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DESPACHOS ANS DE 29.09.2016

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A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:

Nº 1.234 -

PROCESSO 25789.039805/2016-20

Intima-se a Operadora UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 06034, na data de 12/05/2016, por infringir o artigo 12, inciso IV, da Lei 9656/1998, com penalidade prevista no artigo 77, RN 124/2006 por deixar de garantir cobertura para TRATAMENTO DENTÁRIO, em março de 2016, à beneficiária E.R.B.F.., nos termos da legislação vigente.

À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:

Agência Nacional de Saúde Suplementar Diretoria de Fiscalização

NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO

Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista

CEP 01415-000 - São Paulo - SP

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:

Nº 1.236 -

PROCESSO 25789.044916/2016-58

Intima-se a Operadora UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 07077, na data de 31/05/2016, por infringir o artigo 25 da Lei 9656/1998 c/c art. 17 da RN 195/2009, com penalidade prevista no artigo 78, RN 124/2006 por descumprimento contratual ao rescindir o contrato coletivo empresarial firmado com a estipulante DERALDINO FRANCISCO DE SOUSA - ME (CNPJ 03.079.932/0001-60), a partir de 07/03/2016.

À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço: Agência Nacional de Saúde Suplementar

 Diretoria de Fiscalização

NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO

Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista

CEP 01415-000 - São Paulo - SP

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:

Nº 1.284 -

PROCESSO 25789.044945/2016-10

Intima-se a Operadora COOPERATIVA MÉDICA CAMPINAS - COOPERMECA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 06961, na data de 30/05/2016, por infringir o artigo 12, inciso I, alínea 'b' da Lei 9656/1998, com penalidade prevista no artigo 77, RN 124/2006 por deixar de garantir cobertura para TOMOGRAFIA DA COLUNA E BIÓPSIA DO DORSO solicitados pelo médico assistente, em outubro de 2015, ao beneficiário A.G., nos termos da legislação vigente.

À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:

Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria de Fiscalização

NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO

Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista

CEP 01415-000 - São Paulo - SP

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:

Nº 2.980 -

PROCESSO 25789.094785/2015-79

Intima-se a Operadora PRIME ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 12019, na data

de 25/08/2016, por infringir o artigo 25, da Lei 9656/1998 c/c artigo 24 da RN 195/2009, com penalidade prevista no artigo 65-A, RN 124/2006 por proceder a inclusão da beneficiária C.S.E em 03/2013 em plano da Operadora Unimed Guarulhos Cooperativa de Trabalho Médico sem comprovação da devida formalização, deixando ainda de fornecer à mesma orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual.

À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:

Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria de Fiscalização

NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO

Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista

CEP 01415-000 - São Paulo - SP

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:

Nº 3.229 -

PROCESSO 25789.044218/2016-52

Intima-se a Operadora UP ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA S.A., com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no site em 13/09/2016, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.044218/2016-52 (demanda nº 3029437), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS), por infração ao art.12, da Lei nº 9656/98, conforme penalidade no artigo 77 c/c art. 10, inciso I, da RN 124/2006, por deixar de garantir cobertura de consulta odontológica para D.J.S. em março/2016.

A íntegra da referida decisão, bem como do relatório e do parecer, estarão disponíveis na página da ANS (www.ans.gov.br) sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.

Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 25 da RN nº 48/2003.

Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003 com atualização de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data de seu vencimento original, em face da decisão desta Chefe de Núcleo, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências:

- Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta;

- Inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS;

- Ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.

Fica, ainda, a operadora cientificada de que, optando pela não interposição de recurso, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a  contar da intimação desta decisão, manifestar, por petição ou carta endereçada à Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista -CEP: 01415-000 -São Paulo-SP, a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 25-A da RN nº 48/2003, alterada pela RN nº 124/2006, caso em que será remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:

Nº 3.438 -

PROCESSO 25789.038523/2015-24

Intima-se a Operadora PRIME ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 13370, na data de 26/09/2016, por infringir o artigo 25, da Lei 9656/1998, com penalidade prevista no artigo 78, RN 124/2006 por excluir a consumidora beneficiária L.M.P., em junho de 2014, de plano coletivo sem que comprovasse o atendimento às determinações contratuais.

À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:

Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria de Fiscalização

NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO

Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista

CEP 01415-000 - São Paulo – SP

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº  48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:

Nº 3.439 -

PROCESSO 25789.101106/2015-25

Intima-se a Operadora PRIME ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência da lavratura do auto de infração nº 12043, na data de 25/08/2016, por infringir o artigo 25, da Lei 9656/1998, com penalidade prevista no artigo 78, RN 124/2006 por descumprir obrigação de natureza contratual quando cancelou o plano da beneficiária D.F.O. em 03/2013 vinculado à Operadora Dental Par Assistência Odontológica Empresarial Ltda, sem comprovar que tal cancelamento se deu de acordo com dispositivo contratual firmado entre as partes.

À autuada é concedido o prazo de 10 dias, contados a partir da publicação deste, para, caso queira, apresentar, por escrito, defesa do referido auto de infração, no seguinte endereço:

Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria de Fiscalização

NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO

Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista

CEP 01415-000 - São Paulo - SP

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 13/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:

Nº 3.454 -

PROCESSO 25789.018530/2014-29

Intima-se a Operadora PRIME ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no site em 26/08/2016, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.018530/2014-29 (demanda nº 1662441), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), por infração ao art.25, da Lei nº 9656/98, conforme penalidade no artigo 78 c/c art. 10, inciso I, da RN 124/2006, por descumprir contrato firmado entre as partes, quando excluiu o beneficiário D.M. por inadimplência, estando este adimplente à época do cancelamento, de acordo com os autos do processo 25789.018530/2014-29.

A íntegra da referida decisão, bem como do relatório e do parecer, estarão disponíveis na página da ANS (www.ans.gov.br) sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.

Fica também a operadora cientificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo, ou no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento integral da multa fixada, ou, ainda, apresentar pedido de parcelamento, nos termos do artigo 25 da RN nº 48/2003.

Fica, ainda, a operadora NOTIFICADA da existência do débito acima discriminado, para que efetue o pagamento através da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, conforme os Termos da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 e RN nº 46, de 04 de setembro de 2003 com atualização de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data de seu vencimento original, em face da decisão desta Chefe de Núcleo, sob pena de adotar a ANS as seguintes providências:

- Inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação vigente em 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento desta;

- Inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS;

- Ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.

Fica, ainda, a operadora cientificada de que, optando pela não interposição de recurso, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, manifestar, por petição ou carta endereçada à Rua Bela Cintra, 986 - 5º andar - Jardim Paulista -CEP: 01415-000 -São Paulo-SP, a intenção de efetuar o pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa fixada, nos termos do artigo 25-A da RN nº 48/2003, alterada pela RN nº 124/2006, caso em que será remetida a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU.

DANIELE FERREIRA PAMPLONA

(DOU de 29.09.2016 – págs. 696 e 697 – Seção 1)