Ministério da Justiça e Segurança Pública
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD Nº 27/2024
Processo nº 00261.001888/2023-21
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base nos arts. 52, inciso IV e parágrafo terceiro, da LGPD; no art. 73 do Regimento Interno da ANPD, no art. 65 da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, nos termos do Voto 17/2024/DIR-JR/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando a decisão da CGF que impôs a sanção de PUBLICIZAÇÃO DA INFRAÇÃO, com imposição de medida corretiva nos termos do art. 20 da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 e art. 55, §2º, I, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, decide pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pelo INSS para:
a) Ratificar o Relatório de Instrução nº 01/2024/CGF/ANPD e o Despacho Decisório nº 1/2024/FIS/CGF;
b) Não acolher os argumentos apresentados pelo recorrente;
c) Manter a decisão da CGF que impôs a sanção de publicização da infração, na forma do art. 20 da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4/2023, com circunstância agravante, nos termos do art. 32, §2º, II, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, com imposição de medida corretiva, nos termos do art. 55, §2º, I do Regulamento de Fiscalização.
Em prosseguimento, publique-se no Diário Oficial da União, intime-se o recorrente para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão e comunique-se à Controladoria-Geral da União - CGU, na forma do art. 55-J, XXII, da LGPD.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Diretor-Presidente
(DOU de 26.07.2024 - pág. 62 – Seção 1)