DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD Nº 055, DE 23.12.2024
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base no art. 73 do Regimento Interno da ANPD e no art. 65 da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, nos termos do Voto 9/2024/DIR-AS/CD (0162377), cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando o Despacho Decisório nº 28/2024/FIS/CGF, que manteve a determinação de suspensão integral do recurso "feed sem cadastro" da Plataforma TikTok no Brasil e reconsiderou parcialmente o disposto no Despacho Decisório nº 2/2024/CGF/ANPD para alterar o prazo estabelecido para a comprovação do cumprimento da ação de regularização, decide pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso administrativo interposto pela ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. para:
a) No mérito, ratificar a Nota Técnica nº 56/2024/CGF/ANPD e o Despacho Decisório nº 28/2024/FIS/CGF, para manter a determinação de suspensão integral do recurso "feed sem cadastro" da Plataforma TikTok no Brasil, a fim de assegurar que nenhuma coleta ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes ocorra nessa modalidade de navegação, isto é, sem cadastro prévio e sem mecanismos de verificação de idade adequados, dada a incompatibilidade dessa prática com o ordenamento jurídico vigente, sobretudo em relação ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 14, caput, da Lei nº 13.709/2018 e no Enunciado CD/ANPD nº 1/2023;
b) Acolher, parcialmente, os argumentos apresentados pela recorrente, tão somente para conceder prazo adicional para a comprovação do cumprimento da ação de regularização referida na alínea "a" acima, prorrogando o prazo do dia 25/12/2024, conforme inicialmente estabelecido pelo item 2 do Despacho Decisório 28 (0161128), para o dia 24 de janeiro de 2025, tendo em vista as dificuldades técnicas informadas pela recorrente para o cumprimento da supramencionada decisão no prazo determinado;
c) Reiterar que o cumprimento da medida preventiva deverá ser comprovado mediante declaração assinada pelo(a) Encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda ("ByteDance Brasil"), ou por membro do corpo diretivo ou por representante legalmente constituído da empresa, que ateste a desativação integral do recurso "feed sem cadastro" da Plataforma TikTok no Brasil e a suspensão do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes nessa modalidade de navegação. A aferição do cumprimento pela ANPD se dará por meio de testes na plataforma a fim de verificar a necessidade de cadastro prévio para acesso ao feed;
d) Advertir a recorrente de que o não cumprimento da medida preventiva até o dia 24 de janeiro de 2025 ensejará a progressão das ações da ANPD, que poderá, a seu critério, adotar outras medidas preventivas adicionais ou atuar de forma repressiva, aplicando providências compatíveis com a gravidade do caso, conforme estabelecido no Regulamento de Fiscalização (aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 01/2021) e no Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 04/2023);
e) Advertir a recorrente de que o descumprimento será considerado circunstância agravante no âmbito de processo administrativo sancionador, nos termos do art. 32, § 2º, II, do Regulamento da Fiscalização.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Diretor-Presidente
(DOU de 23.12.2024 – pág. 106 - Seção 1)