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DESPACHOS DA CHEFE DA ANS EM 06.07.2016

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A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1272/NUCLEO-SP/DIFIS/2016

PROCESSO 25789.034748/2016-92

Intima-se a Operadora NACIONAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 05718, na data de 06/05/2016, por infringir o artigo 12, inciso II, "a" da Lei 9656/1998 c/c RN 259/2011 e RN 343/2013, com penalidade prevista no artigo 77, RN 124/2006 por deixar de garantir cobertura obrigatória à cirurgia de vesícula - pólipo de vesícula biliar, solicitado pelo médico assistente em 23/02/2015, à usuária de contrato regulamentado R.A.C..

À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:

Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria de Fiscalização

NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO

Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista

CEP 01415-000 - São Paulo - SP

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1234/NUCLEO-SP/DIFIS/2016

PROCESSO 25789.039805/2016-20

Intima-se a Operadora UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 06034, na data de 12/05/2016, por infringir o artigo 12, inciso IV, da Lei 9656/1998, com penalidade prevista no artigo 77, RN 124/2006 por deixar de garantir cobertura para TRATAMENTO DENTÁRIO, em março de 2016, à beneficiária E.R.B.F.., nos termos da legislação vigente.

À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:

Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria de Fiscalização

NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO

Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista

CEP 01415-000 - São Paulo - SP

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1270/NUCLEO-SP/DIFIS/2016

PROCESSO 25789.043578/2016-37

Intima-se a Operadora UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 07195, na data de 01/06/2016, por infringir o artigo 12, inciso I, "a" da Lei 9656/1998 c/c artigo 3º, inciso VIII da RN 259/2011 e artigos 10 e 11, da RN 388/2015, com penalidade prevista no artigo 77, RN 124/2006 por deixar de garantir, nos prazos estabelecidos pela legislação em vigor, a realização de consulta em Odontologia, solicitada em 28/03/2016 pela usuária J.O.C.. À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:

Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria de Fiscalização

NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO

Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista

CEP 01415-000 - São Paulo - SP

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1284/NUCLEO-SP/DIFIS/2016

PROCESSO 25789.044945/2016-10

Intima-se a Operadora COOPERATIVA MÉDICA CAMPINAS - COOPERMECA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 06961, na data de 30/05/2016, por infringir o artigo 12, inciso I, alínea 'b' da Lei 9656/1998, com penalidade prevista no artigo 77, RN 124/2006 por deixar de garantir cobertura para TOMOGRAFIA DA COLUNA E BIÓPSIA DO DORSO solicitados pelo médico assistente, em outubro de 2015, ao beneficiário A.G., nos termos da legislação vigente.

À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço: Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria de Fiscalização

NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO

Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista

CEP 01415-000 - São Paulo - SP

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1236/NUCLEO-SP/DIFIS/2016

PROCESSO 25789.044916/2016-58

Intima-se a Operadora UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 07077, na data de 31/05/2016, por infringir o artigo 25 da Lei 9656/1998 c/c art. 17 da RN 195/2009, com penalidade prevista no artigo 78, RN 124/2006 por descumprimento contratual ao rescindir o contrato coletivo empresarial firmado com a estipulante DERALDINO FRANCISCO DE SOUSA - ME (CNPJ 03.079.932/0001-60), a partir de 07/03/2016.

À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:

Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria de Fiscalização

NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO

Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista

CEP 01415-000 - São Paulo - SP

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1230/NUCLEO-SP/DIFIS/2016

PROCESSO 25789.057767/2016-97

Intima-se a Operadora UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 08774, na data de 30/06/2016, por infringir o artigo 25 da Lei 9656/1998 c/c artigo 17 da RN 195/2009, com penalidade prevista no artigo 78, RN 124/2006 por descumprimento contratual, ao não cancelar o contrato coletivo empresarial, conforme solicitado em 02/03/2016 pelo beneficiário P.B.T., de acordo com os autos do processo administrativo 25789.057767/2016-97.

À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:

Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria de Fiscalização

NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO

Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista

CEP 01415-000 - São Paulo - SP

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1293/NUCLEO-SP/ANS/2016

PROCESSO 25789.060649/2014-02

Intima-se a Operadora MEDLINE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no DOU de 12.01.2016, seção 01, fl. 30, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.060649/2014-02 (demanda nº 2156224), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de Advertência, por infração ao artigo 1º, §1º, alínea d, da Lei 9656/1998 c/c Art. 4º, I, alínea b, CONSU 08, por utilizar mecanismo de regulação não previsto em instrumento contratual.

A íntegra da referida decisão, bem como do relatório e do parecer, estarão disponíveis na página da ANS (www.ans.gov.br) sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.

Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 25 da RN nº 48/2003.

Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003 com atualização de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data de seu vencimento original, em face da decisão desta Chefe de Núcleo, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências:

• Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta;

• Inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS;

 • Ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.

Fica, ainda, a operadora cientificada de que, optando pela não interposição de recurso, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por petição ou carta endereçada à Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista - CEP: 01415-000 -São Paulo-SP, a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 25-A da RN nº 48/2003, alterada pela RN nº 124/2006, caso em que será remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.

Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1294/NUCLEO-SP/ANS/2016

PROCESSO 25789.008234/2015-09

Intima-se a Operadora MEDLINE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no site da ANS em 25.02.2016, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.008234/2015-09 (demanda nº 2288165), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por infração ao artigo 12, inciso II, alínea a, da Lei 9656/1998 por deixar de garantir cobertura para parto, para a beneficiária R.C.S., solicitado em abril/2014.

A íntegra da referida decisão, bem como do relatório e do parecer, estarão disponíveis na página da ANS (www.ans.gov.br) sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.

Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 25 da RN nº 48/2003.

Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003 com atualização de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data de seu vencimento original, em face da decisão desta Chefe de Núcleo, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências:

• Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta;

• Inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS;

• Ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.

Fica, ainda, a operadora cientificada de que, optando pela não interposição de recurso, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por petição ou carta endereçada à Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista - CEP: 01415-000 -São Paulo-SP, a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 25-A da RN nº 48/2003, alterada pela RN nº 124/2006, caso em que será remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1292/NUCLEO-SP/ANS/2016

PROCESSO 25789.008343/2014-37

Intima-se a Operadora ODONTOCLIN SERVIÇOS ODON- TOLÓGICOS LTDA., com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no DOU de 20.07.2015, seção 01, fl. 44, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.08343/2014-37 (demanda nº 1666458), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), por infração ao artigo 12, IV, alínea a, da Lei 9656/1998, por negar cobertura para consulta com cirurgião dentista.

A íntegra da referida decisão, bem como do relatório e do parecer, estarão disponíveis na página da ANS (www.ans.gov.br) sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.

Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 25 da RN nº 48/2003.

Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003 com atualização de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data de seu vencimento original, em face da decisão desta Chefe de Núcleo, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências:

• Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta;

• Inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS;

• Ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.

Fica, ainda, a operadora cientificada de que, optando pela não interposição de recurso, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por petição ou carta endereçada à Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista - CEP: 01415-000 -São Paulo-SP, a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 25-A da RN nº 48/2003, alterada pela RN nº 124/2006, caso em que será remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.

DANIELE FERREIRA PAMPLONA

(DOU de 06.07.2016 – págs. 24 e 25  – Seção 1)