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INSTRUÇÃO CVM Nº 578, DE 30.08.2016 (RETIFICAÇÃO)

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Na Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, publicada no DOU de 31 de agosto de 2016, Seção 1, páginas 379 a 384 e retificada no DOU de 2 de setembro de 2016, Seção 1, página 14:

Onde se lê:

"Art. 10. O FIP que obtenha apoio financeiro direto de organismos de fomento está autorizado a contrair empréstimos, diretamente, dos organismos de fomento a que se refere o caput, limitados ao montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos ativos do fundo."

Leia-se:

"Art. 10. O FIP que obtenha apoio financeiro direto de organismos de fomento está autorizado a contrair empréstimos, diretamente, dos organismos de fomento, limitados ao montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos ativos do fundo."

Onde se lê, no art. 15:

"§ 4º Caso o FIP - Capital Semente não seja qualificado como entidade de investimento, nos termos da regulamentação contábil específica, as sociedades por ele investidas devem ter suas as demonstrações contábeis anuais auditadas por auditores independentes registrados na CVM, não se aplicando a dispensa do disposto no art. 8º, VI, conforme previsto no inciso II do caput."

Leia-se:

"§ 5º Caso o FIP - Capital Semente não seja qualificado como entidade de investimento, nos termos da regulamentação contábil específica, as sociedades por ele investidas devem ter suas as demonstrações contábeis anuais auditadas por auditores independentes registrados na CVM, não se aplicando a dispensa do disposto no art. 8º, VI, conforme previsto no inciso II do caput.

Onde se lê, no art. 16:

"Art. 16. As companhias ou sociedades limitadas investidas pelo FIP - Empresas Emergentes:"

Leia-se:

"Art. 16. As companhias investidas pelo FIP – Empresas Emergentes:"

Onde se lê:

"Capítulo IX"

Leia-se:

"Capítulo X"

Onde se lê:

"Capítulo X"

Leia-se

"Capítulo IX"

Onde se lê, no art. 60:

"IV - a Instrução CVM nº 246, de 18 de março de 1996;

V - a Instrução CVM nº 253, de 14 de agosto de 1996;

VI - a Instrução CVM nº 278, de 8 de maio de 1998;

VII - a Instrução CVM nº 363, de 2 de abril de 2002;

VIII - a Instrução CVM nº 368, de 29 de maio de 2002;

IX - a Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003;

X - a Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de 2004;

XI - os arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Instrução CVM nº 435, de 5 de julho de 2006;

XII - o art. 15 da Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007;

XIII - a Instrução CVM nº 453, de 30 de abril de 2007;

XIV - a Instrução CVM nº 460 de 10 de outubro de 2007.

XV - a Instrução CVM nº 496, de 11 de maio de 2011;

XVI - os arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 498, de 13 de junho de 2011;

XVII - a Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011;

XVIII - a Instrução CVM nº 535, de 28 de junho de 2013;

XIX - a Instrução CVM nº 540, de 26 de novembro de 2013; e

XX - o art. 3º da Instrução CVM nº 549, de 24 de junho de 2014."

Leia-se:

"IV - a Instrução CVM nº 253, de 14 de agosto de 1996;

V - a Instrução CVM nº 278, de 8 de maio de 1998;

VI - a Instrução CVM nº 363, de 2 de abril de 2002;

VII - a Instrução CVM nº 368, de 29 de maio de 2002;

VIII - a Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003;

IX - a Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de 2004;

X - os arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Instrução CVM nº 435, de 5 de julho de 2006;

XI - o art. 15 da Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007;

XII - a Instrução CVM nº 453, de 30 de abril de 2007;

XIII - a Instrução CVM nº 460 de 10 de outubro de 2007.

XIV - a Instrução CVM nº 496, de 11 de maio de 2011;

XV - os arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 498, de 13 de junho de 2011;

XVI - a Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011;

XVII - a Instrução CVM nº 535, de 28 de junho de 2013; e

XVIII - a Instrução CVM nº 540, de 26 de novembro de 2013.

(DOU de 13.09.2016 – pág. 28 – Seção 1)