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DESPACHO ANS/NÚCLEO EM SÃO PAULO DE 05.06.2019

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DESPACHO ANS/NÚCLEO EM SÃO PAULO DE 05.06.2019

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 62/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2016, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 388, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 575/NUCLEO-SP/DIFIS/2019

PROCESSO 33910.029636/2018-67

1. Intima-se a Operadora BIOLIFE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no site em 30/01/2019, no julgamento do Processo Administrativo nº 33910.029636/2018-67 (demanda nº 4015777), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).

2. A íntegra da referida decisão e do respectivo relatório de parecer estarão disponíveis na página da ANS, sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.

3. Fica a operadora notificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo por petição, em correspondência destinada para o endereço abaixo indicado.

4. A operadora poderá se manifestar, em substituição à apresentação do recurso, por meio de e-mail encaminhado para o endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou por petição, em correspondência destinada para o endereço abaixo indicado, na qual deve ser indicado o endereço de e-mail para encaminhamento da Guia de Recolhimento da União - GRU de pagamento da multa: 4.1. no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da presente intimação, para informar sua intenção de usufruir do benefício previsto no art. 41 da RN n.º 388/2015, que consiste em desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista da multa fixada; 4.2. no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da presente intimação, solicitar a Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento integral da multa ou solicitar seu pagamento parcelado, na forma estabelecida no art.40, da RN n.º 388/2015.

5. Por fim, informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado da multa, nos termos do item 4.1, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002.

Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO
Rua Bela Cintra, 986 - 9º andar - Jardim Paulista
CEP 01415-000 - São Paulo - SP

DANIELE FERREIRA PAMPLONA

(DOU de 05.06.2019 - pág. 48 - Seção 1)