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EDITAL DE INTIMAÇÃO ANS/DIOPE (DOU DE 06.03.2024)

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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O Diretor Adjunto de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria DIOPE nº 01 de 28/03/2016, publicada no DOU de 31/03/2016, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:

PROCESSO 33910.000487/2024-01

1. Intima-se Marlene de Carvalho, administradora da administradora de benefícios INFINITY PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA (Reg. nº 42.281-9), a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do presente, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos cuidados da Assessoria Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º 483/2022, face à REPRESENTAÇÃO Nº: 2/2024/ASSNT-DIOPE/DIRAD-DIOPE/DIOPE, lavrado no dia 8 de janeiro de 2024, por infringir o artigo 4º, XXII, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com os artigos 1º e 2º da RN nº 525, de 29 de abril de 2022, com penalidade prevista no artigo 31 da RN nº 489/2022, ao deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência total ou parcial do controle societário com relação à assunção do controle societário direto da operadora de plano de assistência à saúde INFINITY PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA (Reg. nº 42.281-9), sem autorização da ANS, por Marlene de Carvalho, conforme a 4ª alteração de contrato social da então nominada "INFINITY PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA", celebrada em 09.03.2023, arquivada pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (páginas 72/81 de SEI nº 27112717).

2. Considerando que a penalidade aplicável que poderá ser imposta à intimanda consiste em penalidade aplicada pessoalmente à administradora, consistindo em suspensão de exercício do cargo, não é possível, em substituição à apresentação da defesa, requerer concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem como das agravantes ou atenuantes, nos termos do art. 33 da RN n.º 483/2022.

3. Ressalta-se que para as infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, assim descritas na RN n.º 489/2022, para as quais será aplicado o fator de compatibilização de penalidade previsto no art. 9º da RN n.º 489/2022, não há possibilidade de concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do art. 34, ambos da RN n.º 483/2022.

4. Caso a administradora apresente defesa, além das alegações que entender pertinentes, requisita-se que sejam encaminhados, nessa mesma oportunidade, os documentos esclarecedores.

5. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a manifestação em resposta a este expediente, com argumentação de defesa, via processo eletrônico a esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados da Assessoria Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, por meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página http://www.ans.gov.br/ans-digital, ou por via postal, endereçada a:

Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

Assessoria Normativa

Avenida Augusto Severo, 84, 11º andar

Glória - Rio de Janeiro / RJ

CEP: 20021-040

CESAR BRENHA ROCHA SERRA
Diretor Adjunto de Normas e Habilitação das Operadoras

(DOU de 06.03.2024 – pág. 112 - Seção 3)