandas de natureza não assistencial classificadas como não resolvidas é igual a 0,7 (zero vírgula sete)."
Leia-se: "Demandas de natureza Não Assistenciais não Resolvidas
Demandas de natureza não assistencial classificadas como não resolvidas após fase de classificação, conforme o previsto no art. 14 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022. Esta dimensão reflete, possivelmente, o entendimento divergente da Operadora acerca das questões de prestação assistencial de seus beneficiários, implicando, assim, na falência dos esforços mediadores do dispositivo, e, consequentemente, o encaminhamento de tal tipo de demanda para lavratura de auto de infração e abertura do correspondente processo administrativo sancionador.
Para as demandas de natureza não assistencial classificadas como não resolvidas, que representa o segundo desfecho mais indesejado regulatoriamente para uma demanda NIP, atribuiu-se o peso à razão de 70% (setenta por cento) do peso da demanda de natureza assistencial classificada como não resolvida, ou seja, o peso das demandas de natureza não assistencial classificadas como não resolvidas é igual a 0,7 (zero vírgula sete)."
(DOU de 27.06.2023 – pág. 80 – Seção 1)