AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SECRETARIA- GERAL
NÚCLEO EM SÃO PAULO
DESPACHOS DA CHEFE DA ANS EM 02.08.2016
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1509/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.110538/2014-46
Intima-se a Operadora NACIONAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 6696, na data de 24/05/2016, por infringir o artigo 12, II, "a", da Lei 9656/1998 com penalidade prevista no artigo 77, RN 124/2006 por deixar de prover acesso ao procedimento cirúrgico de manguito rotador, em março de 2014 à beneficiária H.E.S, sem justificativa.
À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO
Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista
CEP 01415-000 - São Paulo - SP
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1510/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.000356/2015-49
Intima-se a Operadora NACIONAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 5599, na data de 05/05/2016, por infringir o artigo 12, II, "a", da Lei 9656/1998 com penalidade prevista no artigo 77, RN 124/2006 por deixar de prover acesso ao procedimento cirúrgico de prolapso de cúpula vaginal, à beneficiária M.L.F.O., em junho de 2014.
À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO
Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista
CEP 01415-000 - São Paulo - SP
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1677/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.033925/2016-13
Intima-se a Operadora UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A., com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 4965, na data de 26/04/2016, por infringir o artigo 25 da Lei 9656/1998, com penalidade prevista no artigo 78, RN 124/2006 por deixar de garantir à beneficiária A.N.A.S., em março de 2016, o cumprimento de natureza contratual, referente à não garantia do procedimento remoção de prótese dentária fixa, de acordo com os autos do processo administrativo 25789.033925/2016-13.
À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO
Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista
CEP 01415-000 - São Paulo - SP
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 2052/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.033094/2016-80
Intima-se a Operadora UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A., com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 4833, na data de 22/04/2016, por infringir o artigo 12, IV, "a", da Lei 9656/1998, com penalidade prevista no artigo 77, RN 124/2006 por deixar de garantir ao beneficiário A.A.S. acesso a consulta odontológica em março/2016.À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO
Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista
CEP 01415-000 - São Paulo - SP
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 2055/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.044218/2016-52
Intima-se a Operadora UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A., com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 9923, na data de 21/07/2016, por infringir o artigo 12, da Lei 9656/1998, com penalidade prevista no artigo 77, RN 124/2006 por deixar de garantir cobertura de consulta odontológica para D.J.S. em março/2016. À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO
Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista
CEP 01415-000 - São Paulo - SP
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 2076/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.038233/2016-61
Intima-se a Operadora UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A., com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 5787, na data de 09/05/2016, por infringir o artigo 12, IV, "a", da Lei 9656/1998, com penalidade prevista no artigo 77, RN 124/2006 por deixar de garantir cobertura para atendimento odontológico em março/2016 ao beneficiário D.M.S.F..
À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO
Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista
CEP 01415-000 - São Paulo - SP
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1678/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.060933/2016-32
Intima-se a Operadora COOPERATIVA MÉDICA CAMPINAS - COOPERMECA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 9756, na data de 19/07/2016, por infringir o artigo 25, da Lei 9656/1998 c/c art. 3º da RO 1874/2015, com penalidade prevista no artigo 74, RN 124/2006 por deixar de enviar comunicação à beneficiária S.R.K sobre abertura de prazo para exercício da portabilidade especial de carências, conforme RO 1874/2015. À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO
Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista
CEP 01415-000 - São Paulo - SP
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1452/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.061359/2016-30
Intima-se a Operadora UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A., com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 9348, na data de 11/07/2016, por infringir o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/1998, com penalidade prevista no artigo 82, RN 124/2006 por suspender unilateralmente o contrato da beneficiária A.C.O.S.A. a partir de dezembro de 2015, em desacordo com a legislação em vigor.
À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO
Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista
CEP 01415-000 - São Paulo - SP
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 2177/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.008156/2015-34
Intima-se a Operadora PRIME ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no DOU em 21.12.2015, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.008156/2015-34 (demanda nº 1783991), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), por infração ao artigo 25 Lei 9656/1998 c/c art. 17 da RN 195/09, por cancelar por inadimplência, sem previsão contratual.
A íntegra da referida decisão, bem como do relatório e do parecer, estarão disponíveis na página da ANS (www.ans.gov.br) sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.
Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 25 da RN nº 48/2003.
Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003 com atualização de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data de seu vencimento original, em face da decisão desta Chefe de Núcleo, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências:
- Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta;
- Inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS;
- Ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.
Fica, ainda, a operadora cientificada de que, optando pela não interposição de recurso, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por petição ou carta endereçada à Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista -CEP: 01415-000 - São Paulo-SP, a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 25-A da RN nº 48/2003, alterada pela RN nº 124/2006, caso em que será remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1310/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.040647/2015-70
Intima-se a Operadora UNIMED DE JEQUIÉ COOPERA- TIVA DE TRABALHO MÉDICO, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no DOU em 12.02.2016, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.040647/2015-70 (demanda nº 1946595), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS), por infração ao artigo 12, II a, Lei 9656/1998, por negar cobertura para tratamento cirúrgico do pé torto congênito com ou sem fixador externo.
A íntegra da referida decisão, bem como do relatório e do parecer, estarão disponíveis na página da ANS (www.ans.gov.br) sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.
Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 25 da RN nº 48/2003.
Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003 com atualização de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data de seu vencimento original, em face da decisão desta Chefe de Núcleo, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências:
- Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta;
- Inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS;
- Ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.
Fica, ainda, a operadora cientificada de que, optando pela não interposição de recurso, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por petição ou carta endereçada à Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista -CEP: 01415-000 -São Paulo-SP, a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 25-A da RN nº 48/2003, alterada pela RN nº 124/2006, caso em que será remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 2161/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.044151/2015-75
Intima-se a Operadora SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA., com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no site da ANS em 24.03.2016, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.044151/2015-75 (demanda nº 2019864), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 70.400,00 (SETENTA MIL E QUATROCENTOS REAIS), por infração ao artigo 12, I a e b, Lei 9656/1998, por negar cobertura para exame de ressonância magnética e consulta com médico ortopedista especialista em ombro, para a beneficiária A.F.J., em setembro de 2013.
A íntegra da referida decisão, bem como do relatório e do parecer, estarão disponíveis na página da ANS (www.ans.gov.br) sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.
Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 25 da RN nº 48/2003.
Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003 com atualização de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data de seu vencimento original, em face da decisão desta Chefe de Núcleo, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências:
- Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta;
- Inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS;
- Ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.
Fica, ainda, a operadora cientificada de que, optando pela não interposição de recurso, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por petição ou carta endereçada à Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista -CEP: 01415-000 -São Paulo-SP, a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 25-A da RN nº 48/2003, alterada pela RN nº 124/2006, caso em que será remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1907/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.002992/2015-13
Intima-se a Operadora COOPERATIVA MÉDICA CAMPINAS - COOPERMECA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no DOU em 21.12.2015, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.002992/2015-13 (demanda nº 2205054), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), por infração ao artigo 12, I a, Lei 9656/1998, por negar cobertura para consulta em ginecologia.
A íntegra da referida decisão, bem como do relatório e do parecer, estarão disponíveis na página da ANS (www.ans.gov.br) sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.
Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 25 da RN nº 48/2003.
Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003 com atualização de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data de seu vencimento original, em face da decisão desta Chefe de Núcleo, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências:
- Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta;
- Inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS;
- Ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.
Fica, ainda, a operadora cientificada de que, optando pela não interposição de recurso, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por petição ou carta endereçada à Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista -CEP: 01415-000 - São Paulo-SP, a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 25-A da RN nº 48/2003, alterada pela RN nº 124/2006, caso em que será remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 2162/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.088683/2014-33
Intima-se a Operadora COOPERATIVA MÉDICA CAMPINAS - COOPERMECA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no site da ANS em 06.05.2016, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.088683/2014-33 (demanda nº 2214416), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), por infração ao artigo 17, §4º, Lei 9656/1998, por descredenciar o prestador Hospital Santa Edwiges de sua rede prestadora, para todos os produtos vinculados, em janeiro de 2014, sem autorização da ANS.
A íntegra da referida decisão, bem como do relatório e do parecer, estarão disponíveis na página da ANS (www.ans.gov.br) sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.
Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 25 da RN nº 48/2003.
Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003 com atualização de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data de seu vencimento original, em face da decisão desta Chefe de Núcleo, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências:
- Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta;
- Inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS;
- Ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.
Fica, ainda, a operadora cientificada de que, optando pela não interposição de recurso, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por petição ou carta endereçada à Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista -CEP: 01415-000 -São Paulo-SP, a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 25-A da RN nº 48/2003, alterada pela RN nº 124/2006, caso em que será remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 2164/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.011129/2015-49
Intima-se a Operadora COOPERATIVA MÉDICA CAMPINAS - COOPERMECA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no site da ANS em 14.04.2016, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.011129/2015-49 (demanda nº 2271339), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), por infração ao artigo 35C, I, Lei 9656/1998, por deixar de garantir, em abril/2014, cobertura para atendimento de emergência em Oftalmologia, à usuária I.R.F..
A íntegra da referida decisão, bem como do relatório e do parecer, estarão disponíveis na página da ANS (www.ans.gov.br) sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.
Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 25 da RN nº 48/2003.
Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003 com atualização de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data de seu vencimento original, em face da decisão desta Chefe de Núcleo, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências:
- Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta;
- Inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS;
- Ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.
Fica, ainda, a operadora cientificada de que, optando pela não interposição de recurso, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por petição ou carta endereçada à Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista -CEP: 01415-000 - São Paulo-SP, a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 25-A da RN nº 48/2003, alterada pela RN nº 124/2006, caso em que será remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1906/NUCLEO-SP/ANS/2016
PROCESSO 25789.109495/2014-56
Intima-se a Operadora COOPERATIVA MÉDICA CAMPINAS - COOPERMECA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no DOU em 27.01.2016, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.109495/2014-56 (demanda nº 2338732), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), por infração ao artigo 12, I, b, Lei 9656/1998, por negar cobertura para teste ergométrico.
A íntegra da referida decisão, bem como do relatório e do parecer, estarão disponíveis na página da ANS (www.ans.gov.br) sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.
Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 25 da RN nº 48/2003.
Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003 com atualização de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data de seu vencimento original, em face da decisão desta Chefe de Núcleo, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências:
- Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta;
- Inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS;
- Ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.
Fica, ainda, a operadora cientificada de que, optando pela não interposição de recurso, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por petição ou carta endereçada à Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista -CEP: 01415-000 -São Paulo-SP, a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 25-A da RN nº 48/2003, alterada pela RN nº 124/2006, caso em que será remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.
DANIELE FERREIRA PAMPLONA
(DOU de 02.08.2016 – págs. 36 a 38 – Seção 1)