EDITAL DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICO Nº 40/2022/CGRAJ/DIR1/SUSEP
O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.601659/2019-10,
INTIMA ROYAL STRATTON ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, CNPJ nº 23.882.102/0001-83, respondendo solidariamente, ANTONIO MARCO DE MELO SILVA, CPF nº ***.285.696-**, que se encontram em local incerto e não sabido, a conhecerem da decisão do Conselho Diretor da SUSEP que em reunião realizada em 11 de outubro de 2022 decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGRAJ de subsistência da representação lavrada contra esta sociedade, por infração ao disposto no parágrafo único, do art. 757, do Código Civil, c/c os arts. 24 e 113 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com a aplicação da pena de multa prevista no art. 17, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), tendo em vista o limite definido no caput do art. 113 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
Nos termos da legislação em vigor, ficam NOTIFICADOS dos seus direitos de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, no período de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação, nos termos do art. 119, c/c o inciso IV, do art. 120, da Resolução CNSP nº 393, de 2020. Caso haja renúncia do direito de interpor o recurso, poderá, no mesmo período, pagar o valor de R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais), já deduzido o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada, consoante as disposições do art. 155, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CNSP nº 393, de 2020. Vencido o referido prazo sem que haja o cumprimento de qualquer uma das hipóteses acima será essa sociedade intimada a pagar o valor integral da multa aplicada, na forma do disposto no art. 4º, §2º, da Resolução CNSP nº 393, de 2020.
Decorrido o período de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação, sem que tenha sido providenciado o respectivo pagamento, serão os autos do processo em epígrafe enviados a Procuradoria Federal instalada na SUSEP para procedimento de inscrição na Dívida Ativa da União, consoante o disposto no artigo 4º, §4º, da Resolução CNSP nº 393, de 2020.
Informo ainda que, a falta de pagamento, no prazo previsto na legislação em vigor, poderá gerar a inscrição do débito nos serviços de proteção ao crédito, como o SCPC, o Serasa e afins, e obriga à inscrição do referido débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados do recebimento deste ofício.
As informações sobre acesso aos autos poderão ser obtidas no site da SUSEP no endereço eletrônico http://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/solicitacao-de-acesso-a-processos-administrativos-da-susep e informações sobre como fazer o peticionamento eletrônico constam no endereço eletrônico http://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICO Nº 41/2022/CGRAJ/DIR1/SUSEP
O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.622747/2017-85,
INTIMA UNIBRAS - ASSOCIAÇÃO DE AUTO PROTEÇÃO, ASSISTÊNCIA 24 HORAS E BENEFÍCIOS - CNPJ nº 15.346.221/0001-93, e seu agente solidário, GILVANIA ENEDINA DA SILVA - CPF ***.797.627-**, que se encontra em local incerto e não sabido, a conhecer de sua decisão que em 10 de janeiro de 2021, na forma do disposto no art. 122, inciso I, e art. 126, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, julgou SUBSISTENTE A REPRESENTAÇÃO lavrada e, por consequência, aplicou a penalidade de multa prevista no art. 17, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, no valor de R$ 22.928,00 (vinte e dois mil novecentos e vinte oito reais), por infração ao disposto no parágrafo único do art. 757 do Código Civil, c/c os arts. 24 e 113, do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
Nos termos da legislação em vigor, fica NOTIFICADA do seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, no período de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação, nos termos do art. 119, c/c o inciso IV, do art. 120, da Resolução CNSP nº 393, de 2020. Caso haja renúncia do direito de interpor o recurso, poderá, no mesmo período, pagar o valor da multa imposta, já deduzido o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada, consoante as disposições do artigo 155, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CNSP nº 393, de 2020.
Decorrido o período de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação, sem que tenha sido providenciado o respectivo pagamento, serão os autos do processo em epígrafe enviados a Procuradoria Federal instalada na SUSEP para procedimento de inscrição na Dívida Ativa da União, consoante o disposto no artigo 4º, §4º, da Resolução CNSP nº 393, de 2020.
Informo ainda que, a falta de pagamento, no prazo previsto na legislação em vigor, poderá gerar a inscrição do débito nos serviços de proteção ao crédito, como o SCPC, o Serasa e afins, e obriga à inscrição do referido débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados do recebimento deste ofício.
As informações sobre acesso aos autos poderão ser obtidas no site da SUSEP no endereço eletrônico http://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/solicitacao-de-acesso-a-processos-administrativos-da-susep e informações sobre como fazer o peticionamento eletrônico constam no endereço eletrônico http://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICO Nº 42/2022/CGRAJ/DIR1/SUSEP
O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo Susep nº 15414.610336/2018-28,
INTIMA o Senhor Ernesto Luis Pedroso Junior, CPF nº ***.343.659-**, que se encontra em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 139 da Resolução CNSP nº 393, de 2020, a conhecer do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto nos autos do processo em epígrafe, na sessão realizada em 25 de março de 2021.
E, ainda, que a referida decisão é definitiva na instância administrativa, não cabendo qualquer recurso em relação à questão; fica NOTIFICADO(A) que a multa aplicada fora quitada pela sociedade solidária, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, e comunico que o presente processo será arquivado em face do trânsito em julgado da referida decisão.
As informações sobre acesso aos autos poderão ser obtidas no site da SUSEP no endereço eletrônico http://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/solicitacao-de-acesso-a-processos-administrativos-da-susep e informações sobre como fazer o peticionamento eletrônico constam no endereço eletrônico http://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
(DOU de 28.12.2022 – pág. 44 – Seção 1)