AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
DIRETORIA ADJUNTA
GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES FISCALIZATÓRIAS
ÚCLEO NA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE DECISÃO
O chefe do Núcleo da ANS da Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de 12/05/2022, pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem, por meio deste, dar ciência aos DESPACHOS: Nº419/NÚCLEO-BA/DIFIS/2025; Nº420/NÚCLEO-BA/DIFIS/2025; Nº421/NUCLEO-BA/DIFIS/2025 e intimar as Operadoras relacionadas na tabela abaixo, que se encontram em local incerto e não sabido, das decisões proferidas em processos administrativos.
Salvador, BA 23/07/2025
Despacho para Intimação por Edital |
Número do Processo na ANS |
Nome da Operadora |
Número do Registro Provisório ANS |
Número do CNPJ |
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) |
Valor da Multa (R$) |
Data da Publicação no Site |
Nº419/NÚCLEO-BA/DIFIS/2025 |
33910.013449/2023-29 |
HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA |
422444 |
37.179.657/0001-78 |
A operadora infringiu o art. 12, I, "a", "b" e II da Lei 9.656/1998, com penalidade prevista no art. 101 da RN 489/2022 |
96.000,00(Noventa e Seis Mil Reais) |
15/01/2025 |
Nº420/NÚCLEO-BA/DIFIS/2025 |
33910.002219/2023-34 |
HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA |
422444 |
37.179.657/0001-78 |
A operadora infringiu o art. 12, I, "b", da lei n.º 9656/98 c/c art. 10, I da RN n.º 483/2022, com penalidade prevista no art. 101 da RN n.º 489/2022 |
32.000,00(Trinta e Dois Mil Reais) |
23/10/2024 |
Nº421/NÚCLEO-BA/DIFIS/2025 |
33910.029346/2022-08 |
QSAÚDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. |
421669 |
33910.029346/2022-08 |
A operadora infringiu o art. 12, II, "a" da Lei nº 9.656/1998, com penalidade prevista no art. 77 da RN nº 124/2006 |
32.000,00(Trinta e Dois Mil Reais) |
29/08/2024 |
1. Fica a operadora notificada para, querendo, interpor recurso administrativo nos termos do art.40 da RN n.483/2022, por petição, sendo que em sua ausência, o processo será encaminhado para cobrança.
2. A operadora poderá se manifestar, em substituição à apresentação do recurso, por petição, via Protocolo Eletrônico, na qual deverá informar o endereço de e-mail para encaminhamento futuro da Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento da multa:
2.1. No prazo de 10 (dez) dias contados da presente data, para informar sua intenção de usufruir do benefício previsto no art. 41 da RN n.º 483/2022, que consiste em desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista da multa fixada, considerando a limitação contida no art. 33, §1º da RN 483/2022 que, remetendo ao art. 27 da Lei nº 9.656/98, estabelece o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a aplicação das multas no âmbito desta Agência;
2.2. No prazo de 30 (trinta) dias contados da presente data, solicitar a Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento integral da multa ou solicitar seu pagamento parcelado, na forma estabelecida no art.40, da RN n.º 483/2022.
4. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado da multa, nos termos do item 4.1, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 30 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002 e ainda poderá ser inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SCPC, Serasa e afins.
5. Pelo presente, ficam as operadoras cientificadas de que deverão enviar a manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa ou interposição de Recurso, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo ANS da Bahia, por meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página http://www.ans.gov.br/ans-digital.
6. A íntegra da decisão bem como o parecer estará disponível na página da ANS, www.ans.gov.br, sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora, que poderá ser solicitada via e-mail - Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS BAHIA
Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 160
Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA
JULIO CESAR NONATO MAGALHAES
(DOU de 23.07.2025 - pág. 123 - Seção 3)