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EDITAL DE INTIMAÇÃO ANS/GGOFI (DOU DE 23.07.2025)

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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
DIRETORIA ADJUNTA
GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES FISCALIZATÓRIAS
ÚCLEO NA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

INTIMAÇÃO DE DECISÃO

O chefe do Núcleo da ANS da Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de 12/05/2022, pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem, por meio deste, dar ciência aos DESPACHOS: Nº419/NÚCLEO-BA/DIFIS/2025; Nº420/NÚCLEO-BA/DIFIS/2025; Nº421/NUCLEO-BA/DIFIS/2025 e intimar as Operadoras relacionadas na tabela abaixo, que se encontram em local incerto e não sabido, das decisões proferidas em processos administrativos.

Salvador, BA 23/07/2025

Despacho para Intimação por Edital

Número do Processo na ANS

Nome da Operadora

Número do Registro Provisório ANS

Número do CNPJ

Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)

Valor da Multa (R$)

Data da Publicação no Site

Nº419/NÚCLEO-BA/DIFIS/2025

33910.013449/2023-29

HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA

422444

37.179.657/0001-78

A operadora infringiu o art. 12, I, "a", "b" e II da Lei 9.656/1998, com penalidade prevista no art. 101 da RN 489/2022

96.000,00(Noventa e Seis Mil Reais)

15/01/2025

Nº420/NÚCLEO-BA/DIFIS/2025

33910.002219/2023-34

HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA

422444

37.179.657/0001-78

A operadora infringiu o art. 12, I, "b", da lei n.º 9656/98 c/c art. 10, I da RN n.º 483/2022, com penalidade prevista no art. 101 da RN n.º 489/2022

32.000,00(Trinta e Dois Mil Reais)

23/10/2024

Nº421/NÚCLEO-BA/DIFIS/2025

33910.029346/2022-08

QSAÚDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA.

421669

33910.029346/2022-08

A operadora infringiu o art. 12, II, "a" da Lei nº 9.656/1998, com penalidade prevista no art. 77 da RN nº 124/2006

32.000,00(Trinta e Dois Mil Reais)

29/08/2024

1. Fica a operadora notificada para, querendo, interpor recurso administrativo nos termos do art.40 da RN n.483/2022, por petição, sendo que em sua ausência, o processo será encaminhado para cobrança.

2. A operadora poderá se manifestar, em substituição à apresentação do recurso, por petição, via Protocolo Eletrônico, na qual deverá informar o endereço de e-mail para encaminhamento futuro da Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento da multa:

2.1. No prazo de 10 (dez) dias contados da presente data, para informar sua intenção de usufruir do benefício previsto no art. 41 da RN n.º 483/2022, que consiste em desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista da multa fixada, considerando a limitação contida no art. 33, §1º da RN 483/2022 que, remetendo ao art. 27 da Lei nº 9.656/98, estabelece o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a aplicação das multas no âmbito desta Agência;

2.2. No prazo de 30 (trinta) dias contados da presente data, solicitar a Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento integral da multa ou solicitar seu pagamento parcelado, na forma estabelecida no art.40, da RN n.º 483/2022.

4. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado da multa, nos termos do item 4.1, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 30 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002 e ainda poderá ser inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SCPC, Serasa e afins.

5. Pelo presente, ficam as operadoras cientificadas de que deverão enviar a manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa ou interposição de Recurso, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo ANS da Bahia, por meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página http://www.ans.gov.br/ans-digital.

6. A íntegra da decisão bem como o parecer estará disponível na página da ANS, www.ans.gov.br, sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora, que poderá ser solicitada via e-mail - Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria de Fiscalização

NÚCLEO DA ANS BAHIA

Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 160

Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA

JULIO CESAR NONATO MAGALHAES

(DOU de 23.07.2025 - pág. 123 - Seção 3)