Defensoria Pública da União
Secretaria-Geral Executiva
EDITAL DPU Nº 003, DE 30.05.2022
PROCESSO nº Processo nº 08038.015940/2021-11 DPU/CAPE DPGU -
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), situada no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco "H", Lote 14, CEP 70.070-120, Brasília DF, inscrita no CNPJ sob n.º 00.375.114/0001-16, torna público o presente CHAMAMENTO PÚBLICO, objetivando celebrar Termo de Acordo de Cooperação com operadoras registradas e autorizadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), visando disponibilizar ofertas de planos de assistência à saúde suplementar aos Membros e servidores ativos, inativos e seus dependentes e pensionistas, conforme especificações constantes deste Edital e seus anexos.
Data limite para entrega da documentação: durante 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União do Edital de Chamamento Público, no horário das 14h30 às 17h30
1. DO OBJETO
1.1. O presente Chamamento Público tem por objeto selecionar pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para atuar(em) como Administradora(s) de Benefícios ofertados por Operadoras de Planos de Saúde particular, coletivo e empresarial, devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para a prestação de serviços de assistência suplementar à saúde aos servidores e Membros da DPU, bem como elaborar, executar e avaliar ações de interesse da área de Gestão de Pessoas, sem ônus financeiros para a DPU.
1.2. Respeitadas as diretrizes e condições deste Edital, os proponentes terão liberdade para apresentar sua proposta de ação, de modo a possibilitar a consecução de planos de trabalho criados ou desenvolvidos pelos proponentes e aprovados pela DPU.
2. DA JUSTIFICATIVA
2.1. A contratação tem por objetivo oferecer aos membros e servidores da DPU e aos seus respectivos dependentes, e aos pensionistas, condições de assistência à saúde, na forma de assistência, com vistas a adquirir um plano de saúde adequado para a prevenção de doenças através de consultas médicas e exames laboratoriais, visto que é fator diferencial na qualidade de vida dos mesmos, propiciar a tranquilidade necessária para o bom desenvolvimento das atividades laborais e é um incentivo extra na manutenção da motivação e comprometimento dos empregados, favorecendo o baixo índice de absenteísmo.
3. DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO
3.1. As especificações técnicas do objeto encontram-se dispostas no Termo de Referência que integra o presente Edital
4. DAS CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4.1. Poderão participar deste Chamamento Público pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, com ou sem fins lucrativos, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para atuar como Administradora de Benefícios ofertados por Operadoras de Planos de Saúde particular, coletivo e empresarial.
4.2. Não será permitida a participação de pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, com ou sem fins lucrativos, nas seguintes situações:
4.2.1. Concordatária ou com falência decretada e em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
4.2.2. Operadoras de Planos de Assistência Médica que estejam impedidas ou suspensas de comercializar seus produtos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar;
4.2.3. Empresas estrangeiras que não funcionem no País;
4.2.4. Consórcio de empresas, qualquer que seja sua forma de constituição;
4.2.5. Empresas que estejam cumprindo penalidade de suspensão temporária para licitar e impedimento de contratar com a Administração nos termos do inciso III, artigo 87, da lei 8.666, de 1993 e suas alterações posteriores;
4.2.6. Declaradas inidôneas pelo Poder Público e não reabilitadas; e
4.2.7. Corretoras de seguros.
5. DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
5.1. A DPU celebrará Termo de Acordo de Cooperação com a(s) pessoa(s) jurídica(s) selecionada(s), o qual terá a natureza de parceria entre os setores público e privado em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, sem o desembolso ou a transferência de recursos públicos financeiros ou patrimoniais.
5.2. O(s) interessado(s) que participar(em) do presente Chamamento Público e que for(em) declarado(s) habilitado(s) será(ao) convocado(s) para celebração do Termo de Acordo de Cooperação.
6. DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
6.1. A vigência do instrumento de parceria a ser firmado com pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses.
7. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1. Inexiste a indicação e destaque de recursos orçamentários e financeiros provenientes da DPU, considerando que o pagamento das mensalidades e consultas do Plano de Assistência à Saúde é de responsabilidade exclusiva dos servidores que aderirem aos planos de assistência médico-hospitalar.
8. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
8.1. Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
8.2. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
8.3. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
8.4. Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998;
8.5. Resolução ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003;
8.6. Resolução ANS nº 195, de 14 de julho de 2009;
8.7. Resolução ANS nº 196, de 14 de julho de 2009;
8.7. Resolução ANS nº 255, de 18 de maio de 2011;
8.8. Resolução ANS nº 259, de 17 de junho de 2011; e
8.9. Demais Resoluções da ANS.
9. DAS ETAPAS DO CHAMAMENTO PÚBLICO
9.1. O Chamamento Público observará as seguintes etapas:
9.1.1. Lançamento do Edital;
9.1.2. Impugnação do Edital, e pedidos de esclarecimentos;
9.1.3. Envio à DPU, pelos proponentes, da documentação requerida no Edital;
9.1.4. Análise pela DPU da documentação enviada e seleção, conforme critérios estabelecidos no item 16 do Edital;
9.1.5. Recursos apresentados quanto ao resultado do certame;
9.1.6. Assinatura do Termo de Acordo de Cooperação com o proponente selecionado.
9.2. O Edital poderá ser revogado, a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade administrativa, sobretudo quando não houver mais necessidade de recebimento de propostas.
10. DO CREDENCIAMENTO
10.1. As empresas interessadas em participar do certame, deverão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação do presente Edital, enviar envelope ou e-mail, no local e prazo constante do item 14 deste Edital, com toda a documentação de credenciamento, plano de trabalho, e habilitação, constante neste Edital, acompanhada de sua proposta de preços, em papel timbrado da empresa.
10.2. Todos os documentos exigidos neste Edital deverão ser apresentados em envelope lacrado, opaco, contendo as seguintes informações:
10.2.1. Documentos para Edital de Chamamento Público nº 03/2022;
10.2.2. Razão Social; e
10.2.4. CNPJ.
10.3. Caso a documentação seja enviada por e-mail, deverá constar no assunto o termo "CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 03/2022".
10.4. Não será aceito credenciamento extemporâneo ou condicional;
10.5. As informações prestadas, assim como a documentação entregue são de inteira responsabilidade do interessado, cabendo-lhe certificar-se, antes da sua inscrição, de que atende a todos os requisitos para participar do processo de credenciamento;
10.6. A apresentação da documentação implica no aceite do interessado em participar do processo de credenciamento junto a DPU, independentemente de declaração expressa, a todas as normas e condições estabelecidas no presente Edital, seus encartes, assim como aos atos normativos pertinentes expedidos pela ANS, não sendo permitida, em hipótese alguma, qualquer alteração ou entrega de documento diverso do exigido no presente edital.
10.7. As empresas interessadas em participar do processo de credenciamento, deverão, obrigatoriamente, apresentar a documentação exigida por este Chamamento Público, acompanhada de sua proposta de preços.
10.8. Todas as referências de tempo neste Edital observarão obrigatoriamente o horário oficial de Brasília/DF.
11. DA PROPOSTA DE PREÇOS
11.1. Os preços da referida proposta deverão ser cotados por faixa etária respeitando as disposições da Resolução Normativa ANS n° 63, de 22 de dezembro de 2003.
11.2. Nos preços apresentados deverão estar inclusos todos os tributos e demais encargos, bem como todos os elementos essenciais para a execução dos serviços.
11.3. Observando o disposto na Resolução Normativa ANS nº 309, de 24 de outubro de 2012 e demais normas em vigor, os preços dos planos contratados pelos beneficiários da DPU poderão ser objeto de reajuste, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com a variação dos custos médicos e hospitalares, e outras despesas operacionais da operadora, bem como a taxa de sinistralidade, quando a referida taxa ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento).
12. DO PLANO DE TRABALHO
12.1. O plano de trabalho integrará a relação de documentos a serem encaminhados à DPU no prazo estabelecido no item 10.1 deste Edital, além dos constantes neste CHAMAMENTO PÚBLICO, a ser elaborado nos termos do Anexo III deste Edital.
12.2. O Plano de Trabalho deverá ser elaborado com base nos regramentos constantes do Termo de Referência (Anexo I deste Edital), notadamente quanto aos serviços a serem prestados pelo proponente.
12.3. No plano de trabalho deverão ser fixadas as cláusulas relativas aos beneficiários, condições de admissão, cancelamento, reingresso, carências, coberturas, garantias, reembolso, exclusões de cobertura, coparticipação, custeio pelo patrocinador, custeio pelo beneficiário, retirada do patrocinador, retirada do beneficiário, reajustes e prestação de contas, vigência, rescisão e demais informações inerentes ao contrato de plano de saúde, obedecidas as regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar sobre o tema e as disposições constantes no Termo de Referência (Anexo I deste Edital).
13. DA HABILITAÇÃO
13.1. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
13.2. Habilitação Jurídica
13.2.1. Registro comercial, arquivado na Junta Comercial respectiva, no caso de empresa individual;
13.2.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
13.2.3. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
13.2.4. Comprovante de situação cadastral da operadora, expedido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
13.2.5. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
13.3. Habilitação fiscal e trabalhista
13.3.1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pela Secretaria da Receita Federal;
13.3.2. Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais, à Dívida Ativa da União, e às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
13.3.3. Certidão de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, expedida pela Caixa Econômica Federal;
13.3.4. Certidão de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante;
13.3.5. Certidão de Regularidade Relativa a Débitos Inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT);
13.3.6. Inexistência de sanções tendo como efeito restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública junto ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
13.3.7. Declaração de que a empresa não emprega menor de 18 (dezoito) anos para a realização de trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres, bem como não utiliza, para qualquer trabalho, mão de obra de menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
13.3.8. Caso o licitante seja considerado isento de tributos estaduais ou municipais relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Estadual ou da Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.
13.4. Qualificação Técnica
13.4.1. Termos de Contrato, Acordos ou Ajustes de Conduta celebrados com as operadoras de Planos de Saúde e Odontológicos, em que estejam claramente definidas as responsabilidades das partes e que comprove o conhecimento das condições do Acordo de Cooperação que vier a ser assinado com a DPU;
13.4.2. Comprovar, através de atestados de capacidade técnica, emitidos por entidades públicas ou privadas que prestou ou presta serviços de planos de assistência à saúde por intermédio de operadoras devidamente registradas na ANS;
13.4.3. Declaração expedida por entidades públicas ou privadas, em que demonstre a permissão de aproveitamento de carências entre as operadoras responsáveis pela prestação dos serviços de saúde;
13.4.4. Apresentar certidão expedida pela ANS de que a empresa atende às exigências de ativos garantidores, relativa ao 2º trimestre de 2021, exigível na forma da lei, constantes da Resolução Normativa nº 203/2009;
13.4.5. Comprovação de que suas Operadoras conveniadas dispõem de rede credenciada de atendimento para prestar os serviços de saúde, conforme exigências descritas no Termo de Referência;
13.5 Havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados, a empresa participante será convocada a encaminhá-los, em formato digital, via e-mail, no prazo de 02 (duas) horas, ao endereço constante no subitem 14.1 deste Edital, sob pena de inabilitação.
13.6 Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital.
13.7. Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documentos em substituição aos documentos ora exigidos, inclusive no que se refere às certidões.
13.8. A apresentação de falha não sanável nos documentos exigidos para fins de habilitação, acarretará a inabilitação da empresa participante.
13.9. A Coordenação de Administração de Pessoal - CAPE, diligenciará efetuando consulta direta nos sites dos órgãos expedidores na Internet para verificar a veracidade de documentos obtidos por este meio eletrônico.
14. DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS ESTABELECIDOS NO EDITAL
14.1. Os envelopes deverão ser enviados para A Coordenação de Administração de Pessoal - CAPE, da Secretaria-Geral Executiva da DPU, situada no prédio administrativo da DPU, Setor Bancário Norte, Quadra 01, Norte 70, Bloco F, Edifício Palácio da Agricultura - Bairro Asa Norte - CEP: 70.040-908, Brasília-DF, ou no Protocolo da DPU, situado no mesmo endereço, ou ainda para o e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , constando no assunto "CHAMAMENTO PÚBLICO n° 03/2022", no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação do presente Edital, contendo a documentação requerida por este Edital e apresentados na seguinte ordem:
14.1.1. Documentos relativos ao item "11. Da Proposta de Preços" do Edital;
14.1.2. Plano de Trabalho, nos termos do item "12. Do Plano de Trabalho" do Edital; e
14.1.3. Documentos de Habilitação, nos termos dos itens "13.2. Habilitação Jurídica", "13.3. Habilitação fiscal e trabalhista" e "13.4. Qualificação Técnica", na ordem em que são relacionados no Edital.
15. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
15.1 Os documentos de habilitação serão analisados pela Coordenação de Administração de Pessoal que poderá solicitar o auxílio de servidores da DPU.
15.2. A Coordenação de Administração de Pessoal poderá realizar providências para suprir eventuais falhas de documentação.
15.3. Após a análise dos documentos, A Coordenação de Administração de Pessoal decidirá motivadamente sobre a habilitação dos participantes, formalizando sua decisão nos autos do processo administrativo e elaborando uma lista contendo a relação das habilitadas e inabilitadas.
15.4. A lista contendo a relação das habilitadas e inabilitadas será divulgada no site https://www.dpu.def.br/.
15.5. A partir da data de divulgação da referida lista, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de recurso contra o resultado da habilitação, devendo o interessado apresentá-lo formalmente à Coordenação de Administração de Pessoal.
15.6. Decorrido o prazo para apresentação dos recursos, a Coordenação de Administração de Pessoal - CAPE, terá o prazo de 03 (três) dias úteis para análise dos recursos, e posteriormente, será publicado o resultado final das instituições habilitadas.
16. DOS CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO
16.1. A seleção das empresas / instituições se dará mediante a regularidade da documentação apresentada, ficando facultado aos servidores a livre escolha daquela(s) empresa(s) com a(s) qual(is) irá(ão) utilizar os serviços, mediante custeio direto dos valores, sem qualquer intervenção da DPU.
16.2. Será permitido às operadoras de planos de saúde habilitadas nos termos do presente Edital, no decorrer da execução dos Termos de Acordo de Cooperação, concederem descontos sobre os preços pactuados, como forma de atratividade para fins de adesão dos servidores e seus dependentes.
17. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
17.1. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do presente Edital, exclusivamente, através do endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , no prazo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores a data de publicação do Edital.
17.2. A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá à Coordenação de Administração de Pessoal - CAPE, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.
17.3. Acolhida a impugnação contra este Edital, o mesmo será republicado com nova data para início da solicitação de adesão, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
17.4. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo de adesão serão enviados à DPU, até 05 (cinco) dias úteis posteriores à data de publicação do Edital, exclusivamente para o endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
17.5. A Coordenação de Administração de Pessoal responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência e dos anexos.
17.6. As respostas às impugnações e aos esclarecimentos solicitados, bem como outros avisos de ordem geral, serão cadastradas no sítio https://www.dpu.def.br, sendo de responsabilidade dos licitantes, seu acompanhamento.
17.7. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas após o respectivo prazo legal ou, no caso de empresas, que estejam subscritas por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pela proponente.
17.8. A petição de impugnação apresentada por empresa deve ser firmada por sócio, pessoa designada para a administração da sociedade, ou procurador, e vir acompanhada, conforme o caso, de estatuto ou contrato social e suas posteriores alterações, se houver, do ato de designação do administrador, ou de procuração pública ou particular (instrumento de mandato com poderes para impugnar o Edital).
18. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E ASSINATURA DO TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
18.1. A DPU divulgará à pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, habilitada no Chamamento Público, por meio do sítio eletrônico https://www.dpu.def.br e no Diário Oficial da União.
18.2. A DPU convocará as Administradoras de Benefícios aptas ao credenciamento para assinar o respectivo Acordo de Parceria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação para tal, sob pena de decair do direito ao credenciamento, no caso de descumprimento desse prazo fixado.
18.3. O prazo estabelecido para assinatura do Acordo de Parceria poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pela Administradora de Benefícios durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e devidamente aceito pela DPU.
18.4. Após o encerramento dos 5 (cinco) anos, as Administradoras de Benefícios, poderão assinar novo Acordo de Parceria, desde que apresentada novamente a documentação estabelecida neste Termo de Referência.
18.5. Após assinatura do Acordo de Parceria, as empresas possuem até 5 (cinco) dias úteis para iniciar o oferecimento da prestação dos serviços aos servidores da DPU.
19. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
19.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
20. DAS PENALIDADES
20.1 Pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas no Acordo de Parceria, as Administradoras de Benefícios, garantida a defesa prévia, ficam sujeitas às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, que:
20.1.1. não assinar o termo de acordo ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
20.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
20.1.3. apresentar documentação falsa;
20.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
20.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
20.1.6. não mantiver a proposta;
20.1.7. cometer fraude fiscal; e
20.1.8. comportar-se de modo inidôneo.
20.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento do certame.
20.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
20.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
20.3.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
20.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
20.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
20.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1. deste Edital.
20.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
20.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
20.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
20.6. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
20.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
20.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
20.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na 9.784, de 1999.
20.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
20.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
21. DO CANCELAMENTO DO TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
21.1. A DPU poderá por manifesto interesse público e a qualquer tempo, suspender total ou parcialmente, bem como rescindir o Termo de Acordo de Cooperação, sem que tal ato gere qualquer direito de indenização à entidade conveniada.
21.2. A DPU poderá, ainda, declarar rescindida a autorização, independentemente de interpelação ou de procedimento judicial, nos seguintes casos:
21.2.1. Na ocorrência de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução do instrumento;
21.2.2. Pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas pactuadas no plano de trabalho, ou pelo seu cumprimento irregular;
21.2.3. Quando ficar evidenciada a incapacidade da entidade contratada na execução do Termo de Acordo de Cooperação ou para prosseguir na sua execução; e
21.2.4. Por acordo mútuo ou por razões de exclusivo interesse do serviço público.
22. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS BENEFICIÁRIOS
22.1. A DPU realizará o acompanhamento da execução das metas propostas para os serviços prestados aos beneficiários, bem como fará o monitoramento do atendimento.
22.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Plano de Saúde consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um representante da DPU, designado na forma dos art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, e legislação correlata.
23. DO FORO
23.1. Elege-se o Foro da Justiça Federal, a Seção Judiciária do Distrito Federal, como único foro competente para dirimir as questões e dúvidas porventura oriundas da contratação, que não possam ser dirimidas administrativamente.
24. DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. O presente Edital está disponibilizado, na íntegra, nos endereços eletrônicos: https://www.dpu.def.br/ e no Diário Oficial da União.
24.2. Todos os atos da DPU serão divulgados aos interessados nas datas previstas neste Edital, no endereço eletrônico: https://www.dpu.def.br/
24.3. Os autos do processo administrativo permanecerão com vista franqueada aos interessados no endereço da DPU: Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco "H", Lote 14, CEP 70.070-120, Brasília DF, de segunda-feira a sexta-feira, em horário previamente marcado, cuja solicitação deverá ocorrer por intermédio do e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ;
24.4. A contagem dos prazos estabelecidos em dias úteis neste Edital excluirá o dia do início e incluirá o do vencimento;
24.5. No caso do início ou vencimento do prazo recair em dia em que não haja expediente no órgão, o termo inicial ou final se dará no primeiro dia útil subsequente de funcionamento normal.
25. DOS ANEXOS
25.1. Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:
25.1.1. Anexo I - Termo de Referência;
25.1.2. Anexo II - Termo de Acordo de Cooperação; e
25.1.3. Anexo III - Plano de Trabalho.
LEONARDO DE CASTRO TRINDADE
Secretário - Geral Executivo
(DOU de 01.06.2022 - págs. 218 a 223 - Seção 1)
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 08038.015940/2021-11.
1. JUSTIFICATIVA
1.1 A contratação tem por objetivo oferecer aos membros e servidores da Defensoria Pública da União e aos seus respectivos dependentes, condições de assistência à saúde, na forma de assistência para adquirir um plano de saúde adequado para a prevenção de doenças através de consultas médicas e exames laboratoriais, visto que é fator diferencial na qualidade de vida dos mesmos, propicia a tranquilidade necessária para o bom desenvolvimento das atividades laborais e é um incentivo extra na manutenção da motivação e comprometimento dos empregados, favorecendo o baixo índice de absenteísmo.
2. OBJETO
2.1 O objeto do presente Plano de Trabalho trata do credenciamento de empresas especializadas para atuar como Administradora de Benefícios ofertados por Operadoras de Planos de Saúde particular, coletivo e empresarial, devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para a prestação de serviços de assistência suplementar à saúde aos servidores e Membros da Defensoria Pública da União, bem como elaborar, executar e avaliar ações de interesse da área de Gestão de Pessoas, sem ônus financeiros para a DPU.
3. DAS OBRIGAÇÕES
3.1 POR PARTE DA DPU, SEM ÔNUS FINANCEIRO PARA A ADMINISTRAÇÃO:
a) Divulgar a presente contratação junto aos Membros e Servidores, utilizando os meios de comunicação e divulgação disponibilizados pela ADMINISTRADORA CONTRATADA;
b) Permitir que a ADMINISTRADORA CONTRATADA utilize o nome e a logomarca da DPU nos materiais de divulgação dos produtos, com a finalidade de demonstrar que os planos que estão sendo oferecidos aos membros e servidores da DPU foram chancelados pela DPU mediante homologação do ACORDO;
c) Solicitar, segundo sua conveniência, a realização de eventos voltados para a execução de ações de prevenções da saúde e qualidade de vida, que estejam em conformidade com a política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal;
d) Permitir à ADMINISTRADORA CONTRATADA a divulgação dos Planos de assistência à saúde junto aos beneficiários de que trata o objeto do presente ACORDO, por meio de correspondência comum, publicações, revistas, boletins informativos, Internet e outros meios de divulgação, mediante aquiescência prévia da DPU e não implique em fornecimento de dados cadastrais dos membros e servidores da Instituição;
e) Permitir aos profissionais da ADMINISTRADORA CONTRATADA o acesso às dependências da DPU, mediante prévia autorização, para orientar e explicar aos Beneficiários os procedimentos para utilização e normas de funcionamento dos benefícios oferecidos em decorrência do presente ACORDO;
f) Nos casos de exoneração, comunicar, nos termos do art.10 da RN 279/2011, o beneficiário a respeito da possibilidade de sua manutenção no plano de saúde, cientificando-o da necessidade de optar pela manutenção do plano no prazo de 30 dias e, posteriormente, encaminhar à administradora a manifestação do servidor optando por permanecer no plano; e
g) Creditar o valor referente ao auxílio no contracheque dos membros e servidores como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme art. 39, inciso XLV, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no valor per capita mensal estabelecido pela DPU, para os beneficiários que efetuem sua adesão aos planos de saúde suplementares estipulados pela ADMINISTRADORA CONTRATADA.
3.2 POR PARTE DA ADMINISTRADORA CONTRATADA.
3.2.1 Executar, quando solicitado pela DPU, ações de saúde preventiva, bem como de qualidade de vida dos membros e servidores e de seus dependentes, sem ônus financeiro para a DPU;
3.2.2 Disponibilizar os planos de saúde de operadoras registradas na ANS e geridos pela conveniada, que disponibilize planos de assistência à saúde nos moldes previstos da legislação vigente, assegurando cobertura assistencial que atenda a Lei n º 9.656/98 e ao Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
3.2.3 Atuar, na condição de estipulante, para:
a) Assumir o risco financeiro da operação junto às operadoras;
b) Efetuar a cobrança direta das mensalidades dos planos devidas pelos beneficiários, por conta e ordem dos mesmos, bem como efetivar o pagamento da fatura às operadoras prestadoras dos serviços de assistência à saúde suplementar;
c) Negociar, defendendo os interesses dos Beneficiários, junto às operadoras contratadas assuntos relacionados com a administração dos planos de saúde estipulados, especialmente: o reajuste das mensalidades dos planos; aplicação de mecanismos de regulação estabelecidos pelas operadoras dos planos privados empresariais; e alterações da rede assistencial; e
d) Encaminhar mensalmente à unidade responsável pela Gestão de Pessoas, a relação dos beneficiários titulares e seus dependentes legais que efetivaram sua adesão aos planos de saúde empresariais estipulados pela ADMINISTRADORA CONTRATADA, de forma a facilitar o pagamento do auxílio.
3.3 POR PARTE DAS OPERADORES DISPONIBILIZADAS:
3.3.1 Caberá às Operadoras de assistência médica e odontológica contratadas pelas Administradoras de Benefícios, além das responsabilidades resultantes da contratação, cumprir os dispositivos da Lei nº 9.656/98, e da Resolução Normativa nº. 387, de 28 de outubro de 2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados:
a) oferecer os serviços de pronto-socorro, de urgência e emergência, durante 24 horas diárias, inclusive sábados, domingos e feriados, em condições de internações e exames complementares de diagnóstico;
b) efetuar o pagamento de reembolso na forma descrita neste Termo;
c) zelar pela boa e fiel execução dos serviços de assistência à saúde aos beneficiários da DPU;
d) não interromper, sob qualquer pretexto, os tratamentos já iniciados, os inadiáveis, os seriados e os de emergência, desde que solicitados durante a vigência contratual e de acordo com a legislação vigente;
e) fornecer, gratuitamente, aos beneficiários da DPU, a primeira via carteira de identificação personalizada, que será usada exclusivamente quando da utilização dos serviços cobertos pelo respectivo Plano aderido pelo beneficiário;
f) fornecer, gratuitamente, aos beneficiários da DPU, manual de normas e procedimentos no qual deverá constar a rede credenciada de Assistência Médico-Hospitalar (Hospitais, Centros Médicos, Consultórios, Clínicas, Laboratórios, Médicos e outros profissionais colocados à disposição dos usuários pelas Operadoras contratadas pela empresa Administradora de Benefícios), por meio físico ou virtual.
4. DOS BENEFÍCIOS
4.1 As operadoras de planos de saúde contratadas pela Administradora de Benefício cobrirão os custos relativos aos atendimentos ambulatórios, hospitalares, psiquiátricos e obstétricos, previstos na legislação vigente e conforme o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, RN 387, e 28/10/2015.
5. DAS EXCLUSÕES
5.1 As exclusões de cobertura deverão apresentar-se conforme o previsto na Lei nº 9.656 de 1988, e nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
5.1.1 São excluídos da cobertura do plano os eventos e despesas descritos abaixo e não contemplados por qualquer operadora administrada pela conveniada:
a) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
b) Atendimentos prestados antes do início do período de vigência ou do cumprimento das carências;
c) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, inclusive órteses e próteses para o mesmo fim;
d) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
e) Inseminação artificial;
f) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
g) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais, bem como estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
h) Transplantes, à exceção de córnea e rim, e demais casos constantes do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS;
i) Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
j) Fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico indicado;
k) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico e legal, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
l) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
m) Aplicação de vacinas preventivas;
n) Necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
o) Aparelhos ortopédicos, com exceção dos inerentes e ligados ao ato cirúrgico;
p) Procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área geográfica de abrangência do plano; e
q) Consulta, tratamento ou outro procedimento concernente a especialidades médicas não reconhecidas pelo conselho federal de medicina.
6. DOS ATENDIMENTOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA NOS SEGUINTES CASOS:
6.1 Considera-se atendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo de gestação;
6.2 Considera-se atendimento de emergência o evento que implica em risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
6.3 É assegurado o atendimento de urgência e emergência, após as primeiras vinte e quatro horas contadas da adesão do beneficiário ao plano, inclusive se decorrentes de complicações da gestação, sendo prioritárias as atividades e procedimentos destinados à preservação da vida, órgãos e funções do beneficiário, incluindo eventual necessidade de remoção, até a saída do paciente, observando-se o seguinte:
a) O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência ou emergência, incluindo a necessidade de assistência médica decorrente da condição gestacional, por pelo menos 12 (doze) horas de atendimento, não garantindo cobertura para internação;
b) Caberá às operadoras de planos de saúde contratada pela Administradora de Benefício o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do Sistema Único de Saúde - SUS, que disponha do serviço de urgência e/ou emergência, visando à continuidade ao atendimento.
7. DO REEMBOLSO
7.1 Será assegurado o reembolso dos valores decorrentes de atendimentos prestados em território nacional, ao beneficiário, com assistência à saúde, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras de planos de saúde contratada pela Administradora de Benefício, de acordo com o contido nas tabelas praticadas pelo plano sempre que:
a) O serviço for realizado em localidade, pertencente à área de abrangência geográfica do plano, onde não houver profissional da rede de serviço habilitado para prestar o atendimento;
b) Se configurar urgência e/ou emergência devidamente justificada em relatório pelo profissional que executou o procedimento;
c) O pagamento do reembolso será efetuado de acordo com os valores da Tabela de Referência da operadora, vigente à data do evento, no prazo máximo de trinta dias contados da apresentação dos documentos em via original, que posteriormente serão devolvidos em caso de reembolso parcial.
d) Em situações que impeçam o atendimento da rede credenciada das operadoras de planos de saúde contratada pela Administradora de Benefício, por greves e paralisações, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com serviços de assistência à saúde deverá ser efetuado de acordo com previsto nas tabelas praticas pelas operadoras contratadas pela administradora de benefícios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da apresentação do comprovante de pagamento;
e) Para os beneficiários se habilitarem ao reembolso das despesas com os serviços de assistências à saúde por eles diretamente efetuadas, deverão apresentar às operadoras de planos de saúde contratada pela Administradora de Benefício os seguintes documentos:
1. Conta discriminativa das despesas, incluindo relação com materiais, medicamentos e exames efetuados, com preço por unidade, juntamente com as faturas ou notas fiscais do hospital e de fornecedores de órteses, próteses e materiais especiais;
2. Recibos de pagamentos dos honorários médicos;
3. Relatório do profissional responsável, justificando o tratamento e o tempo de permanência do beneficiário no hospital;
4. Laudo anatomopatológico de lesão, quando for o caso; e
5. Para fins de reembolso, o servidor, ativo ou inativo, e o pensionista deverão apresentar a documentação adequada no prazo máximo de doze meses, contatos da data do evento, sob pena de perder o direito de reembolso.
8. DA REMOÇÃO
8.1 Estará garantida a remoção inter-hospitalar do paciente (do hospital de origem para o hospital de destino), comprovadamente necessária, dentro dos limites de abrangência geográfica do plano.
8.1.1 Nos casos de urgência e de emergência, em que o paciente não tiver direito à internação devido à carência, dar-se-á a remoção inter-hospitalar da origem para o destino, em ambulância terrestre, nos limites da área de abrangência geográfica do plano, quando caracterizada pelo médico assistente a necessidade de internação, observando-se as seguintes situações:
a) Na impossibilidade de remoção por risco de morte, o paciente ou responsável e o prestador do atendimento deverão acordar quanto à responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se a operadora desse ônus;
b) As operadoras contratadas pela administradora de benefícios deverão disponibilizar ambulância terrestre, com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade hospitalar que o receber; e
c) Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquela definida neste Termo, a operadora estará desobrigada do ônus financeiro da remoção.
9. DAS CARÊNCIAS
9.1 Não poderá ser exigida qualquer carência ou CPT (cobertura parcial temporária) para utilização dos benefícios contratados para as inclusões efetuadas em até 30 (trinta) dias da assinatura do Termo de Acordo de Cooperação, bem como para os novos membros e servidores, e respectivos dependentes, desde que o pedido da inclusão seja formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua posse.
9.1.1 Os dependentes do beneficiário titular incluídos em até 30 (trinta) dias contados a partir da data do fato gerador da dependência, serão isentos de carência.
9.1.2 Os pensionistas e demais beneficiários de titular falecido durante a vigência do contrato poderão permanecer no Programa de Assistência à Saúde, desde que façam a opção por permanecer na titularidade do plano junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da DPU, após a publicação do ato de concessão, e terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a opção. Após este prazo os beneficiários cumprirão as carências estabelecidas neste Termo.
9.1.3 Para os pedidos de inclusão efetuados após os prazos de isenção de carência acima especificados, os beneficiários deverão cumprir, no máximo, os prazos de carência previstos na legislação vigente, quais sejam:
a) Cobertura nos casos de urgência e emergência 24 (vinte e quatro) horas;
b)Partos a termo: 300 (trezentos) dias
c)Demais procedimentos: 180 (cento e oitenta) dias; e
d) Doenças e lesões preexistentes: 24 (vinte e quatro) meses.
9.1.4 Durante o período de carência, a cobertura para urgência e emergência ficará limitada até as primeiras 12 (doze) horas de atendimento. Quando for necessária a continuidade do atendimento para a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar (como tratamento cirúrgico, parto e outros), ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, e a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do beneficiário não cabendo qualquer ônus à operadora contratada pela Administradora de Benefícios.
9.1.5 Os beneficiários, no ato de sua adesão, deverão preencher o formulário "Declaração de Saúde", com a finalidade de ser avaliada a necessidade de ser estabelecida cláusula de cobertura parcial temporária (CPT), para os casos de doença ou lesão preexistente, na forma determinada pela Lei nº 9.656/98 e sua atualização;
9.1.6 Cobertura Parcial Temporária (CPT) é aquela que admite, por um período interrupto de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimento de Alta complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.
9.1.7 Doenças e Lesões Preexistentes (DLP) são aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba a ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com art. 11 da Lei 9.656/98.
10. DAS INCLUSÕES E EXCLUSÕES
10.1 É voluntária a inscrição e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata este Termo. A inclusão de beneficiários no Programa de Assistência à Saúde far-se-á a pedido, mediante manifestação expressa perante a Administradora de Benefícios.
10.1.1 Os membros e servidores ativos permanentes da Defensoria Pública da União, incluídos no Programa de Assistência à Saúde, não serão excluídos ao passarem à inatividade, salvo se solicitarem expressamente a sua exclusão, o que implicará exclusão também a dos seus dependentes.
10.1.2 É garantida aos membros e servidores exonerados de cargos de natureza especial e de cargos comissionados a manutenção no Plano de Saúde, após a perda do vínculo com a Defensoria Pública da União, nas condições estabelecidas na legislação em vigor, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.
10.1.3 A solicitação de inscrição de beneficiário no Programa de Assistência à Saúde deverá atender o cronograma abaixo, devendo essas datas serem consideradas para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos períodos de carência.
PERÍODO DE INSCRIÇÃO |
ÍNICIO DE VIGÊNCIA |
1º ao 15º dia |
1º dia do mês subsequente |
16º ao 30º dia |
1º dia ao 2º mês subsequente |
10.1.4 A solicitação da exclusão de beneficiário no Programa de Assistência à Saúde deverá atender o cronograma abaixo, devendo essas datas serem consideradas para fins de suspensão da cobertura assistencial.
PERÍODO DE EXCLUSÃO |
FIM DE VIGÊNCIA |
1º ao 15º dia |
1º dia do mês subsequente. |
16º ao 30º dia |
1º dia do 2º mês subsequente |
10.1.5 Caberá à Defensoria Pública da União a apresentação de documentos que comprovem o vínculo dos membros e servidores ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas, indicando a relação de parentesco dos dependentes com o membro ou servidor, quando solicitados pela Administradora de Benefícios.
11. DOS BENEFICIÁRIOS
Serão considerados beneficiários do plano de saúde, decorrente deste ACORDO:
I- na qualidade de titular:
a) os membros ativos e inativos da Defensoria Pública da União;
b) os servidores efetivos ativos e inativos do quadro de pessoal da Defensoria Pública da União e os ocupantes de cargo em comissão;
c) os pensionistas;
II - na qualidade de dependente:
a)o cônjuge;
b)o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
c)o companheiro ou a companheira na união homo-afetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
d)o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
1) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
2) seja inválido;
3) tenha deficiência grave; ou
4) tenha deficiência intelectual ou mental;
5) com idade entre 21 e 24 anos completos, solteiro, comprovadamente estudante de curso regular de ensino médio ou superior autorizado pelo Ministério da Educação (MEC);
e) o genitor que, sem economia própria, viva sob a dependência econômica do beneficiário-titular e seja dependente ou alimentando para fins de imposto de renda;
f) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do membro ou servidor e atenda a um dos requisitos previstos na alínea "d".
§ 1º Entende-se por dependente sem economia própria aquele que percebe rendimento, de qualquer fonte, de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 2º No caso de genitores, a caracterização da ausência de economia própria levará em consideração os rendimentos auferidos pela entidade familiar.
§ 3º A concessão do auxílio-saúde aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II deste item, exclui os beneficiários referidos nas alíneas "e" e "f".
§ 4º A concessão do auxílio-saúde aos beneficiários de que trata a alínea "e" do inciso II deste item, exclui o beneficiário referido na alínea "f".
§ 5° O enteado e o menor tutelado ou sob guarda equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica e viva na sua companhia.
§ 6º A comprovação da relação de dependência econômica será realizada por meio da apresentação dos documentos, conforme ato a ser expedido pelo Exmo. Defensor Público-Geral Federal.
11.2 A adesão dos beneficiários é voluntária e facultativa, sendo de responsabilidade exclusiva dos membros e servidores os compromissos de pagamento assumidos em decorrência da formalização de sua adesão e de seus dependentes ao plano de saúde escolhido.
11.3 A cobrança das mensalidades do plano de assistência à saúde será realizada por meio de consignação em folha de pagamento ou mediante débito em conta corrente indicada na proposta de adesão aos planos de saúde ofertados pela ADMINISTRADORA CONTRATADA, devendo o beneficiário realizar a liberação do débito em conta junto ao banco.
12. REQUISITOS TÉCNICOS PARA ASSINATURA DO TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
12.1 As empresas Administradoras de Benefícios interessadas em firmar Termo de Acordo de Cooperação com a Defensoria Pública da União deverão cumprir as seguintes condições:
a) Estar devidamente registrada na ANS como administradora de benefícios, conforme exigência da Resolução Normativa nº 196/2009 da ANS e possuir autorização de funcionamento;
b) Estipular plano(s) de operadora(s) prestadora(s) dos serviços de saúde, devidamente registrada na ANS, a(s) qual(is) deverá(ão) prestar os respectivos serviços aos beneficiários da Defensoria Pública da União, contemplando as regras estabelecidas neste Plano de Trabalho, de forma a assegurar a opção de escolha dos beneficiários;
c) Apresentar preços dos planos de saúde incluindo todos os tributos e demais encargos, bem como todos os elementos essenciais para a execução dos serviços, conforme legislação em vigor;
d) Comprovar, através de atestados de capacidade técnica, emitidos por entidades públicas ou privadas que prestou ou presta serviços de planos de assistência à saúde por intermédio de operadoras devidamente registradas na ANS;
e) Declaração expedida por entidades públicas ou privadas, em que demonstre a permissão de aproveitamento de carências entre as operadoras responsáveis pela prestação dos serviços de saúde;
f) Apresentar certidão expedida pela ANS de que a empresa atende às exigências de ativos garantidores, relava ao 2º trimestre de 2021, exigível na forma da lei, constantes da Resolução Normativa nº 203/2009;
g) Apresentar declaração de não possuir em seu quadro de pessoal, menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 14 (catorze) anos em qualquer tipo de trabalho;
12.2 A Administradora apresentará a Defensoria Pública da União os Termos de Contratos, Acordos ou Ajustes celebrados com as operadoras disponibilizadas, em que estejam claramente definidas as responsabilidades das partes e comprove o conhecimento das condições do Termo de Acordo;
13. DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE
13.1 O prazo de vigência do credenciamento será indeterminado, podendo as empresas interessadas entrarem em contato com a Defensoria Pública da União, com a devida apresentação da documentação descrita neste Projeto, a qualquer momento.
13.2 O prazo de vigência do Acordo de Parceria assinado com a Administradora de Benefício, terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses.
13.3 A Defensoria Pública da União convocará as Administradoras de Benefícios aptas ao credenciamento para assinar os respectivos Acordos de Parceria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação para tal, sob pena de decair do direito ao credenciamento, no caso de descumprimento desse prazo fixado;
13.4 O prazo estabelecido para assinatura do Acordo de Parceria poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pela Administradora de Benefícios durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e devidamente aceito pela Defensoria Pública da União.
13.5 Após o encerramento dos 5 (cinco) anos, as Administradoras de Benefícios, poderão assinar novo Acordo de Parceria, desde que apresentada novamente a documentação estabelecida neste Plano de Trabalho.
13.6 Observando o disposto na Resolução Normativa ANS nº 309, de 24/10/2012 e demais normas em vigor, os preços dos planos contratados pelos beneficiários da Defensoria Pública da União poderão ser objeto de reajuste, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com a variação dos custos médicos e hospitalares, e outras despesas operacionais da operadora, bem como a taxa de sinistralidade, quando a referida taxa ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento).
14. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
14.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
15. DEFINIÇÃO OBJETIVO DO INICIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1 Após assinatura do Acordo de Parceria, as empresas possuem até 5 (cinco) dias úteis para iniciar o oferecimento da prestação dos serviços aos servidores da Defensoria Pública da União e entidades vinculadas interessadas.
16. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1 Pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas no Acordo de Parceria, as Administradoras de Benefícios, garantida a defesa prévia, ficam sujeitas às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 10.520/2002 o licitante/adjudicatário que:
16.1.1. não assinar o termo de acordo de cooperação ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
16.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
16.1.3. apresentar documentação falsa;
16.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
16.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
16.1.6. não mantiver a proposta;
16.1.7. cometer fraude fiscal;
16.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
16.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
16.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
16.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
16.3.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
16.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
16.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
16.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Edital.
16.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
16.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
16.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
16.6. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
16.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
16.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
16.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
16.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
17. DOS RECURSOS
17.1 Não haverá desembolso de recursos orçamentários e financeiros pela DPU para a execução desta contratação, bem como não existirá nenhuma obrigação de caráter financeiro para a DPU decorrente da adesão de seus membros e servidores aos planos de saúde estipulados pela ADMINISTRADORA CONTRATADA.
18. DO FORO
18.1 Elege-se o Foro da Justiça Federal, a Seção Judiciária do Distrito Federal, como único foro competente para dirimir as questões e duvidas porventura oriundas do Termo de Acordo de Cooperação, que não possam ser dirimidas administrativamente.
19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 O presente acordo é aceito pela DPU em caráter de não exclusividade, aplicando-se, no que couber, o art. 116 da Lei n. 8.666/93.
ANEXO II
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E O(A)......................
PARTÍCIPES:
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 00.375.114/0001-16, localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Lote 14, Bloco H, Edifício Cleto Meirelles - Bairro Asa Sul - CEP: 70.070-120, Brasília-DF, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo(a) Secretário(a)-Geral Executivo Dr. LEONARDO DE CASTRO TRINDADE, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 338.907.678-69 e no RG sob o nº 332482480/SSP-SP, residente e domiciliado em Brasília/DF, nomeado pela Portaria nº 84, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 19, de 28 de janeiro de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 88 de 14 de fevereiro de 2014;
e de outro lado a empresa ______________________, inscrita no CNPJ sob n.º _______________, com Sede ________________, em ____________, neste ato representada pelo(a) Senhor(a) ________________, portador(a) da Carteira de Identidade n.º ____________ SSP/_____, inscrito(a) no CPF sob o n.º _____________, doravante denominada ADMINISTRADORA CONTRATADA: _____________________________, inscrita no CNPJ sob o nº________________, com sede na _______________________, representada pelo Senhor ____________________, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº ____________ e no RG sob o nº ___________ - SSP/___, residente e domiciliado em _______.
As partes supra identificadas ajustaram, e por este instrumento celebram um Termo de Acordo de Cooperação, em conformidade com as normas legais vigentes, no que couber, com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com as disposições contidas nos autos do processo administrativo nº 08038.015940/2021-11, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Parágrafo Primeiro - O presente Termo tem por objeto estabelecer a mútua cooperação entre a Defensoria Pública da União e pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para atuar(em) como Administradora(s) de Benefícios ofertados por Operadoras de Planos de Saúde particular, coletivo e empresarial, devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para a prestação de serviços de assistência suplementar à saúde aos servidores e Membros da DPU, bem como elaborar, executar e avaliar ações de interesse da área de Gestão de Pessoas, sem ônus financeiros para a DPU.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Parágrafo Primeiro - Compete à DPU:
I - Divulgar a presente contratação junto aos Membros e Servidores, utilizando os meios de comunicação e divulgação disponibilizados pela ADMINISTRADORA CONTRATADA;
II - Permitir que a ADMINISTRADORA CONTRATADA utilize o nome e a logomarca da DPU nos materiais de divulgação dos produtos, com a finalidade de demonstrar que os planos que estão sendo oferecidos aos membros e servidores da DPU foram chancelados pela DPU mediante homologação do Termo de Acordo de Cooperação;
III - Solicitar, segundo sua conveniência, a realização de eventos voltados para a execução de ações de prevenções da saúde e qualidade de vida, que estejam em conformidade com a política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal;
IV - Permitir à ADMINISTRADORA CONTRATADA a divulgação dos Planos de assistência à saúde junto aos beneficiários de que trata o objeto do presente Termo de Acordo de Cooperação, por meio de correspondência comum, publicações, revistas, boletins informativos, Internet e outros meios de divulgação, mediante aquiescência prévia da DPU e não implique em fornecimento de dados cadastrais dos membros e servidores da Instituição;
V - Permitir aos profissionais da ADMINISTRADORA CONTRATADA o acesso às dependências da DPU, mediante prévia autorização, para orientar e explicar aos Beneficiários os procedimentos para utilização e normas de funcionamento dos benefícios oferecidos em decorrência do presente Termo de Acordo de Cooperação;
VI - Nos casos de exoneração, comunicar, nos termos do art.10 da RN 279/2011, o beneficiário a respeito da possibilidade de sua manutenção no plano de saúde, cientificando-o da necessidade de optar pela manutenção do plano no prazo de 30 dias e, posteriormente, encaminhar à administradora a manifestação do servidor optando por permanecer no plano; e
VII - Creditar o valor referente ao auxílio no contracheque dos membros e servidores como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme art. 39, inciso XLV, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no valor per capita mensal estabelecido pela DPU, para os beneficiários que efetuem sua adesão aos planos de saúde suplementares estipulados pela ADMINISTRADORA CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - Compete à ADMINISTRADORA CONTRATADA:
I - Executar, quando solicitado pela DPU, ações de saúde preventiva, bem como de qualidade de vida dos membros e servidores e de seus dependentes, sem ônus financeiro para a DPU;
II - Disponibilizar os planos de saúde de operadoras registradas na ANS e geridos pela conveniada, que disponibilize planos de assistência à saúde nos moldes previstos da legislação vigente, assegurando:
a)Cobertura assistencial que atenda a Lei n º 9.656/98 e ao Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
III - Atuar, na condição de estipulante, para:
a) Assumir o risco financeiro da operação junto às operadoras;
b) Efetuar a cobrança direta das mensalidades dos planos devidas pelos beneficiários, por conta e ordem dos mesmos, bem como efetivar o pagamento da fatura às operadoras prestadoras dos serviços de assistência à saúde suplementar;
c) Negociar, defendendo os interesses dos Beneficiários, junto às operadoras contratadas assuntos relacionados com a administração dos planos de saúde estipulados, especialmente: o reajuste das mensalidades dos planos; aplicação de mecanismos de regulação estabelecidos pelas operadoras dos planos privados empresariais; e alterações da rede assistencial; e
d) Encaminhar mensalmente à unidade responsável pela Gestão de Pessoas, a relação dos beneficiários titulares e seus dependentes legais que efetivaram sua adesão aos planos de saúde empresariais estipulados pela ADMINISTRADORA CONTRATADA, de forma a facilitar o pagamento do auxílio.
Parágrafo Terceiro - Compete às Operadoras Disponibilizadas:
I - Caberá às Operadoras de assistência médica e odontológica contratadas pelas Administradoras de Benefícios, além das responsabilidades resultantes da contratação, cumprir os dispositivos da Lei nº 9.656/98, e da Resolução Normativa nº. 387, de 28 de outubro de 2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados:
a) oferecer os serviços de pronto-socorro, de urgência e emergência, durante 24 horas diárias, inclusive sábados, domingos e feriados, em condições de internações e exames complementares de diagnóstico;
b) efetuar o pagamento de reembolso na forma descrita neste Termo;
c) zelar pela boa e fiel execução dos serviços de assistência à saúde aos beneficiários da DPU;
d) não interromper, sob qualquer pretexto, os tratamentos já iniciados, os inadiáveis, os seriados e os de emergência, desde que solicitados durante a vigência contratual e de acordo com a legislação vigente;
e) fornecer, gratuitamente, aos beneficiários da DPU, a primeira via carteira de identificação personalizada, que será usada exclusivamente quando da utilização dos serviços cobertos pelo respectivo Plano aderido pelo beneficiário;
f) fornecer, gratuitamente, aos beneficiários da DPU, manual de normas e procedimentos no qual deverá constar a rede credenciada de Assistência Médico-Hospitalar (Hospitais, Centros Médicos, Consultórios, Clínicas, Laboratórios, Médicos e outros profissionais colocados à disposição dos usuários pelas Operadoras contratadas pela empresa Administradora de Benefícios), por meio físico ou virtual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
Parágrafo Primeiro - As atividades decorrentes do presente Termo serão executadas fielmente pelos partícipes, de acordo com suas cláusulas, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo Segundo - As ações relacionadas à execução das atividades objeto deste Termo dar-se-ão conforme cronograma de execução, preliminarmente acordado entre os partícipes, e aprovado pela Secretaria-Geral Executiva da Defensoria Pública da União.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS
Parágrafo Primeiro - Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Termo de Acordo de Cooperação. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: despesas com hospitais, centros médicos, consultórios, clínicas, laboratórios, médicos e outros profissionais da área da saúde, além das demais que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente Termo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO
Parágrafo Primeiro - Cada partícipe indicará um gestor e seu respectivo substituto (pessoa física) para acompanhar a execução deste Termo de Acordo de Cooperação.
Parágrafo Segundo - O gestor do acordo de cooperação anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
I - O acompanhamento não exclui e nem reduz a responsabilidade dos outros partícipes perante a DPU e/ou terceiros.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Parágrafo Único - O prazo de vigência do presente Termo é de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observando o disposto no artigo 57, da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
Parágrafo Único - Este Termo poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Parágrafo Primeiro - A denúncia ou rescisão deste Termo poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa da Contratante, mediante notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A eventual rescisão deste Termo não prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
Parágrafo Segundo - Constituem motivo para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível, imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações.
Parágrafo Terceiro - A DPU poderá por manifesto interesse público e a qualquer tempo, suspender total ou parcialmente, bem como rescindir o Termo de Acordo de Cooperação, sem que tal ato gere qualquer direito de indenização à entidade conveniada.
Parágrafo Quarto - A DPU poderá, ainda, declarar rescindida a autorização, independentemente de interpelação ou de procedimento judicial, nos seguintes casos:
I - Na ocorrência de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução do instrumento;
II - Pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas pactuadas no plano de trabalho, ou pelo seu cumprimento irregular;
III - Quando ficar evidenciada a incapacidade da entidade contratada na execução do Termo de Acordo de Cooperação ou para prosseguir na sua execução; e
IV - Por acordo mútuo ou por razões de exclusivo interesse do serviço público.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
Parágrafo Primeiro - A publicação do presente Termo será providenciada pela DPU, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art. 61, da lei n° 8.666/93.
Parágrafo Segundo - O presente Termo de Acordo de Cooperação será disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico: https://www.dpu.def.br/
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Parágrafo Primeiro - As questões decorrentes da execução deste Termo de Acordo de Cooperação, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Brasília/DF, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja alvo nos casos previstos no art.102, inciso I, alínea "d'', da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo - Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Acordo de Cooperação, depois de lido e achado em ordem, vai assinado eletronicamente pelo CONTRATANTE e pela ADMINISTRADORA CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Primeiro - Integram o presente Termo de Acordo de Cooperação, para todos os fins e efeitos, no que couber, o Termo de Referência, o Edital de Chamamento Público nº 03/2022 e o Plano de Trabalho.
LEONARDO DE CASTRO TRINDADE
Secretário-Geral Executivo
NOME DO REPRESENTANTE
Representante da Empres
ANEXO III
PLANO DE TRABALHO
CHAMAMENTO PÚBLICO DPU Nº 03/2022
1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE PROPONENTE DO PLANO DE TRABALHO
Proponente |
CNPJ |
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Endereço |
|||
Cidade |
UF |
CEP |
Esfera Administrativa |
DDD |
Telefone Fixo |
Celular |
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Nome do Representante Legal |
CPF |
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Cargo |
Função |
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO E PÚBLICO ALVO
3. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA
4. DESCRIÇÃO DETALHADA DE COMO OS SERVIÇOS SERÃO PRESTADOS( FORMA DE EXECUÇÃO)
5. METAS A SEREM ATINGIDAS
6. CRONOGRAMA PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO ÂMBITO DA DPU
ETAPA |
PERÍODO DE EXECUÇÃO |
|
INÍCIO |
TÉRMINO |
|
7. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO |
8. ASSINATURA DO PROPONETE