EDITAL ELETRÔNICO SUSEP/DIR2/CGSUP/COFIC Nº 7/2023
O Coordenador da Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.608426/2021-54, INTIMA a DINÂMICA CORRETORA DE SEGUROS & PLANOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ nº. 03.174.831/0001-78, por se encontrar em local incerto e não sabido, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) dias, contados a partir da publicação deste Edital, nos termos do inciso IV, art. 118, e do art. 119 da Resolução CNSP nº 393, de 2020, tendo em vista REPRESENTAÇÃO por Não atender, no prazo e na forma fixada, às solicitações da Autarquia, impedindo ou dificultando o exercício do poder de polícia administrativa da SUSEP, sob pena de os fatos narrados no processo em referência serem julgados sem as referidas alegações, ficando desde já NOTIFICADO de que, acolhidas as razões da REPRESENTAÇÃO, estará sujeito à penalidade de MULTA, prevista no Art. 38, inciso II, da Resolução CNSP nº 393/2020, por infração ao disposto no Artigos 16 e 21 da Lei nº 4.594/64 c/c art. 108 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c art. 38, inciso II, da Resolução CNSP nº 393/2020. Informo, por oportuno, que para acesso ao processo em epígrafe deverá ser observado o disposto na Resolução SUSEP 12/2022.
GABRIEL MELO DA COSTA
(DOU de 07.06.2023 – pág. 104 – Seção 3)
EDITAL ELETRÔNICO SUSEP/DIR2/CGSUP/COFIC Nº 8/2023
O Coordenador da Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - COFIC da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.628348/2017-28, INTIMA a ASSOCIAÇÃO BAIANA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - TRUCK SERVICE, inscrita no CNPJ sob nº 08.922.552/0001-69, por se encontrar em local incerto e não sabido, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) dias, contados a partir da publicação deste Edital, nos termos do inciso IV, art. 118, e do art. 119 da Resolução CNSP nº 393, de 2020, tendo em vista DENÚNCIA por atuar como seguradora sem a devida autorização legal, sob pena de os fatos narrados no processo em referência serem julgados sem as referidas alegações, ficando desde já NOTIFICADO de que, acolhidas as razões da DENÚNCIA, estará sujeito à penalidade de MULTA, prevista no Art. 113 do Decreto-Lei n° 73/1966 c/c Art. 8o da Resolução CNSP 60/2001, mantido pelo Art. 17 da Resolução CNSP 243/2011, por infração ao disposto no Parágrafo Único do Art. 757 do Código Civil c/c Arts. 24 do Decreto-Lei n° 73/1966. Informo, por oportuno, que para acesso ao processo em epígrafe deverá ser observado o disposto na Resolução SUSEP nº 12/2022.
GABRIEL MELO DA COSTA
(DOU de 07.06.2023 – pág. 104 – Seção 3)
EDITAL ELETRÔNICO SUSEP/DIR2/CGSUP/COFIC Nº 9/2023
O Coordenador da Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - COFIC da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.628348/2017-28, INTIMA o Sr. BRUNO DE CASTRO DONATO, nº ***.634.595-**, na condição de responsável solidário da ASSOCIAÇÃO BAIANA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - TRUCK SERVICE, inscrita no CNPJ sob nº 08.922.552/0001-69, por se encontrar em local incerto e não sabido, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) dias, contados a partir da publicação deste Edital, nos termos do inciso IV, art. 118, e do art. 119 da Resolução CNSP nº 393, de 2020, tendo em vista DENÚNCIA por atuar como seguradora sem a devida autorização legal, sob pena de os fatos narrados no processo em referência serem julgados sem as referidas alegações, ficando desde já NOTIFICADO de que, acolhidas as razões da DENÚNCIA, estará sujeito à penalidade de MULTA, prevista no Art. 113 do Decreto-Lei n° 73/1966 c/c Art. 8o da Resolução CNSP 60/2001, mantido pelo Art. 17 da Resolução CNSP 243/2011, por infração ao disposto no Parágrafo Único do Art. 757 do Código Civil c/c Arts. 24 do Decreto-Lei n° 73/1966. Informo, por oportuno, que para acesso ao processo em epígrafe deverá ser observado o disposto na Resolução SUSEP nº 12/2022.
GABRIEL MELO DA COSTA
(DOU de 07.06.2023 – pág. 104 – Seção 3)