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EDITAIS SUSEP/DIORG/CGJUL DE 15.02.2017

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EDITAL SUSEP/DIORG/CGJUL Nº 4, DE 15.02.2017

O Coordenador Geral de Julgamentos da Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados - DIORG - da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 10.005661/99- 43, INTIMA o Senhor SÉRGIO MEDINA DE OLIVEIRA, CPF nº 592.525.101-68, Registro SUSEP nº 20.2008051.4, que se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do art. 129 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, a conhecer de sua decisão de 27 de agosto de 2013, confirmada pelo Conselho Diretor da SUSEP, em Reunião Ordinária realizada em 26 de março de 2015, que, na forma do disposto no artigo 122, inciso I, e artigo 126 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, julgou PROCEDENTE A DENÚNCIA formulada pelo Senhor MIGUEL BACARGI FILHO, e, por conseqüência, aplicou a penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE pelo período de 180 dias, prevista no inciso I, parágrafo 1º, artigo 31 da Resolução CNSP nº 14/1995, por infração ao disposto no artigo 127 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c o artigo 15 da Lei nº 4.594/1964. Nos termos da legislação em vigor, fica NOTIFICADO do seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização- CRSNSP, no prazo de 60 dias contados da data de publicação, nos termos do inciso IV, artigo 111, Resolução CNSP nº 243/2011. Os autos do processo em epígrafe encontram-se disponíveis para vista e retirada de cópias na sede da SUSEP, situada à Av. Presidente Vargas nº 730 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 9h30 às 16h30. Não havendo interposição de recurso, o período de suspensão irá se iniciar quando do registro da decisão pelo setor competente no âmbito da Susep, no cadastro de corretores da autarquia.

RICARDO FRACHO WERMELINGER

(DOU de 16.06.2017 – pág. 80 – Seção 3)


EDITAL SUSEP/DIORG/CGJUL Nº 5, DE 15.02.2017

O Coordenador Geral de Julgamentos da Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados - DIORG - da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.000088/2013-06, INTIMA o corretor ROBSON GIOVANI DE CARVALHO, CPF nº 879.448.476-72, Registro SUSEP nº 20.0053902, que se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do art. 129 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, a conhecer de sua decisão de 29 de outubro de 2015, confirmada pelo Conselho Diretor da SUSEP, em Reunião Ordinária realizada em 17 de fevereiro de 2016, que, na forma do disposto no artigo 122, inciso I, e artigo 126 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, julgou SUBSISTENTE A REPRESENTAÇÃO lavrada contra o citado corretor, e, por consequência, aplicou a penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO pelo período de 180 dias, prevista no inciso I, artigo 44 da Resolução CNSP nº 60, de 2001, por infração ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Resolução CNSP nº 107, de 2004 c/c o artigo 127 do Decreto-Lei nº73, de 1966 . Nos termos da legislação em vigor, fica NOTIFICADO(A) do seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização- CRSNSP, no período de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação, nos termos do inciso IV, artigo 111, Resolução CNSP nº 243/2011. Os autos do processo em epígrafe encontram-se disponíveis para vista e retirada de cópias na sede da SUSEP, situada na Av. Presidente Vargas nº 730 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário das 9h30 às 16h30. Não havendo interposição de recurso, o período de suspensão irá se iniciar quando do registro da decisão pelo setor competente no âmbito da Susep, no cadastro de corretores da autarquia.

RICARDO FRACHO WERMELINGER

(DOU de 16.06.2017 – págs. 80 e 81 – Seção 3)